ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DELMIRO GOUVEIA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EDITAL N. 001/2023 - CMDCA

EDITAL N. 001/2023 - CMDCA

 

Regulamenta o Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Delmiro Gouveia-AL.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Delmiro Gouveia no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 977/2009 Lei Municipal n. 1267/2019, regulamenta o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar para atuarem nos Conselhos Tutelares do Município de Delmiro Gouveia e dá outras providências.

 

1 DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO

1.1 Ficam abertas 10 (dez) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Delmiro Gouveia para cumprimento de mandato de 04 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 09 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).

1.2 No Município de Delmiro Gouveia o processo de escolha se dará para 02 (dois) Conselhos Tutelares, um com sede na área urbana de Delmiro Gouveia e outro com sede no Distrito de Barragem Leste - área rural, composto por 05 (cinco) membros titulares cada Conselho, escolhidos pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha em igualdade de condições com os demais pretendentes.

1.3 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato nos termos do art. 132, da Lei Federal n. 8.069/1990 (ECA), não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.

1.3.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

1.3.2 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.

1.4 Os 05 (cinco) candidatos de cada Conselho que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

1.5 Todos os demais candidatos habilitados, de cada Conselho, serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.

1.6 A carga horária e o vencimento mensal são apresentados na tabela:

 

Carga Horária

Vencimentos

40h semanais

1 Salário e ½ vigente

 

1.7 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 08h às 17h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população, cabendo também os períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, previstos na Lei Municipal n. 1267/2019 ou a que a suceder.

1.8 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n. 1267/2019 ou a que a suceder.

1.9 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n. 1267/2019, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento

 

2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Delmiro Gouveia ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal n. 1267/2019, sob a responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

I - Inscrição para registro das candidaturas;

II - Aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;

III - Campanha Eleitoral;

IV - Votação e Apuração dos Votos;

V - Posse e Formação dos membros do Conselho Tutelar

 

3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 1267/2019, a saber:

I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade, na data da inscrição da candidatura;

II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio;

III - Residir no município, no mínimo há 02 (dois) ano e comprovar domicílio eleitoral;

IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;

V - Apresentar no momento da inscrição diploma, certificado ou declaração de escolaridade de nível médio, equivalente ao médio ou superior, no mínimo, na data da inscrição de candidatura;

VI - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

VII – Comprovar conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia de Direitos e sobre informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório com nota mínima igual ou superior a 6,0 (seis) e com frequência comprovada de 100% em curso que antecede a mesma, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;

VIII - Comprovar experiência de no mínimo 02 (dois) ano no atendimento de criança e/ou adolescente, nas áreas de defesa, proteção e promoção de direitos mediante currículo e declarações, ou comprovante de conclusão de curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas ou, certificado, declaração de conclusão ou diploma de curso superior nas áreas de ciências sociais aplicadas e de acordo com os critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA, através de edital;

IX – Ter conhecimento teórico e prático em informática, comprovados mediante apresentação de Certificado ou Declaração de conclusão de curso, bem como ser aprovado em avaliação de conhecimentos básicos em informática;

X – Apresentar declaração que tenha disponibilidade em exercer a função pública de membro do Conselho Tutelar em caráter exclusivo, sob as penas das sanções legais.

XI - Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

XII – Não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIII – Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

XIV - Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino).

3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:

Cédula da Identidade, CPF, Título de eleitor válido e Certidão de Casamento (se houver);

Para comprovação da idoneidade moral descrito no II do item 3.1: Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União;

Comprovação de residência, que comprove o lapso temporal descrito no III do item 3.1 (certidão emitida pelas empresas de concessão de energia elétrica, água, fatura de cartões de créditos, contrato de aluguel, entre outros);

Para comprovação do descrito no IV do item 3.1 - Comprovante de votação dos dois últimos pleitos eleitorais ou Certificado de quitação eleitoral;

Para comprovação de experiência no VIII do item 3.1 poderá ser entregue os seguintes documentos:

Currículo, citando no mesmo, fontes de referências, em até 01 (uma) organização da sociedade civil registrada no CMDCA, órgão, programa ou serviço governamental ou em empresa privada, assim como, na condição de autônoma;

Declaração do dirigente máximo da organização da sociedade civil registrada no CMDCA, órgão, programa ou serviço governamental ou empresa privada que o interessado tenha atuado;

Comprovante de conclusão de curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

Certificado, declaração de conclusão ou diploma de curso superior nas áreas de ciências sociais aplicadas;

Registro em carteira profissional de trabalho, contrato de trabalho ou Termo de Voluntariado comprovando experiência na área com criança e adolescente, em entidade registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhada de declaração do candidato que especifique a natureza do serviço prestado.

 

4. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO

4.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, poderá participar do presente processo, de acordo com o art. 38 da Lei Municipal nº 1.267/2019.

 

5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme Art.84 da Lei municipal nº 1.267/2019.

5.1.2 Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer ao cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na suplência e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que gerou o impedimento.

5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

 

6. DAS INSCRIÇÕES

6.1 As inscrições ficarão abertas do dia 17 (dezessete) de abril a 05 (cinco) de maio de 2023, em horário de atendimento ao público das 8h às 12h e 14 às 17h na Casa dos Conselhos, localizada na Rua Coronel Ulises Luna, nº 56, Bairro Novo, nesta cidade e devem ser realizadas pessoalmente pelo candidato.

6.1.1 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

6.2 O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, devidamente instruído com os documentos necessários a comprovação dos requisitos.

6.3 A inscrição constará do preenchimento de requerimento fornecido aos candidatos no ato da inscrição.

6.3.1 O requerimento de inscrição deverá ser preenchido sem rasuras, ressalvas ou emendas e protocolado dentro do prazo, endereçado ao Presidente do CMDCA, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos exigidos.

6.3.2 Cada candidato receberá um número, na ordem de inscrição, que o identificará no processo de escolha;

6.3.3 O protocolo do pedido de inscrição implica por parte do candidato no conhecimento e aceitação de todos os termos fixados no edital e em prévia aceitação do cumprimento do que estabelece a Lei Federal 8.069;

6.3.4 O pedido de inscrição que não atender as exigências da Lei Municipal nº 1.267/2019 e legislação federal pertinente será cancelado, bem como anulados todos os atos dele decorrentes;

6.3.5 Não será permitida inscrição condicional, nem por correspondência ou por procuração.

6.4 A inscrição do candidato é individual, não sendo admitida a composição de chapa.

6.5 Cada candidato poderá registrar além do nome, um codinome, não podendo haver codinomes iguais, permanecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a inscrição.

6.6 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste Edital.

6.7 A inscrição será gratuita.

6.8 É de exclusiva responsabilidade do candidato, o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

6.9 Sem prejuízo da comunicação oficial, os candidatos poderão ser notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço de e-mail, devidamente preenchido no requerimento de inscrição.

 

7. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

7.1 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas no requerimento de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

7.2 A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos.

7.3 A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n. 1267/2019 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

7.4 A lista dos inscritos será publicada, pela Comissão Especial, no prazo estabelecido neste Edital, nos locais oficiais de publicação do Município, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

7.5 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura, indicando os elementos probatórios, no período de 05 (cinco) dias, com prazo estabelecido neste edital no horário de atendimento ao público das 08h as 12h e das 14h as 17h, na Casa dos Conselhos, localizada na Rua Coronel Ulises Luna, nº 56, Bairro Novo, nesta cidade, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-mail cmdcadelmirogouveia@hotmail.com.

7.6 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

7.7 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, no horário de atendimento ao público, na Casa dos Conselhos, admitindo-se o envio do documento por meio eletrônico para o e-mail cmdcadelmirogouveia@hotmail.com.

7.8 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 05 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão.

7.9 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas inscrições foram homologadas, com prazo estabelecido neste Edital, nos locais oficiais de publicação do Município, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.

 

8. DA APLICAÇÃO DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

8.1 Os candidatos habilitados deverão participar de capacitação, com data estabelecida neste edital com frequência comprovada de 100%, de caráter eliminatório e classificatório;

8.1.1 Após a capacitação, os candidatos passarão por prova, com data estabelecida neste edital, de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente com questões múltiplas e prova prática de informática básica, ambas de caráter eliminatório.

8.1.2 O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização da prova escrita com meia hora de antecedência. Devendo estar munido de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, de um documento original de identidade e do comprovante de inscrição.

8.1.3 Não serão computadas questões não respondidas, nem no caso de questões objetivas que contenham mais de uma resposta, mesmo que uma delas esteja correta, emenda ou rasura, ainda que legível.

8.2 Será excluído do processo de escolha o candidato que, além das demais hipóteses previstas:

I - Apresentar-se após o horário estabelecido para a realização da prova;

II - Apresentar-se para a prova em outro local;

III - Não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;

IV - Não apresentar o documento de identidade exigido nos termos deste Edital, para a realização da prova;

V - Ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal;

VI - Ausentar-se do local de prova antes de decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) minutos a partir do início da mesma;

VII - Se for surpreendido em comunicação com outras pessoas ou utilizando-se de livros, notas, impressos ou outros meios não permitidos;

VIII - Se estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação, tais como pagers, celulares e outros;

IX - Lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova;

X - Não devolver integralmente o material solicitado;

XI - Perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos.

8.3 As questões eventualmente anuladas serão consideradas corretas para todos os candidatos.

8.4 A prova conterá questões objetivas, podendo conter também questões subjetivas e tratará dos conteúdos Estatuto da Criança e do Adolescente e Políticas Públicas de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.5 A prova terá pontuação máxima equivalente a 10,0 (dez) pontos.

8.5.1 Os candidatos que atingirem, no mínimo 60% (sessenta por cento) da prova serão classificados e habilitados para participarem do processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar.

8.6 Os recursos contra as questões deverão ser encaminhados com as devidas justificativas para a Comissão Especial, no prazo estabelecido neste Edital.

8.7 Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado o resultado final da prova de conhecimentos com a respectiva classificação, no prazo estabelecido neste Edital, com o nome dos candidatos habilitados a participarem do pleito.

 

9. DA CAMPANHA ELEITORAL

9.1 O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que for publicada a relação daqueles(as) aprovados(as) em avaliação de conhecimento específico de caráter eliminatório e classificatório, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para a eleição, sujeitando-se o candidato que promovê-la em período diferente, à cassação de seu registro de candidatura.

9.2 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar, em data estabelecida neste Edital.

9.3 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

9.4 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome ou codinome e foto do candidato, ou através de curriculum vitae.

9.5 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

9.6 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

9.7 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações:

I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II - Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV - Participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V - Vinculação político-partidária das candidaturas, seja através de indicação ou utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legenda de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente denotem tal vinculação;

VI - A vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das igrejas ou cultos para campanha eleitoral;

VII - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VIII - Confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

IX - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;

considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners, adesivos e cartazes com fotos ou outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato de página própria na rede mundial de computadores.

9.8 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e sem a individualização dos candidatos.

9.9 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

9.10 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

9.11 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou Diploma, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Eleitoral.

9.12 A inobservância do item 9 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se esta for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.

9.13 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público.

9.14 A Comissão Especial poderá aplicar como medida prévia a cassação da candidatura a sanção de Advertência, conforme gravidade da violação ou reiteração de descumprimento das regras, observando-se, ainda, no que couber, o procedimento administrativo similar ao previsto na Lei municipal nº 1.267/2019.

9.15 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

Utilização de espaço na mídia;

Transporte aos eleitores;

Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

Distribuição de material de propaganda ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

Propagando no raio de 100 metros do local da votação e nas dependências deste;

Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

 

10. VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS

10.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo pelos eleitores do município, aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

10.2 A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 2023, das 8hs às 17hs.

10.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial e publicados nos locais oficiais de publicação do Município.

10.4 Nos locais de votação, serão afixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e números dos candidatos a membros do Conselho Tutelar.

10.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

10.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores, nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.

10.7 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.

10.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.

10.9 O eleitor poderá votar em apenas um candidato não sendo admitida a composição de chapas.

10.10 A votação se dará em urna eletrônica cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde o candidato será escolhido, pela numeração que lhe corresponde no Processo de Escolha.

10.11 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato.

10.12 No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocada a cédula em envelope separado.

10.13 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente e um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.

10.14 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

10.15 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

10.16 As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.

10.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.

10.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.

10.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

I - Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - O cônjuge ou o companheiro do candidato;

III - As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

10.20 Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada local de votação, que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado.

10.20.1 Os candidatos deverão encaminhar 01 (uma) foto 3x4 e a cópia do documento de identidade dos fiscais à Comissão Especial até o dia 10/09/2023, das 8h às 12h e 14 às 17h na Casa dos Conselhos, localizada na Rua Coronel Ulises Luna, nº 56, Bairro Novo.

10.21 Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio, ficando a cargo da Comissão Especial verificar a necessidade da retirada e respectiva negação de permanência de um ou ambos dos locais de votação, devendo este procedimento ser justificado e registrado em ata e encaminhado ao representante do Ministério Público

10.22 Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão Especial, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.

10.23 A apuração e a publicação final serão feitas em local centralizado a ser definido em Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo esta também conter as regras de contagem dos votos, os critérios de entrada e permanência dos candidatos ou representantes dos mesmos, requerimento de impugnação de voto, prazos para recursos, dente outros aspectos.

10.24 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular de cada Conselho Tutelar.

10.25 Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

10.26 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato que:

Tiver obtido a maior nota na Prova;

Tiver mais tempo de experiência na área da criança e do adolescente;

Tiver maior escolaridade;

Persistindo o empate, o de maior idade.

 

11. DA POSSE E FORMAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

11.1 Os membros do Conselheiro Tutelar serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

11.2 Os 05 (cinco) candidatos mais votados, por região administrativa, serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, através de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função e das atribuições do Conselho Tutelar, na forma do disposto nos arts. nºs 131 e 136, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e os demais candidatos empossados na condição de suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

11.3 Os candidatos eleitos como suplentes, deverão confirmar presença na cerimônia de posse mediante oficio endereçado ao CMDCA dispondo à cerca da disponibilidade e interesse de assumir nesta condição, sendo convocados de acordo com a ordem de votação, pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para tomar posse na condição de titulares nos casos de férias e vacâncias, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

11.4 Aqueles que não desejarem tomar posse ou participar da capacitação deverão manifestar sua intenção de abdicar da qualidade de titular ou suplente de forma oficial através de oficio endereçado ao CMDCA ou através de carta manuscrita. Em ambos os casos deverá estar expressa e de forma clara as razões de tal decisão.

11.5 Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.

11.6 Em caso de impossibilidade de participação na cerimônia de posse o candidato escolhido pela população, quer seja na condição de titular ou suplente, deverá apresentar justificativa por escrito, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, quando for o caso, que será avaliada pelo colegiado do CMDCA, podendo proceder a referida posse em reunião ordinária subsequente ou convocada extraordinariamente para este fim.

11.7 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

11.8 Os membros do Conselho Tutelar eleitos como titulares e suplentes até a quinta colocação por região, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA preferencialmente antes da posse, com frequência de no mínimo 100% (cem por cento).

11.9 O conselheiro que não atingir a frequência mínima, não tiver justificativa de faltas aceitas pelo pleno do CMDCA ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse ou terá seu mandato cassado, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.

11.10 Só poderá assumir a titularidade, em caso de vacância, o candidato suplente que se submeter a participar da capacitação/formação.

11.11 O conselheiro reconduzido ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e a atualização da legislação e dos processos de trabalho.

 

12. DO CALENDÁRIO

 

Data

Etapa

03/04/23

Publicação do Edital

17/04/23 a 05/05/23

Prazo para inscrições

10/05/23

Publicação da lista dos candidatos inscritos

15/05/23 a 19/05/23

Abertura do prazo para pedidos de impugnação das candidaturas

22/05/23 a 02/06/23

Analise dos pedidos de impugnações

06/06/23

Publicação das inscrições deferidas, indeferidas e das impugnações

06/06/23 a 13/06/23

Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das decisões da Comissão Especial

14/06/23 a 20/06/23

Análise de recurso pela Plenária do CMDCA

22/06/23

Publicação das inscrições deferidas

17/07/23 e 18/07/23

Capacitação dos candidatos para a prova de conhecimentos

30/07/23

Aplicação da prova

01/08/23

Divulgação do gabarito oficial da prova

02/08/23 a 03/08/23

Prazo para interposição de recurso dos candidatos quanto as questões da prova

08/08/23

Publicação do resultado do recurso

17/08/23

Publicação do resultado final com os candidatos habilitados

23/08/23

Sessão de apresentação dos candidatos habilitados a membros do Conselho Tutelar

31/08/23

Divulgação dos locais de votação

01/10/23

Eleição

10/01/24

Posse

 

12.1 Fica facultada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, provocado ou não pela Comissão Especial promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

 

13. DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA

13.1. A Comissão Especial, é paritária e será composta pelos seguintes membros e funções:

I – Presidente: Roberta Auristéia dos Santos Barbosa - Representante do Governo.

II - Vice-Presidente: Erivan Rodrigues de Lima - Representante da Sociedade Civil.

III - Secretária: Niedja Juliana de Moura Bernardino - Representante do Governo (Conforme §1º do Art.56 da Lei Municipal n.1267/2019).

IV - Membro: Rosilane Brasiliano de Mendonça - Representante da Sociedade Civil.

V - Membro: Meire Moraes Sarmento - Representante do Governo.

VI - Membro: Maria de Fátima Vieira de Souza - Representante da Sociedade civil.

13.2. São atribuições da Comissão Especial, conforme Resolução do CMDCA n.08/2023:

I - A elaboração e/ou articulação da minuta do Edital de Convocação do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

II - Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

III - Diante da impugnação de candidatos a membro do Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:

notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

realizar reunião para deliberar acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências que subsidiem a decisão final do pleno do CMDCA.

IV - Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:

Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;

Divulgar os locais do processo de escolha;

Solicitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, servidores que colaborarão no dia da votação e apuração dos votos, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

Solicitar junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

Divulgar após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e

Resolver os casos omissos.

13.3. São impedidos de servir na Comissão Especial os cônjuges, companheiros – mesmo que em união homoafetiva – ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau dos candidatos.

 

14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo das demais leis afetas.

14.2 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

14.3 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

14.4 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.

14.5 O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

14.6 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

14.7 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro município.

14.8 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

14.9 Fica eleita a Vara da Infância e Juventude do Foro da Comarca de Delmiro Gouveia para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

Delmiro Gouveia-AL, 03 de abril de 2023.

 

ROBERTA AURISTÉIA DOS SANTOS BARBOSA

Presidente do CMDCA

 

ANEXO I- REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO

 

Ilustríssimo Senhor(a) Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha

 

NOME:_______

CODINOME (SE HOUVER)_____________ _________

SEXO: ( ) MASCULINO ( ) FEMININO DATA DE NASC.: ___/____/_____IDADE:________

ESTADO CIVIL: ( ) SOLTEIRO ( ) CASADO ( ) DIVORCIADO ( ) UNIÃO ESTÁVEL

RG:___________________DATA EMISSÃO RG: _____/_____/______ÓRGÃO EMISSOR:_____

CPF:__________

TÍTULO DE ELEITOR: ___________SEÇÃO:______________ ZONA:__________

ENDEREÇO(RUA/AV.):_____________

N.º_____________COMPLEMENTO:__________

BAIRRO: ___________ CIDADE/UF: _________ CEP: ______________

TEMPO DE RESIDÊNCIA EM ____________: _________

TELEFONE: (___) _____________________ CELULAR: (___) __________________

EMAIL:______

SERVIDOR PÚBLICO ( ) CONSELHEIRO TUTELAR ( ) MEMBRO DO CMDCA LICENCIADO ( )

 

ENSINO MÉDIO ( ) ENSINO TÉCNICO EQUIVALENTE ( )CURSO:___________________

SUPERIOR ( ) CURSO: ________________UNIVERSIDADE:___________

 

NECESSITA CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA? ( ) Não ( ) Sim

Especifique:

( ) Sala Especial ( ) Ledor ( ) Intérprete de libra ( ) Prova em Braille

( ) Mobiliário ou equipamento especial. Especifique:____________

( ) Auxílio para preenchimento do gabarito, transcrição de redação e manuseio do caderno de questões

Prova ampliada: ( )Tamanho 14 ( )Tamanho 16 ( )Tamanho 18

A maior fonte de ampliação disponibilizada ao candidato será de tamanho 18, caso seja insuficiente, o candidato poderá solicitar ledor.

 

Declaro que li o Edital do CMDCA nº 001/2023 e que preencho todos os requisitos exigidos nele para investidura da função de conselheiro(a) tutelar. Bem como, declaro livremente que me submeto às normas expressas no mesmo Edital e demais legislações pertinentes.

Assim sendo, venho requerer a inscrição para participar do processo de escolha dos membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es) do Município de Delmiro Gouveia, gestão 2024/2028. Juntando as declarações e os anexos padronizados pelo CMDCA e cópia dos documentos exigidos pelo item 3 do Edital nº 001/2023- CMDCA.

Pede Deferimento.

Delmiro Gouveia-AL, ______ de______________________ de 2023.

 

_______________

(Assinatura do candidato)

 

Disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado.

 

Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais>.

 

Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-negativa>.

 

Disponível em: <https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa>.

 

Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral>.

 

Disponível na Casa dos Conselhos, Rua Coronel Ulisses Luna, n.56, Bairro Novo-Delmiro Gouveia-AL


Publicado por:
Lucinea Lopes Santos Silva
Código Identificador:B90115E9


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 03/04/2023. Edição 2019
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/