ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RECREIO

SETOR JURÍDICO

SETOR JURÍDICO
LEI ORDINÁRIA Nº 1.905, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

"Ratifica a alteração, pelo Município de Recreio, do contrato de consórcio público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Zona da Mata – CISAB ZONA DA MATA.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RECREIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica ratificada, pelo Município de Recreio, a alteração no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Zona da Mata – CISAB ZONA DA MATA aprovada em Assembleia Geral, anexo único e parte integrante da presente lei, ficando desde já autorizada, a Chefia do Poder Executivo, a manifestar expressa anuência em relação ao texto alterado.

 

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Recreio, MG, 01 de setembro de 2026.

 

LEANDRO FERREIRA MEDEIROS

Prefeito de Recreio

 

QUARTA ALTERAÇÃO DO

 

CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DA ZONA DA MATA DE MINAS GERAIS - CISAB ZONA DA MATA, APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 28

DE MAIO DE 2026.

 

CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DA ZONA DA MATA DE MINAS GERAIS - CISAB ZONA DA MATA

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA. (Dos municípios consorciados). O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DA ZONA DA MATA DE MINAS

GERAIS - CISAB ZONA DA MATA - é constituído pelos municípios que, por meio de Lei, ratificaram o Protocolo de Intenções ou aprovaram o Contrato de Consórcio Público deste consórcio.

§1° O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DA ZONA

DA MATA DE MINAS GERAIS - CISAB ZONA DA MATA é um consórcio público com personalidade jurídica de direito público na forma de associação pública constituída pela integralidade dos Municípios consorciados.

§2º Diante do princípio da cooperação entre os entes federativos, fica automaticamente autorizada e aprovada pela Assembleia Geral e pelos legislativos dos municípios já consorciados a alteração do Estatuto e do Contrato de Consórcio Público visando a inclusão, no Consórcio, de novos municípios, sem que seja necessário promover a aprovação de lei nesse sentido em cada Legislativo de cada Município já consorciado.

§3º Por força do disposto no §2º desta cláusula, a inclusão contratual observará o seguinte procedimento:

– o Município interessado em ingressar no Consórcio deverá encaminhar ofício dirigido à Presidência manifestando o interesse, encaminhando juntamente com a solicitação cópia da Lei ratificadora do presente Contrato de Consórcio Público.

– a Presidência colocará a solicitação em discussão e votação em Assembleia Geral, tanto ordinária quanto extraordinária, não sendo necessário que se faça na primeira Assembleia Geral imediatamente subsequente; e

– uma vez aprovada a solicitação pela Assembleia Geral, fica automaticamente aprovado o ingresso do Município interessado, sem necessidade de aprovação de leis específicas de inclusão em cada consorciado, promovendo-se a respectiva alteração e inclusão contratual e estatutária nesse sentido pelo próprio Consórcio.

§4º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Contrato de Consórcio Público; nessa hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pela Assembleia Geral, tanto ordinária quanto extraordinária, não sendo necessário que se faça na primeira Assembleia Geral imediatamente subsequente.

 

CLÁUSULA SEGUNDA (da Consolidação): A ratificação do presente Contrato de Consórcio Público do CISAB-ZONA DA MATA importa na ratificação e na consolidação de todos os atos decorrentes da constituição e/ou de alteração deste consórcio, especialmente quanto ao Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio, bem como as alterações promovidas até a presente data, consolidadas no texto deste instrumento.

§1° A presente consolidação, observado o caput desta cláusula, entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte após sua ratificação em Lei pela maioria absoluta dos Municípios consorciados, passando a vigorar, após o cumprimento do art. 12-A da Lei n° 11.107/2005, como a “QUARTA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DA ZONA DA MATA DE MINAS GERAIS - CISAB ZONA DA MATA”.

 

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS

 

CLÁUSULA TERCEIRA. (Dos conceitos). Para todos os efeitos, consideram-se:

- saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:

abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e

drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;

- gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal

- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos no inciso XIV do caput deste artigo, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;

- controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados com os serviços públicos;

- prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município;

- subsídios: instrumentos econômicos de política social que contribuem para a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico por parte de populações de baixa renda;

- salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito a sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno direito à saúde e ao bem estar;

- planejamento: atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;

- fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas, bem como pelo ente regulador e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

- prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na legislação em vigor, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinada;

- projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:

o fornecimento de água bruta para outros usos, comprovado o não prejuízo aos serviços públicos de abastecimento de água;

o aproveitamento de água de reuso;

o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário; e

o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do biogás resultante de aterros sanitários, estações de tratamento de esgotos ou, outros processos de tratamento de resíduos sólidos; e

- licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

 

- Conselho Municipal de Meio Ambiente: entendido como aquele que possui caráter deliberativo, com paridade entre governo e sociedade civil, com regimento interno constituído, com definição de suas atribuições, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição de componentes, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

 

CLÁUSULA QUARTA. (Da denominação e natureza jurídica). O

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DA ZONA DA MATA

DE MINAS GERAIS - CISAB ZONA DA MATA - é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza autárquica, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados.

 

CLÁUSULA QUINTA. (Do prazo de duração). O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.

 

CLÁUSULA SEXTA. (Da sede). A sede do Consórcio será no Município de Viçosa, Estado de Minas Gerais.

PARÁGRAFO ÚNICO. A sede do CISAB-ZM poderá ser alterada e transferida para outro município mediante decisão de 3/5 (três quintos) dos consorciados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

 

CLÁUSULA SÉTIMA (Dos objetivos e competências). Consórcio atuará de forma multifinalitária e, além de seu objetivo primordial de promover ações na área do saneamento básico e meio ambiente, o Consórcio desenvolverá os objetivos adiante descritos, podendo firmar contratos ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de direito público ou privado:

ser contratado ou formalizar convênio, inclusive com a formalização de contrato de rateio ou de programa, pela administração direta ou indireta dos entes da Federação, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir;

prestar apoio em programas integrados de modernização administrativa dos associados, apoiando-os na execução dos serviços administrativos;

prestar apoio na adoção de normas na respectiva legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos associados;

defender junto aos Governos Federal e Estadual que os serviços públicos de saneamento básico e meio ambiente sejam considerados de fundamental importância para a vida da população brasileira;

colaborar e cooperar com os poderes legislativos e executivos municipais na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento dos serviços públicos de saneamento básico e meio ambiente;

realizar análises laboratoriais para o controle de qualidade da água distribuída e de águas residuárias para administração direta ou indireta de entes da federação, consorciados ou não; para pessoas jurídicas e físicas;

prestar auxílio técnico para administração direta ou indireta dos municípios consorciados quanto ao controle e qualidade da água de abastecimento público;

prestar apoio para o desenvolvimento local das políticas públicas de saneamento básico e meio ambiente;

auxiliar a administração direta ou indireta dos municípios consorciados promovendo atividades de mobilização social, educação ambiental e execução de projetos para o saneamento básico e para uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente;

apoiar a administração direta ou indireta dos municípios consorciados em reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais e estaduais de interesse comum dos associados;

atuar junto aos órgãos competentes visando a obtenção de recursos financeiros para futuras melhorias nos serviços de saneamento básico;

prestar apoio no desenvolvimento de outras atividades que, por sua natureza, venham a promover o aperfeiçoamento dos serviços públicos de saneamento e meio ambiente;

prestar apoio quanto a informar a população sobre as questões relevantes para a preservação do meio ambiente, incentivando a criação de mecanismos de controle social sobre a prestação dos serviços de saneamento básico;

implementar e exercer as funções de ouvidoria na forma compartilhada para os serviços de saneamento e meio ambiente dos municípios consorciados;

elaborar de estudos de concepção e de projetos de infraestrutura de saneamento básico;

supervisão, fiscalização, gerenciamento ou execução de obras de saneamento básico;

estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; e

realização de licitações compartilhadas, em quaisquer áreas de atuação do consórcio, das quais prevejam dois ou mais contratos a serem celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta, bem como realização de licitações com registro de preços permitindo a participação de órgãos interessados;

exercer o licenciamento ambiental delegado pelos municípios consorciados, atendendo solicitação de entes consorciados, nos termos da legislação aplicável.

auxiliar os municípios consorciados na melhoria da gestão ambiental municipal;

permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos exercidos e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;

realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos prestados;

prestar serviço público de saneamento básico ou atividade integrante do serviço público de saneamento básico e outras atividades que promovam o desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados por meio de contratação específica para este fim;

promover a criação de bloco de referência por meio de gestão associada voluntária dos entes consorciados titulares dos serviços de saneamento.

realizar cursos, treinamentos e capacitações relacionadas à área de atuação do consórcio.

promover, de forma individual ou através de parcerias com instituição de ensino, programas de pesquisa e desenvolvimento, utilizando dados e estruturas do CISAB-ZM emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de taxas e tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços.

atuar como instância executiva de Unidades Regionais de Saneamento Básico, para fins de atendimento da Lei Estadual nº 25.668 de 2025

atuar como organização pública com funções técnico-consultivas para fins de atendimento da Lei Estadual nº 25.668 de 2025.

exercer as autorizações, delegações e deliberações da Assembleia Geral quanto a competências privativas ou comuns constitucionalmente, legalmente ou contratualmente pertencentes e/ou estabelecidas aos municípios consorciados no que tange aos objetivos e finalidades do Consórcio.

 

TÍTULO III

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO ASSOCIADA

 

CLÁUSULA OITAVA. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos). Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos, a qual será desenvolvida e formalizada por meio dos instrumentos contratuais próprios.

PARÁGRAFO ÚNICO. A gestão associada autorizada no caput refere-se, mas não se limita:

à prestação de apoio ao planejamento e execução das atividades que figuram nos objetivos e competências do Consórcio;

à capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços que figuram nos objetivos e competências do Consórcio nos Municípios consorciados; e

à aquisição ou administração dos bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados nas áreas que figuram nos objetivos e competências do Consórcio.

 

CLÁUSULA NONA. (Área de atuação da gestão associada de serviços públicos). A área de atuação corresponderá à soma dos territórios dos Municípios consorciados e dos territórios dos Municípios, consorciados ou não, que venham a firmar convênio nos termos previstos no §4° do art. 8° da Lei n° 11.445/2007.

 

CLÁUSULA DÉCIMA. (As competências cujo exercício se transfere ao Consórcio). Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados ou conveniados que optarem por formalizar os devidos ajustes com o Consórcio transferirão àquele o exercício das competências dos serviços públicos que figuram nos objetivos e competências do Consórcio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Das diretrizes específicas para os serviços públicos de saneamento básico e meio ambiente). São diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e meio ambiente a serem observadas e fomentadas pelo Consórcio as previstas na legislação federal e estadual sobre o assunto.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica o Consórcio autorizado a celebrar contrato de gestão ou outro instrumento previsto neste contrato de consórcio, com entes federativos e/ou Organizações Sociais de Proteção e Preservação do Meio Ambiente, qualificadas para o desenvolvimento de atividades de interesse:

- da recuperação de áreas degradadas;

– educação ambiental;

– atividades de proteção e preservação do meio ambiente;

- desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades dos municípios consorciados com atribuições relacionadas à proteção e preservação do meio ambiente.

§ 1º. Para os fins do presente contrato de consórcio, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Consórcio e a entidade qualificada como Organização Social de Proteção e Preservação do Meio Ambiente, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relacionadas acima.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE PROGRAMA OU CONVÊNIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. (Do contrato de programa ou convênio). O contrato de programa ou convênio, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos e competências do Consórcio, será firmado entre este e cada ente consorciado ou conveniado, inclusive com os respectivos órgãos da administração indireta, podendo figurar o prestador dos serviços como interveniente.

§1º O contrato de programa ou convênio deverá atender à legislação respectiva cabível e deverá promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira das atividades por delegação de cada ente consorciado.

§2º Fica autorizado o Consórcio a firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, junto a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§3º O Consórcio poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto Federal nº 6.017/07.

 

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE RATEIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. (Do contrato de rateio). Os contratos de rateio serão firmados pelos entes consorciados, por meio de suas administrações diretas com o Consórcio, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos financeiros pelo consorciado ao Consórcio, que pode ser feito por meio de anuência-interveniência da administração indireta.

§1º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§2º Todo imposto de renda retido na fonte pelo Consórcio é considerado como fonte de recurso, e os valores serão destinados a ele mediante previsão estimada no contrato de rateio;

 

§3º O procedimento de cobrança dos Consorciados inadimplentes e as penalidades cabíveis serão estabelecidas em Resolução própria.

 

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Fica o Consórcio Público autorizado a exercer o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, por delegação dos municípios consorciados, nos termos da Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011, e da Deliberação Normativa COPAM nº 213, de 22 de fevereiro de 2017 e suas alterações posteriores.

§1º Consideram-se atividades de impacto local aquelas definidas no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 219, de 02 de fevereiro de 2018 e suas alterações posteriores;

§2º Os municípios apenas delegarão ao Consórcio o licenciamento ambiental de atividades de sua competência se dotados de Conselho de Meio Ambiente paritário com caráter deliberativo;

§3º O Consórcio será responsável pela arrecadação e gerenciamento das taxas do Licenciamento Ambiental, com movimentação financeira por meio de uma única conta bancária.

§4º Para municípios não consorciados, que optarem pelo convênio para o licenciamento ambiental, haverá cobrança administrativa prevista em Resolução específica.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

 

CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. (Dos órgãos). A governança do Consórcio é composta pelos seguintes órgãos:

- Assembleia Geral;

 

- Presidência;

- Superintendência;

§1º Os Estatutos do CISAB-ZM definirão a estrutura interna dos órgãos referidos no caput desta Cláusula, bem como deverão dispor sobre o seu funcionamento, podendo, em caráter excepcional e devidamente motivado, haver a criação de outros órgãos internos.

§2º Os Estatutos irão dispor sobre as competências e atribuições dos órgãos e empregos que o compõe, o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.

§3º O número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados do CISAB-ZM encontram-se descritos no Anexo II desta consolidação, sendo que os Estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos.

 

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Seção I

Do Funcionamento

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico da Zona da Mata – CISAB-ZM, é órgão colegiado composto pelos Entes Federados consorciados, representados pelos respetivos chefes do Poder Executivo, isso é, os Prefeitos dos Municípios consorciados.

§1º Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.

§2º No caso de ausência de Prefeito Municipal, o respectivo Vice-Prefeito poderá assumir representação do Município consorciado na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, independente de indicação.

§3º O Prefeito Municipal poderá indicar, por meio autorização escrita, representante que terá direito a voz e voto, devendo este representante ser, preferencialmente, dos setores de saneamento ou meio ambiente do município.

 

§4º Caso o Prefeito Municipal tenha designado um representante nos termos do § 3º deste artigo, o disposto no § 2º desta Cláusula não se aplica.

§5º Ninguém poderá representar dois ou mais Municípios consorciados na mesma Assembleia Geral.

§6º Nenhum funcionário do CISAB-ZM poderá representar qualquer Município consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de um Município consorciado poderá representar outro Município consorciado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, na forma do Estatuto e sempre que convocada.

§1º As convocações da Assembleia Geral Ordinária serão publicadas no sítio eletrônico do CISAB-ZM, órgão oficial de publicações do CISAB-ZM, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, podendo os estatutos prever outras formas de convocação.

§2º As convocações da Assembleia Geral Extraordinária serão publicadas no sítio eletrônico do CISAB-ZM, órgão oficial de publicações do CISAB-ZM com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, podendo os Estatutos prever outras formas de convocação.

§3º As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente do CISAB-ZM e, nas hipóteses de impedimento, ausência ou suspeição, pelo Vice-Presidente do CISAB-ZM, substituto direto do Presidente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Dos votos). Cada ente consorciado terá direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral.

§1º O voto será público e simbólico, ou seja, sob a forma de "os favoráveis permaneçam como estão; os contrários que se levantem", admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.

§2º Nos casos de eleição de presidente e conselheiros, o voto será público e nominal.

§3º O Presidente, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam

quórum qualificado, votará apenas para desempatar.

 

CLAUSULA VIGÉSIMA. (Do quórum). A Assembleia Geral será instalada com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos entes consorciados. em primeira chamada e com qualquer número de consorciados em segunda chamada, após o decurso de 15 (quinze) minutos do início definido na convocação.

§1º Será exigido quórum qualificado:

– Da maioria absoluta dos Entes consorciados:

Para eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CISAB-ZM;

Nas matérias que versem sobre aprovação e/ou alteração de Contrato de Consórcio Público e/ou dos estatutos;

– De 3/5 (três quintos) nas hipóteses de destituição do Presidente, do Vice-Presidente e Superintendente, ou da aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado, exigida convocação de assembleia específica para esse fim.

§2º Em todos os casos de deliberação em que não houver a exigência de quórum qualificado, as decisões serão tomadas pelo voto favorável da maioria simples, isto é, de 50% (cinquenta por cento) mais um dos entes consorciados presentes após a instalação da Assembleia Geral.

§3º A Assembleia Geral, quando não exigir quórum qualificado, será instalada com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos entes consorciados em primeira chamada e com qualquer número de consorciados em segunda chamada, após o decurso de 15 (quinze) minutos do início definido na convocação.

 

Seção II

Das Competências

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. (Das competências). Compete à Assembleia Geral:

- eleger o Presidente, Vice Presidente e Conselheiros;

- aprovar a nomeação e destituição dos membros dos Conselhos Fiscal e Técnico, Superintendente;

- aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto;

– deliberar sobre a exclusão de ente consorciado;

- deliberar sobre a entrega de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio;

- aprovar:

os valores dos diversos preços cobrados pelo Consórcio em suas atividades;

a resolução do orçamento anual do Consórcio, a qual deverá ser aprovada até o dia 31 de julho de cada exercício;

as resoluções dos respectivos créditos adicionais;

a resolução do PLACIC – Plano de Ação Conjunta e Interesse Comum, a qual deverá ser aprovado até o dia 31 de julho de cada exercício;

a Prestação de Contas, após a análise do Conselho Fiscal;

resoluções em geral para consecução das atividades do Consórcio; VII - autorizar:

a realização de operações de crédito;

a alienação de bens imóveis do Consórcio;

a mudança da sede.

- aprovar a extinção do consórcio;

– propor alteração do quadro de empregados e deliberar sobre a concessão de reajustes e a respectiva revisão/alteração de salários do CISAB-ZM, atendido o disposto no §2° da Cláusula Trigésima Segunda;

- deliberar sobre assuntos gerais do Consórcio que não sejam meramente administrativos;

- julgar os processos administrativos disciplinares;

- estabelecer plano de carreira e remuneração dos empregados públicos;

- as competências arroladas nesta Cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. (Da forma das deliberações). O Consórcio exterioriza as decisões da assembleia por meio de resoluções, as quais poderão ser:

– resoluções aprovadas pela Assembleia Geral, nos casos previstos no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto e nos de interesse geral de maior relevância que possuam repercussão geral.

- resoluções ad referendum, para situações em caráter de urgência, assinadas pelo presidente e ratificadas na assembleia posterior, que deverá ser convocada em até 60 dias corridos.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. (Da eleição do Presidente e Vice-Presidente). O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia especialmente convocada para este fim.

§1° A convocação para Assembleia de Eleição deverá ser feita em um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data da eleição, e será publicada no sítio eletrônico do CISAB-ZM, órgão oficial de publicações do CISAB-ZM.

§2° As eleições ocorrerão com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término do ano em que a eleição ocorrer, isto é, até a data limite de 16 de dezembro do ano corrente.

§3° As candidaturas à Presidência deverão ser compostas de chapa completa, contendo candidato para Presidente e candidato para Vice-Presidente e deverão ser apresentadas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a eleição.

§4° Somente serão aceitos como candidatos Chefes de Poderes Executivos de municípios consorciados em pleno exercício dos seus mandatos ou aqueles previstos no §9º desta cláusula e que estejam em dia com suas obrigações contratuais e estatutárias para com o CISAB-ZM, na data de sua candidatura.

§5º Na eleição, poderá ocorrer votação por aclamação e caso existam mais de uma candidatura, o voto será público e nominal dos representantes legais dos Municípios consorciados aptos a votar, através dos Prefeitos Municipais ou representantes legalmente designados.

§6º Consideram-se aptos a votar, os municípios consorciados que estejam em dia com suas obrigações contratuais e estatutárias, até 5 (cinco) dia antes da eleição.

§7º Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria absoluta, isto é, pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos.

§8º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado maioria absoluta, realizar-se-á segundo turno da eleição, na mesma assembleia, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados; no segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, exceto brancos e nulos.

§9º Em caso de empate, será eleito o concorrente de maior idade.

§10º Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição de novo Presidente do CISAB-ZM, serão aplicáveis as seguintes disposições:

- Terão direito de candidatar-se e de votar somente os Prefeitos eleitos dos Municípios consorciados, conforme definido na legislação eleitoral.

– Na hipótese de perda ou impedimento do exercício do mandato eletivo de Prefeito pelo Presidente eleito do CISAB-ZM, o Vice-Presidente eleito ou já em exercício assumirá em definitivo o mandato de Presidente, devendo convocar eleições suplementares no CISAB-ZM para preenchimento da vaga de Vice-Presidente, que deverá ocorrer conforme prazos dos incisos desta cláusula.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. (Da indicação e nomeação dos Conselheiros, Superintendente). Proclamado eleito o candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que indique os Membros do Conselho Fiscal, Membros do Conselho Técnico e Superintendente, os quais serão nomeados para mandatos coincidentes aos do Presidente, permitidas reconduções sucessivas.

§1º Feitas as indicações, serão considerados nomeados os membros caso haja aprovação por maioria simples da Assembleia Geral e após a aprovação, serão editados os atos de nomeação.

§2º O Presidente poderá indicar os nomes dos Conselheiros em até 30 dias após a eleição, data na qual deverá ser realizada nova assembleia para aprovação dos conselheiros indicados.

§3º A formação e funcionamento dos Conselhos Fiscal e Técnico serão estabelecidas pelos Estatutos e Resolução específica.

 

Seção II

Da Destituição do Presidente

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. (Da destituição). Em Assembleia Geral na qual conste expressamente o assunto em pauta, poderá ser destituído o Presidente desde que haja apresentação de pedido motivado de destituição feito pelos consorciados com, no mínimo, a assinatura de 1/3 (um terço) de prefeitos de entes consorciados em dia com suas obrigações estatutárias e pecuniárias junto ao Consórcio quando do protocolo do pedido e desde que o pedido seja aprovado por 3/5 (três quintos) dos votos dos consorciados em dia com suas obrigações estatutárias quando da realização da Assembleia Geral.

§1º A votação do pedido será efetuada depois de facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, aos subscritores, e por mais 15 (quinze) minutos ao membro que se pretende destituir.

§2º Caso seja aprovado o pedido de destituição do Presidente, o Vice-presidente assumirá o cargo.

§3º Caso haja destituição do Presidente e Vice-presidente, proceder-se-á, na mesma Assembleia, nova eleição do Presidente e Vice-presidente para completar o período remanescente de mandato, observadas as mesmas disposições previstas para o processo eleitoral.

§4º Rejeitado o pedido de destituição, nenhum outro poderá ser apresentado nos próximos 6 (seis) meses.

 

Seção III Das Atas

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:

- por meio de lista de presença, todos os entes consorciados representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante de forma legível, e a assinatura em caso de assembleias presenciais;

- de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; e

- íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e as votações respectivas, com a proclamação de resultados.

§1º A ata será assinada por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral e será publicada, em até 10 (dez) dias, no sitio eletrônico oficial do CISAB-ZM.

 

CAPÍTULO III DO PRESIDENTE

CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA. (Da competência). Sem prejuízo do que prever os

 

estatutos, incumbe ao Presidente:

- representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;

- ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pelas prestações de contas;

- convocar as Assembleias, reuniões do Conselho Fiscal e Conselho Técnico;

- formalizar as dispensas ou inexigibilidades de licitações, assinar os editais de licitações, homologação, adjudicação e contratos para aquisição de bens e serviços em qualquer modalidade de licitação.

- zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.

- indicar os membros dos Conselhos Fiscal e Técnico, Superintendente e Diretores.

§1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, II e III, todas as demais poderão ser delegadas ao Superintendente ou ao Diretor Administrativo.

§2º Para questões de celeridade, o Presidente poderá praticar atos ad referendum de competência da Assembleia, que deverá ser apreciado na Assembleia Geral subsequente.

§3º Nos impedimentos do Presidente, o Vice-Presidente responderá interinamente pelos atos administrativos cabíveis à Presidência.

§4º Caso, por qualquer outra razão, o Vice-Presidente não puder exercer as atribuições do Presidente, exercerá interinamente essas atribuições o Superintendente.

§5º Os estatutos poderão instituir normas complementares ao disposto no presente artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO CONSÓRCIO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. (Das competências). A estrutura, organização e competências dos demais órgãos do Consórcio, serão as definidas no Estatuto.

 

TÍTULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DOS AGENTES PÚBLICOS

 

Seção I Disposições Gerais

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (Do exercício de funções remuneradas). Os empregos públicos são os previstos no Contrato de Consórcio Público.

PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades de Presidente, de Vice-Presidente e Conselheiros e a participação dos representantes dos Municípios consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do CISAB-ZM não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

 

Seção II

Dos Empregos Públicos

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA (Do regime jurídico). Os empregados do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

PARÁGRAFO ÚNICO. O Estatuto aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio, normas hierárquicas, deveres e obrigações dos empregados públicos, contendo também a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos públicos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da forma de provimento). Conforme detalhamento contido no anexo próprio, haverá empregos de livre provimento em comissão, empregos providos mediante concurso público e excepcionalmente mediante a contratações temporárias.

PARÁGRAFO ÚNICO. A remuneração dos empregos públicos é a definida no anexo próprio do Contrato de Consórcio Público, sendo que a Presidência poderá conceder revisão geral anual.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do CISAB-ZM será composto:

- Pelos empregos públicos permanentes e empregos comissionados já instituídos constantes do Anexo II deste instrumento e/ou que venham a ser especificados através dos Estatutos do CISAB-ZM;

- Pelos empregos públicos temporários na forma que dispuser programa não permanente aprovado pela Assembleia Geral e/ou convênio ou instrumento congênere/outro ajuste que venha a ser firmado.

§1º O Anexo III fixa a Tabela Oficial de vencimentos de empregados públicos do CISAB-ZM, distribuídos entre as diversas naturezas dos empregos públicos, quais sejam:

- Empregos permanentes, de carreira, sujeitos à concurso público;

- Empregos permanentes, em comissão, de livre contração e demissão;

– Empregos temporários vinculados a programa, convênio ou instrumento congênere de caráter não permanente, permitida a utilização de valores distintos quando, comprovadamente, sejam necessários para equiparar àqueles praticados no mercado ou determinado por norma específica.

§ 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo II conforme o nível de vencimento para o respectivo emprego público, observados os valores dos níveis constantes do Anexo III desta consolidação, permitida à Assembleia Geral a concessão de reajustes, a revisão geral anual dos vencimentos, e ainda a alteração de vencimentos de empregos públicos e funções desde que exista prévia disponibilidade orçamentária e que sejam utilizados os parâmetros de vencimento do Anexo III desta consolidação.

 

Seção III

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (Da hipótese de contratação temporária). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público, as situações de calamidade pública ou emergência em saúde e sanitária, bem como para o atendimento de demandas específicas e transitórias oriundas de convênios, programas, acordos ou instrumentos congêneres firmados pelo Consórcio cuja duração justifique a admissão em caráter precário.

§1º As contratações temporárias serão realizadas mediante processo seletivo simplificado que deverá atender aos procedimentos e regras estabelecidos em edital e, subsidiariamente, as disposições do estatuto do Consórcio.

§2º Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze) meses, podendo haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24 (vinte e quatro) meses.

 

TÍTULO VI

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA (Do regime da atividade financeira) A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA (Da responsabilidade solidária). Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA (Da participação no patrimônio). Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na internet, em sítio eletrônico mantido pelo CISAB-ZM.

§1° Os Municípios que venham a integrar o CISAB-ZM na condição de consorciado, farão jus ao patrimônio do CISAB-ZM na proporção da contribuição para a sua formação.

§2° Os Municípios que venham a formalizar convênio de cooperação com o CISAB-ZM e que, consequentemente, não se enquadrem na condição de consorciado, não terão direito à participação do patrimônio do CISAB-ZM, mesmo na hipótese em que eventualmente realizem dispêndio financeiro que importe na constituição de patrimônio do

 

CISAB-ZM.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA (Da constituição do patrimônio) Constitui patrimônio do CISAB-ZM:

- Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

- Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.

– O saldo dos Fundos de natureza contábil que venham a ser criados nos termos do art. 71 da Lei n° 4.320/1964.

– Os bens e direitos que sejam apurados ao longo do exercício e anualmente com o encerramento contábil do exercício.

§ 1° A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do CISAB-ZM será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto da maioria absoluta dos Municípios consorciados.

§ 2° A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação por maioria simples da Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA (Das receitas e das despesas). A execução das receitas e das despesas do CISAB-ZM obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

§ 1° Constituem recursos financeiros do CISAB-ZM:

– Preços Públicos provenientes dos serviços prestados nos âmbito das finalidades e objetivos do CISAB-ZM, especialmente quanto às atividades previstas na Cláusula Sétima desta consolidação;

- Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de preços públicos pelas atividades do consórcio;

- Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;

- Os saldos do exercício;

- O produto de alienação de seus bens livres;

- As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;

- O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título;

- Os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de rateio, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;

– outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.

§2° A contabilidade do CISAB-ZM deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

 

TÍTULO VII

DA SAÍDA DO CONSÓRCIO

 

CAPÍTULO I DA RETIRADA

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA (Da retirada). A retirada voluntária de Município do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral e o procedimento a ser adotado pelo município estará disposto em estatuto.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. PRIMEIRA (Dos efeitos). A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Município consorciado que se retira e o CISAB-ZM.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os bens destinados ao CISAB-ZM pelo Município consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos e ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do CISAB-ZM.

 

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA (Das hipóteses). São hipóteses de exclusão do Município consorciado:

- a não inclusão, pelo Município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

 

- a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembleia Geral;

- a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

– o não cumprimento, por parte de ente da Federação consorciado, de condição necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária.

– a inadimplência dos Consorciados no que diz respeito aos repasses estabelecidos nos Contratos de Rateio, após a conclusão do procedimento administrativo de cobrança estabelecido em Resolução própria.

§1º A exclusão prevista no inciso I do caput desta Cláusula somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de 90 (noventa) dias, período em que o Município consorciado poderá se reabilitar.

§2º O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a serem aplicadas a Município consorciado que vier a incorrer em atos que prejudiquem ou desabonem o Consórcio.

§3º Por meio de Resolução própria, devidamente aprovada em Assembleia, o Consórcio também poderá estabelecer outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a serem aplicadas a Consorciado que vier a incorrer em atos que prejudiquem ou desabonem o Consórcio.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA (Do procedimento). Estatuto ou Resolução própria estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido maioria dos votos dos presentes.

§2º Nos casos omissos e, subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto por Lei ou Resolução específica de Processo Administrativo adotada pelo Consórcio, bem como pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, se necessário.

§3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá Recurso de Reconsideração dirigido à Assembleia Geral, que não terá efeito suspensivo.

 

§4º Resolução própria ou estatuto também estabelecerão os procedimentos para cobrança dos Consorciados inadimplentes, especificando as penalidades que estes irão incorrer.

 

TÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO

DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA (Da extinção) A extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

§2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.

§4º A alteração do Contrato de Consórcio Público observará o mesmo procedimento previsto na Lei Federal 11.107/2005 e/ou suas atualizações.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações estatutárias e contratuais, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA (Disposição transitória quanto ao atual Presidente, Vice-presidente e membros do conselho fiscal técnico). Ficam mantidos em seus respectivos mandatos o atual Presidente, os dos Conselhos, Superintendente e Diretores até a próxima eleição.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA (Dos Honorários de Sucumbência). Fica assegurado ao ocupante do emprego público de Procurador Jurídico do Consórcio o direito ao percebimento dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de sua atuação profissional nos processos judiciais em que o Consórcio sagrar-se vencedor, cujos valores pertencem exclusivamente aos advogados públicos e não compõem a receita pública consorcial.

Parágrafo Único - O rateio, a forma de repasse e os critérios objetivos de distribuição dos referidos valores serão disciplinados por meio de Resolução específica a ser aprovada pela Assembleia Geral, devendo o pagamento mensal observar estritamente o teto remuneratório constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, cujo cálculo considerará a soma da remuneração regular do cargo com a parcela de honorários auferida no respectivo mês.

 

TÍTULO X DO FORO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro do Município de Viçosa, Estado de Minas Gerais.

 

Viçosa, XX de XXXXXX de XXXX

 

ANEXO I MUNICÍPIOS CONSORCIADOS

 

Município Consorciado

Lei Municipal de Ratificação

Data da Lei Municipal de Ratificação

Abre Campo

1.331

05/06/2008

Acaiaca

585

13/06/2011

Aimorés

2.756

10/11/2021

Brás Pires

214

24/03/2021

Cajurí

791

25/11/2021

Caranaíba

949

27/06/2022

Carangola

3.810

07/03/2008

Cataguases

4.801

03/11/2021

Chalé

971

09/06/2017

Conselheiro Pena

2.439

24/06/2021

Coronel Pacheco

971

14/06/2024

Fervedouro

540

13/11/2008

Guarani

1.121

11/05/2023

Ipanema

1.458

21/08/2013

Itambacuri

927

11/08/2021

Jampruca

514

09/06/2022

Jeceaba

1.453

16/06/2025

Jequeri

03

20/02/2008

Lajinha

1.261

16/04/2008

Lamim

618

24/04/2013

Lima Duarte

1.460

26/08/2008

Luisburgo

466

15/03/2013

Manhuaçu

3.177

03/02/2012

 

Manhumirim

1.479

14/12/2009

Mantena

1.955

02/12/2021

Mariana

4.018

09/10/2025

Muriaé

6.502

28/07/2022

Oratórios

390

25/07/2012

Pedra do Anta

982

27/01/2026

Pedra Dourada

857

21/11/2018

Pedro Teixeira

442

18/10/2017

Piracema

1.382

26/11/2021

Pocrane

67

07/11/2008

Ponte Nova

3.204

20/06/2008

Queluzito

712

28/06/2021

Raul Soares

2.067

25/03/2008

Recreio

1.266

13/04/2009

Reduto

259

26/02/2009

Rio Doce

817

18/11/2008

Santa Rita do Jacutinga

1.815

12/04/2021

Santana do Garambéu

670

20/10/2021

São Francisco do Glória

1.193

17/02/2017

Senador Firmino

1.069

31/01/2008

Senhora de Oliveira

884

10/08/2009

Senhora dos Remédios

1.576

18/02/2020

Taparuba

517

16/06/2016

Tocantins

471

23/05/2011

Vermelho Novo

277

11/06/2008

Viçosa

1.872

05/03/2008

 

DOS EMPREGOS PÚBLICOS

 

EMPREGOS GERAIS COM PROVIMENTO POR CONCURSO

 

Número e forma de provimento:

Classes:

Quantidade

Nível salarial

Empregos Públicos (EP) Provimento: Concurso Quantidade de Empregos: 115

EP - 01

5

35

EP - 02

15

70

EP - 03

10

83

EP - 04

25

110

EP - 05

10

130

EP - 06

50

166

 

EMPREGOS GERAIS DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Número e forma de provimento:

Classes:

Quantidade

Nível salarial

Empregos Comissionados Provimento: Livre Nomeação e Exoneração (LN)

Quantidade de Empregos: 24

LN - 01

02

83

LN - 02

01

134

LN - 03

15

174

LN - 04

06

200

 

EMPREGO ESPECÍFICO DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Número e forma de provimento:

Cargo

Quantidade

Nível salarial

Emprego Comissionado com mandato

Provimento: Livre indicação com aprovação em assembleia

Quantidade de Empregos: 1

 

Superintendente

 

01

 

208

 

DOS NÍVEIS SALARIAIS

 

 

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL (R$)

 

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL (R$)

 

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL (R$)

 

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL (R$)

1

1.621,00

34

2.251,07

67

3.126,03

100

4.341,09

2

1.637,21

35

2.273,58

68

3.157,29

101

4.384,50

3

1.653,58

36

2.296,31

6G

3.188,87

102

4.428,35

4

1.670,12

37

2.319,28

70

3.220,76

103

4.472,63

5

1.686,82

38

2.342,47

71

3.252,96

104

4.517,36

6

1.703,69

3G

2.365,89

72

3.285,49

105

4.562,53

7

1.720,72

40

2.389,55

73

3.318,35

106

4.608,16

8

1.737,93

41

2.413,45

74

3.351,53

107

4.654,24

G

1.755,31

42

2.437,58

75

3.385,05

108

4.700,78

10

1.772,86

43

2.461,96

76

3.418,90

10G

4.747,79

11

1.790,59

44

2.486,58

77

3.453,09

110

4.795,27

12

1.808,50

45

2.511,44

78

3.487,62

111

4.843,22

13

1.826,58

46

2.536,56

7G

3.522,49

112

4.891,65

14

1.844,85

47

2.561,92

80

3.557,72

113

4.940,57

15

1.863,30

48

2.587,54

81

3.593,30

114

4.989,97

16

1.881,93

4G

2.613,42

82

3.629,23

115

5.039,87

17

1.900,75

50

2.639,55

83

3.665,52

116

5.090,27

18

1.919,76

51

2.665,95

84

3.702,18

117

5.141,17

1G

1.938,96

52

2.692,61

85

3.739,20

118

5.192,59

20

1.958,34

53

2.719,53

86

3.776,59

11G

5.244,51

21

1.977,93

54

2.746,73

87

3.814,36

120

5.296,96

22

1.997,71

55

2.774,20

88

3.852,50

121

5.349,93

23

2.017,68

56

2.801,94

8G

3.891,02

122

5.403,43

24

2.037,86

57

2.829,96

G0

3.929,93

123

5.457,46

25

2.058,24

58

2.858,26

G1

3.969,23

124

5.512,04

26

2.078,82

5G

2.886,84

G2

4.008,93

125

5.567,16

27

2.099,61

60

2.915,71

G3

4.049,02

126

5.622,83

28

2.120,61

61

2.944,87

G4

4.089,51

127

5.679,06

2G

2.141,81

62

2.974,31

G5

4.130,40

128

5.735,85

30

2.163,23

63

3.004,06

G6

4.171,70

12G

5.793,20

31

2.184,86

64

3.034,10

G7

4.213,42

130

5.851,14

32

2.206,71

65

3.064,44

G8

4.255,56

131

5.909,65

33

2.228,78

66

3.095,08

GG

4.298,11

132

5.968,74

 

133

6.028,43

170

8.711,54

207

12.588,85

244

18.191,85

134

6.088,72

171

8.798,66

208

12.714,74

245

18.373,77

135

6.149,60

172

8.886,65

20G

12.841,88

246

18.557,51

136

6.211,10

173

8.975,51

210

12.970,30

247

18.743,08

137

6.273,21

174

9.065,27

211

13.100,01

248

18.930,51

138

6.335,94

175

9.155,92

212

13.231,01

24G

19.119,82

13G

6.399,30

176

9.247,48

213

13.363,32

250

19.311,01

140

6.463,29

177

9.339,96

214

13.496,95

251

19.504,12

141

6.527,93

178

9.433,35

215

13.631,92

252

19.699,17

142

6.593,21

17G

9.527,69

216

13.768,24

253

19.896,16

143

6.659,14

180

9.622,97

217

13.905,92

254

20.095,12

144

6.725,73

181

9.719,20

218

14.044,98

255

20.296,07

145

6.792,99

182

9.816,39

21G

14.185,43

256

20.499,03

146

6.860,92

183

9.914,55

220

14.327,28

257

20.704,02

147

6.929,53

184

10.013,70

221

14.470,56

258

20.911,06

148

6.998,82

185

10.113,83

222

14.615,26

25G

21.120,17

14G

7.068,81

186

10.214,97

223

14.761,42

260

21.331,37

150

7.139,50

187

10.317,12

224

14.909,03

261

21.544,69

151

7.210,89

188

10.420,29

225

15.058,12

262

21.760,13

152

7.283,00

18G

10.524,50

226

15.208,70

263

21.977,74

153

7.355,83

1G0

10.629,74

227

15.360,79

264

22.197,51

154

7.429,39

1G1

10.736,04

228

15.514,40

265

22.419,49

155

7.503,68

1G2

10.843,40

22G

15.669,54

266

22.643,68

156

7.578,72

1G3

10.951,83

230

15.826,24

267

22.870,12

157

7.654,51

1G4

11.061,35

231

15.984,50

268

23.098,82

158

7.731,05

1G5

11.171,96

232

16.144,34

26G

23.329,81

15G

7.808,36

1G6

11.283,68

233

16.305,79

270

23.563,11

160

7.886,45

1G7

11.396,52

234

16.468,84

271

23.798,74

161

7.965,31

1G8

11.510,49

235

16.633,53

272

24.036,73

162

8.044,97

1GG

11.625,59

236

16.799,87

273

24.277,09

163

8.125,42

200

11.741,85

237

16.967,87

274

24.519,86

164

8.206,67

201

11.859,26

238

17.137,54

275

24.765,06

165

8.288,74

202

11.977,86

23G

17.308,92

276

25.012,71

166

8.371,62

203

12.097,64

240

17.482,01

277

25.262,84

167

8.455,34

204

12.218,61

241

17.656,83

278

25.515,47

168

8.539,89

205

12.340,80

242

17.833,40

27G

25.770,62

16G

8.625,29

206

12.464,21

243

18.011,73

280

26.028,33

 

Poderão ser criados novos níveis no Anexo III, após o nível máximo previsto, por meio de resolução da Presidência, em havendo necessidade, com a aplicação do percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o nível imediatamente anterior.


Publicado por:
Carolina Meira Ribeiro
Código Identificador:02192BA0