ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLHO D´AGUA DO CASADO

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 546 DE 06 DE AGOSTO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA LOTOCASADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE OLHO D’ÁGUA DO CASADO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 87, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei nº 118/2024, que institui a Loteria Municipal de Olho d’Água do Casado (LOTOCASADO), bem como a Lei nº 131/2025, que altera disposições do Código Tributário Municipal para fixar a alíquota mínima do ISSQN aplicável aos serviços da loteria municipal;

CONSIDERANDO, ainda, a prioridade no cumprimento dos objetivos da loteria municipal e a necessidade de fomentar o desenvolvimento de modelos de negócio adequados, adotando as melhores práticas e técnicas de mercado para a exploração de loterias públicas;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA

 

Art. 1º O Comitê Gestor Municipal, criado pela Lei nº 118/2024, será responsável pela regulação, fiscalização, orientação e acompanhamento da exploração do serviço público de loteria municipal, denominado “LOTOCASADO”, sem prejuízo das demais competências previstas em sua legislação específica.

§ 1º A LOTOCASADO poderá ser explorada, de forma direta ou indireta, mediante concessão, permissão, credenciamento ou por quaisquer outros meios previstos em lei.

§ 2º O Comitê Gestor Municipal autorizará, por meio de portaria, todas as modalidades de jogos envolvendo apostas e sorteios previstos na legislação federal, de modo a assegurar recursos não tributários para o cumprimento de sua missão institucional.

§ 3º O Comitê Gestor Municipal poderá celebrar convênios com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados ou dos Municípios, para fins de execução e aprimoramento da exploração do serviço público de loteria.

§ 4º As concessões ou permissões serão outorgadas aos vencedores do competente processo licitatório.

§ 5º Na hipótese de exploração indireta, o Comitê Gestor Municipal definirá, em instrumento próprio, as regras para utilização da denominação “LOTOCASADO” nos produtos lotéricos e nas peças de divulgação.

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor Municipal, no âmbito da exploração da “LOTOCASADO” e além das atribuições previstas na Lei nº 118/2024:

I – expedir regulamentos sobre loterias, por meio de portarias;

II – fixar prazos para cumprimento de obrigações decorrentes da lei e dos contratos de concessão para exploração de jogos em geral;

III – aprovar planos de jogos e de marketing;

IV – exercer os poderes e as competências atribuídas ao Município, por lei ou contrato, realizando gestão criteriosa e eficaz voltada à salvaguarda do interesse público e ao cumprimento de sua missão institucional;

V – decidir, em última instância, os processos administrativos de sua alçada e, quando for o caso, aplicar multas e demais sanções previstas em lei ou contrato, bem como adotar medidas cautelares necessárias;

VI – expedir e aprovar códigos de conduta e manuais de boas práticas no âmbito dos jogos de sua competência;

VII – elaborar relatórios sobre as atividades inerentes à exploração do serviço público de loteria municipal;

VIII – homologar os sistemas técnicos e tecnológicos relacionados aos jogos, incluindo as apostas on-line;

IX – determinar, sempre que necessário, a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações relativas à gestão e ao funcionamento dos agentes exploradores, incluindo sua situação econômica, financeira ou tributária, assegurando a integridade da prestação do serviço público de loteria;

X – controlar, inspecionar, regular, sancionar e deliberar sobre a exploração, direta ou indireta, do serviço público de loteria no Município, observadas as modalidades previstas na legislação federal; e

XI – desenvolver outras atividades correlatas.

§ 1º Nos planos lotéricos aprovados deverão constar, no mínimo:

I – a definição da modalidade lotérica a ser explorada;

II – as regras que determinem a forma de participação do consumidor e a respectiva premiação;

III – as regras para pagamento dos prêmios aos ganhadores;

IV – o plano de marketing, especificando a forma de jogar e apostar, a estimativa de receitas e as ações de combate à ludopatia;

V – o prazo de prescrição dos prêmios;

VI – a validade do plano de jogo;

VII – a vedação expressa de comercialização de jogos a menores de idade;

VIII – o canal de atendimento a ser disponibilizado ao apostador; e

IX – a adequação aos princípios do jogo responsável.

 

CAPÍTULO II – DAS MODALIDADES LOTÉRICAS

 

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – Loteria: serviço público criado pela Lei nº 118/2024, destinado ao fomento de áreas sociais relevantes, por meio da captação de receitas resultantes da exploração de modalidades lotéricas no território do Município de Olho d’Água do Casado, conforme o referido diploma legal;

II – Modalidade lotérica: conjunto de produtos ou eventos que envolvam registro de apostas, sorteios ou competições com premiações, autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças e instituídos originalmente pela legislação federal;

III – Operador/revendedor lotérico municipal: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária, permissionária ou credenciada, responsável pelo desenvolvimento de produtos e pela execução de todas as demais atividades necessárias à sua comercialização, por meio da internet ou de pontos de venda físicos no Município de Olho d’Água do Casado;

IV – Produto lotérico: produto criado com fundamento nas modalidades lotéricas vigentes e em conformidade com as normativas municipais;

V – Plano lotérico: documento que define as condições gerais de cada produto lotérico, suas características e descrições;

VI – Ludopatia: comportamento aditivo caracterizado pela prática repetitiva e descontrolada de apostas e jogos;

VII – Quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que determina o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada.

Parágrafo único. O montante destinado aos prêmios deverá constar expressamente no Plano Lotérico de cada produto, comunicado e aprovado previamente pelo Comitê Gestor Municipal, podendo ser alterado a cada novo período ou nos termos dos contratos com o operador/revendedor, de forma a garantir competitividade e eficiência, sempre visando ao interesse público municipal.

Art. 4º Serão explorados, nos termos deste Decreto, os produtos lotéricos criados e aprovados conforme as descrições gerais das modalidades lotéricas previstas na Lei nº 118/2024, assim denominadas:

I – Modalidade lotérica passiva: aquela em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico, inclusive on-line);

II – Modalidade de prognósticos numéricos: aquela em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III – Modalidade de prognósticos esportivos: aquela em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

IV – Modalidade lotérica de resultado instantâneo: aquela, implementada em meio físico e/ou virtual, que apresenta de imediato se o apostador foi contemplado com premiação, sem necessidade de aguardar sorteio ou apuração; e

V – Modalidade de quota fixa: aquela que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva ou a eventos virtuais de sorteio de números, símbolos ou figuras, em que é definido, no momento da aposta, o valor que poderá ser ganho em caso de acerto do prognóstico.

§ 1º Os produtos desenvolvidos nas modalidades lotéricas tratadas neste Decreto deverão, no mínimo:

I – ter suas regras publicadas no site oficial da LOTOCASADO;

II – prever práticas de controle à ludopatia, bem como garantir integridade, lisura e publicidade das apostas e sorteios, mantendo canal de atendimento ao consumidor, custeado pelo operador, concessionário ou permissionário;

III – destinar receitas ao Município de Olho d’Água do Casado, nos termos da Lei nº 118/2024.

§ 2º A dinâmica de sorteio de cada produto lotérico deverá ser descrita previamente na respectiva cartela ou, preferencialmente, em outros meios que assegurem comunicação clara e inequívoca ao consumidor.

 

CAPÍTULO III – DA RECEITA DA LOTERIA MUNICIPAL

 

Art. 5º A receita operacional bruta do serviço da Loteria Municipal corresponde à diferença entre a receita proveniente da comercialização de apostas, em meio físico e virtual (on-line), e o valor destinado ao pagamento das premiações aos apostadores.

Parágrafo único. Os prêmios não reclamados pelos apostadores no prazo de 90 (noventa) dias serão revertidos em favor da municipalidade.

Art. 6º Constituem receitas do Município decorrentes da exploração do serviço da Loteria Municipal:

I – o produto da arrecadação tributária proveniente da exploração das modalidades lotéricas comercializadas, bem como dos demais serviços necessários à sua operacionalização, incluindo meios de pagamento;

II – a receita decorrente do pagamento de outorgas pela concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, devida por todos os operadores lotéricos;

III – os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos referidos neste artigo;

IV – os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V – o resultado de acordos e convênios celebrados no âmbito da exploração da atividade lotérica;

VI – a receita proveniente do licenciamento de marcas em favor de terceiros;

VII – outras fontes permitidas em lei.

Parágrafo único. Nos casos de exploração indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização, o valor da outorga, quando houver, será definido em processo administrativo e deverá constar expressamente dos instrumentos que regulem a seleção dos exploradores.

 

CAPÍTULO IV – DA DESTINAÇÃO DA RECEITA

 

Art. 7º Os recursos financeiros provenientes da exploração do Serviço Público de Loteria do Município de Olho d’Água do Casado, incluindo os valores relativos a prêmios prescritos, serão destinados mensalmente, prioritariamente, à:

I – retenção e recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre as premiações;

II – quitação dos prêmios devidos aos apostadores, quando houver; e

III – cobertura das despesas operacionais, de custeio e de manutenção do serviço.

§ 1º Após o atendimento integral das destinações previstas nos incisos I a III, o saldo remanescente será distribuído, mensalmente:

I – para o financiamento de programas sociais nas áreas de saúde, habitação popular, esportes, cultura e turismo; e

II – para a manutenção e contratações necessárias ao funcionamento do Serviço Público Municipal de Loteria.

 

CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 8º O Comitê Gestor Municipal, na qualidade de titular do serviço público de loteria, deverá, diretamente ou por meio de convênio, ajuste, contrato ou outros instrumentos congêneres, realizar vistorias e fiscalizações em equipamentos, processos e procedimentos, bem como requerer, quando necessário, a realização de inspeções em qualquer aspecto ou ponto que entender pertinente.

Parágrafo único. A prerrogativa de que trata o caput deste artigo abrange o acesso às dependências, itens, documentos e equipamentos dos operadores/revendedores lotéricos relacionados à prestação do serviço de loteria, observados o devido processo legal, o direito à confidencialidade das informações e o direito de propriedade dos administrados.

 

CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES

 

Art. 9º O Comitê Gestor Municipal poderá aplicar aos operadores/revendedores lotéricos as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa, nos termos da legislação aplicável às contratações públicas;

III – suspensão temporária de funcionamento;

IV – cassação do credenciamento, concessão, permissão ou outra forma de contratação.

§ 1º Será garantido ao operador/revendedor lotérico o direito à ampla defesa e ao contraditório antes da aplicação de qualquer das penalidades previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2º Nenhuma modalidade lotérica prevista neste Decreto poderá ser explorada no território do Município de Olho d’Água do Casado sem a autorização do Comitê Gestor Municipal, exceto quando explorada pela União ou pelo Estado de Alagoas, na forma da lei.

 

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Os operadores/revendedores lotéricos, incluindo os prestadores de serviço, responsabilizar-se-ão pela correta exploração dos produtos lotéricos e responderão por todos e quaisquer atos praticados por seus representantes legais ou prepostos, especialmente pelos efeitos que venham a causar prejuízo a terceiros, ainda que contratem pessoas jurídicas para a administração.

Art. 11. É vedada a participação em campanha publicitária, a realização de apostas e a aquisição de produtos lotéricos, de quaisquer modalidades municipais, por pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos e por pessoas legalmente incapazes, na forma da lei.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Olho d’Água do Casado – AL, em 06 de agostode 2025.

 

CARLOS ALBERTO BEZERRA DA SILVA

Prefeito

 

ADDONYS JOSÉ PALMEIRA DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração

 

Decreto registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, aos 06 (seis) dias do mês de agosto de 2025. 


Publicado por:
Luzia Cristina de Almeida
Código Identificador:F4365A70


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 12/08/2025. Edição 2615
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