ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.154/2021.

LEI Nº 4.154/2021.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, a abrir créditos adicionais, a oferecer garantias e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa Econômica, no âmbito do Programa – FINISA (Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento), a abrir créditos adicionais para programas de investimentos e a oferecer garantias, na forma que especifica.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas do FINISA, determinadas pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento descrito no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º, do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º A operação de crédito autorizada por esta Lei será contratada observadas as seguintes condições:

I - amortização em até 96 (noventa e seis) meses, após o período da carência;

II - prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses;

III - encargos estabelecidos pelo agente financeiro.

Art. 4º Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento contraído pelo município, observadas as finalidades previstas no art. 1º desta Lei, fica o Executivo autorizado a ceder e a transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou o produto de outros impostos e/ou receitas geradas pelos impostos a que se referem o arts. 156 e 158 da Constituição Federal, bem como as receitas de que tratam as alíneas “b” e “d” do inciso I, o inciso II do caput do art. 159, combinados com o §3º do art. 159, e conforme inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida.

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos §1º, inciso II, do artigo 32, da Lei Complementar nº101/2000, artigo 42 e inciso IV, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 1964, com abertura de programa especial de trabalho.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ribeirão das Neves/MG, 04 de Maio de 2021.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal


Publicado por:
Karina Monteiro da Silva
Código Identificador:0C69905C