ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.466, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui o Programa de Cooperação Técnica para o Desassoreamento do Complexo Lagunar do Município de Marechal Deodoro e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Cooperação Técnica para o Desassoreamento do Complexo Lagunar do Município de Marechal Deodoro, voltado à adoção de medidas de recuperação, conservação e manejo sustentável das áreas das Lagoas Mundaú e Manguaba dentro do território municipal.
Art. 2º. O Poder Público Municipal, por meio de outorga a particulares, poderá promover ações de dragagem de áreas assoreadas no complexo lagunar, permitindo o restabelecimento das condições de navegabilidade e de exploração econômica de caráter extrativista e rústico dos recursos naturais das Lagoas, observados os competentes estudos, licenciamentos e autorizações de qualquer natureza.
Art. 3º. O particular, pessoa física e jurídica, que tenha interesse em aderir ao programa instituído por esta Lei, deverá apresentar requerimento ao Poder Executivo, expondo a ação que pretende promover às suas expensas, com a área a ser dragada, o volume de material a ser retirado e o prazo de execução, mediante os respectivos estudos, que deverá se manifestar sobre a viabilidade pública do pleito em até 30 (trinta) dias.
§ 1º. Em sendo aprovado o projeto, será firmado termo de cooperação técnica entre o Município e o particular interessado, outorgando-lhe, intransferivelmente, os respectivos serviços, nos moldes estabelecidos no Anexo Único desta Lei, onde serão estabelecidas as obrigações mútuas dos partícipes.
§ 2º. A execução dos serviços de dragagem dará sob a égide e responsabilidade do Município de Marechal Deodoro, com respaldo nas atribuições, autorizações e licenciamentos que esse detém, a que exercerá ampla e efetiva fiscalização.
§ 3º. Caberá ao particular a correta destinação do material retirado com a dragagem, sendo facultado ao Município, ao seu exclusivo critério, o recebimento de até 50% (cinquenta por cento) dos substratos, indicando ao particular a área de descarte.
§ 4º. Fazendo uso da prerrogativa prevista no parágrafo anterior, o Município poderá optar ainda pelo recebimento em pecúnia de valor do material, à proporção da 25% (vinte e cinco por cento) daquele previsto na tabela SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) ou outra que venha a substituí-la, sendo a importância depositada no Fundo Municipal do Meio Ambiente, para utilização em conformidade com seus objetivos e funções legais.
§ 5º. O Município não poderá outorgar ao particular competências que excedam as licenças e autorizações que possui, devendo o serviços ser executados dentro do âmbito do que é conferido à própria municipalidade.
§ 6º. Apesar da responsabilidade final pela execução do serviço ser do Município, em qualquer aspecto cível, administrativo, ambiental ou penal, em face de terceiros, o particular responderá perante o Município, indenizando-lhe integralmente por qualquer tipo de dano que eventualmente venha a suportar.
Art. 4º. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei serão reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 10 de novembro de 2022.
CLÁUDIO ROBERTO AYRES DA COSTA
Prefeito
Lei nº 1.466, de 10 de novembro de 2022.
ANEXO ÚNICO
PROGRAMA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA O DESASSOREAMENTO DO COMPLEXO LAGUNAR DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E OUTORGA
OUTORGANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.200.275/0001-58, com sede administrativa no prédio da Prefeitura Municipal, situado na Rua Doutor Tavares Bastos, s/nº, bairro do Centro, cidade de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, CEP nº 57.160-000, sob a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO, AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA, órgão da administração pública direta, com sede administrativa na ____________________, representada por seu Secretário(a), ____________________, ____________________, (nacionalidade), (estado civil), (ocupação), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ____________________, residente e domiciliado(a) em ____________________.
(Pessoa Jurídica)
OUTORGADO(A): ____________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________, com sede na ____________________, representada pelo seu administrador(a), ____________________, (nacionalidade), (estado civil), (ocupação), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ____________________, residente e domiciliado(a) em ____________________.
(Pessoa Física)
OUTORGADO(A): ____________________, (nacionalidade), (estado civil), (ocupação), inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ____________________, residente e domiciliado(a) em ____________________.
As partes acima individualizadas, doravante denominadas simplesmente de Outorgante e Outorgado(a), estipulam através do presente termo de cooperação técnica e outorga que se regerá pelas cláusulas e condições adiante estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O Outorgante concede ao(à) Outorgado(a) as faculdades que lhe são conferidas pelas licenças e autorizações que detém para a realização da dragagem de _____ m3 de material, no leito aquático da Lagoa _____, na área localizada em _____, nos termos da Lei Municipal nº _____.
CLÁUSULA SEGUNDA – O(A) Outorgado(a) deverá dar a correta destinação do material retirado com a dragagem.
§ 1º. Do material retirado, ______ % serão revertidos ao Outorgante, cabendo ao Outorgado, às suas expensas, depositar essa cota nos locais indicados pelo Município.
§ 2º. O Outorgante, ao seu exclusivo critério, poderá optar pelo recebimento em pecúnia do valor do material, à proporção de 25% (vinte e cinco por cento) daquele previsto na tabela SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) ou outra que venha a substituí-la, devendo a importância ser depositada no Fundo Municipal do Meio Ambiente, para utilização em conformidade com seus objetivos e funções legais.
CLÁUSULA TERCEIRA – O(A) Outorgado(a) assume qualquer responsabilidade cível, administrativa, ambiental ou penal em face de terceiros que possa decorrer da execução dos serviços aqui previstos, devendo assumir os polos passivos dos respectivos sinistros, seja administrativa ou judicialmente, isentando o Outorgante, ou quando isso não for possível, indenizar integralmente o Outorgante por qualquer tipo de dano ou sanção que esse eventualmente venha a suportar.
CLÁUSULA QUARTA – É terminantemente vedada, sob qualquer modalidade, a transferência da outorga aqui prevista, sob pena de imediata cassação.
CLÁUSULA QUINTA – O(A) Outorgado(a) deverá afixar nos equipamentos utilizados para a execução do serviço, em local de destaque, os dísticos do Programa de Desassoreamento, de acordo com os modelos fornecidos pelo Outorgante, sob pena de imediata cassação da outorga.
CLÁUSULA SEXTA – É facultado ao Outorgante vistoriar a execução dos serviços, em dias úteis e durante o horário comercial, independente de comunicação prévia.
CLÁUSULA SÉTIMA – Fica eleito o foro da comarca de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, para dirimir qualquer dúvida por ventura oriunda deste termo, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que o seja.
E por estarem justas e pactuadas, assinam as partes o presente convênio em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo que também o subscrevem.
Marechal Deodoro/AL, _____ de _____ de _____.
Município De Marechal Deodoro
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO, AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA
Outorgante
_______________________________________
Outorgado(a)
Testemunhas:
_____________________________ Nome: RG nº: CPF nº: |
_____________________________ Nome: RG nº: CPF nº: |
Publicado por:
Edla Caroline de Sena Verçosa Bezerra
Código Identificador:FF84A7C5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 11/11/2022. Edição 1920
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