ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO LARGO
SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO
DECRETO
DECRETO N.º 028, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA O RITO PROCEDIMENTAL ESPECÍFICO A SER ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, NO SENTIDO DE DAR CUMPRIMENTO AO QUE ESTABELECE O ARTIGO 31, INCISO V, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.779/2017, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017, E AO TEMA Nº 1.150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, IV e VI, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO, que o Município de Rio Largo possui servidores públicos estatutários vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, cujo regime jurídico encontra-se regido pela Lei Municipal n.º 1.779/2017, de 29 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO, que o artigo 31, inciso V, da Lei Municipal n.º 1.779/2017, de 29 de dezembro de 2017, prevê a vacância do cargo público em caso de aposentadoria do servidor;
CONSIDERANDO, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501, firmou Tese de Repercussão Geral (Tema 1150) no sentido de que: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância no cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”;
CONSIDERANDO, que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, deixou de comunicar oficialmente ao Município de Rio Largo o momento em que os servidores públicos municipais tiveram benefício previdenciário de aposentadoria deferido junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
CONSIDERANDO, que alguns servidores ajuizaram ações judiciais e instauraram procedimentos administrativos com pedido de manutenção dos cargos mesmo após a aposentadoria, sendo necessário que se estabeleça um fluxo para a correta aferição da situação jurídica e funcional de cada servidor aposentado e que continua em exercício;
CONSIDERANDO, a inexistência de discricionariedade do gestor no que tange à observância da legislação que determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 140, da Lei Municipal n.º 1.779/2017, de 29 de dezembro de 2017, o qual estabelece que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, assegurando, ao acusado, ampla defesa;
CONSIDERANDO, que a Lei Municipal n.º 1.659/2013, de 06 de setembro de 2013, em seu art. 2º, consigna que a Administração Pública obedecerá entre outros, ao princípio da legalidade, supremacia e indisponibilidade do interesse público, impessoalidade, publicidade, motivação, devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
CONSIDERANDO, o que consta no procedimento administrativo nº 11070032/2023, especialmente o Parecer Referencial n.º 009/2023/PGM/RL, exarado pela Procuradoria Geral do Município no referido processo e, por fim, as disposições das Secretarias competentes,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o rito procedimental específico a ser adotado pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rio Largo, no sentido de dar cumprimento ao que estabelece o artigo 31, inciso V, da Lei Municipal n.º 1.779/2017, de 29 de dezembro de 2017, e o Tema nº 1150 do Supremo Tribunal Federal, notadamente diante da ausência de comunicação por parte do INSS acerca dos servidores que buscaram aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e continuam no exercício dos respectivos cargos públicos.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com o apoio da Procuradoria-Geral do Município, deverá requerer ao INSS o encaminhamento de comunicação imediatamente após o deferimento de aposentadoria aos servidores públicos municipais.
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, conforme informações obtidas pelo site do DataPrev acerca das aposentadorias, e com base no Parecer Referencial n.º 009/2023/PGM/RL, exarado pela Procuradoria Geral do Município, deverá instaurar processo administrativo e adotar as providências administrativas tendentes a apurar os cargos vacantes em decorrência do disposto no artigo 31, inciso V, da Lei Municipal n.º 1.779/2017, de 29 de dezembro de 2017, possibilitando que o servidor exerça o contraditório e a ampla defesa, através da apresentação de manifestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da notificação.
§1º. A notificação do servidor será realizada pessoalmente na repartição em que esteja exercendo as atribuições do cargo, devendo ser colhida sua assinatura, sendo que eventual recusa em assinar deverá ser certificada pela chefia imediata.
§2º. O servidor que estiver afastado temporariamente do exercício do cargo poderá ser notificado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento.
Art. 4º. A manifestação apresentada será apreciada pelo Prefeito Municipal, devendo à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, antes de remeter o processo ao Gabinete do Prefeito, certificar que o caso analisado no processo administrativo se subsome ao Parecer Referencial n.º 009/2023/PGM/RL, exarado pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de o caso analisado não se enquadrar no Parecer Referencial n.º 009/2023/PGM/RL, exarado pela Procuradoria Geral do Município, deverá a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos certificar a situação, formulando a dúvida jurídica existente e remeter o processo à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer opinativo.
Art. 5º. Não sendo apresentada manifestação e/ou recurso, ou ainda, sendo essas desacolhidas, e identificando-se a vacância do cargo público e a inexistência de decisão judicial impeditiva, deverá ser declarada a vacância do cargo público com a consequente extinção da relação jurídico-administrativa do servidor com o Município de Rio Largo.
Art. 6º. Constatada a existência de decisão judicial impeditiva da declaração de vacância do cargo, o processo administrativo deverá ser sobrestado e encaminhado à Procuradoria Geral do Município, a fim de que sejam avaliadas as medidas judiciais cabíveis.
Art. 7º. A declaração de vacância dos cargos públicos regida por este Decreto, em regra, deverá observar a ordem crescente de antiguidade de concessão do benefício previdenciário aos servidores, iniciando-se pelos servidores que se aposentaram primeiro.
Parágrafo único. No caso de atividades essenciais como saúde e educação em que a interrupção do serviço público em decorrência da necessidade de reposição de servidores possa causar prejuízo ao interesse público, poderá ser excepcionalizada a regra prevista no caput.
Art. 8º. Este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Largo/AL, 26 de dezembro de 2023.
GILBERTO GONÇALVES DA SILVA
Prefeito
Município de Rio Largo
Publicado por:
Joelmir Douglas de Lima Pinto
Código Identificador:B49BAD3D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 27/12/2023. Edição 2203
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