ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE SANTA BARBARA
Gabinete do Prefeito
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 023/2026
Dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara/MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Bárbara, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta lei estabelece o Estatuto dos Guardas Civis Municipais de Santa Bárbara, visando a valorização do guarda municipal e a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; da preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; do patrulhamento preventivo; do compromisso com a evolução social da comunidade e uso diferenciado da força, exercendo seu poder de polícia administrativo.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
I. Armamentos: armas de fogo e/ou outros dispositivos próprios ao uso por forças policiais.
II. Avaliação de Desempenho: instrumento que visa acompanhar e analisar o desempenho do servidor público durante o exercício das atribuições do cargo.
III. Bens Públicos: todos os bens corpóreos e incorpóreos, móveis, imóveis e demais valores que constituem o patrimônio público municipal.
IV. Cargo comissionado de recrutamento amplo: são cargos de livre nomeação e exoneração cujo recrutamento será realizada por livre escolha do Prefeito dentre pessoas idôneas que possuam qualificação e experiência compatível com o cargo.
V. Cargo comissionado de recrutamento restrito ou limitado: são cargos de livre nomeação e exoneração cujo recrutamento será realizado por livre escolha do Prefeito dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo, cuja qualificação e experiência sejam compatíveis com o cargo.
VI. Cargo Público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente fixados por lei, para ser provido e exercido por um titular, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
VII. Cargo Público de provimento efetivo: são cargos integrantes de carreira ou isolados, a serem providos em caráter permanente após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
VIII. Cargo Público de provimento em comissão: são cargos de livre nomeação e exoneração, providos em caráter provisório, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
IX. Corporação uniformizada: conjunto de membros, portando equipamentos e trajando vestimentas padronizadas, em qualidade e quantidade fixadas em Regulamento e sujeito a disciplina própria, fixada em Estatuto.
X. Descrição do cargo: conjunto dos conhecimentos e habilidades, responsabilidades e condições de trabalho exigidos dos ocupantes do cargo.
XI. Equipamentos: os acessórios de segurança, proteção e de uso específico para o serviço.
XII. Funcionário Público: pessoa contratada por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelecido em lei, submetida ao regime jurídico administrativo especial previsto na lei que autoriza a contratação, bem como ao regime geral de previdência social.
XIII. Guarda Armada: corporação municipal (Guarda Civil Municipal ou GCM-SB) equipada com armamento letal para o patrulhamento preventivo e ostensivo, focado na proteção patrimonial local, na prevenção de crimes e no exercício e apoio às forças de segurança estadual e federal.
XIV. GCM-SB: Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara/MG.
XV. Instalações públicas: todos os equipamentos públicos destinados ao cumprimento das finalidades da administração.
XVI. Lotação: a indicação do órgão em que o servidor público deva ter exercício.
XVII. Nomeação: ato inicial do procedimento de investidura do servidor, o qual designa a pessoa para prover o cargo público.
XVIII. Ponto Facultativo: dia em que é decretado pelo Prefeito Municipal a dispensa do funcionamento de órgãos e serviços públicos não essenciais.
XIX. Remuneração: somatório do vencimento com os adicionais e gratificações a que o servidor fizer jus.
XX. Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo, decorrente da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou de provimento em comissão.
XXI. Serviços Públicos: aqueles prestados pela administração, ou por seus delegados, sob normas e controle estatais, para satisfazer necessidades essenciais e secundárias da coletividade, ou à conveniência do Município.
XXII. Tráfego: fluxo de veículos e de pessoas pelas vias e locais públicos.
XXIII. Trânsito: movimentação, circulação e afluência de veículos ou de pessoas.
XIV. Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício das funções relativas ao cargo.
XXV. Vestimenta: o uniforme completo que o guarda municipal deverá trajar, quando em serviço.
Art. 3º. A Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara atuará equipada com arma de fogo e demais dispositivos próprios das instituições policiais, exercendo atribuições de segurança pública municipal, na forma do §8º, do artigo 144, da Constituição Federal de 1.988.
CAPÍTULO II
Da Corporação
Art. 4º. A Guarda Civil Municipal é órgão da administração direta do Município, subordinada à Secretaria Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública, podendo receber orientação e treinamento específico às suas finalidades por entidades que exerçam atividades afins, através de convênio próprio ou contratação por meio da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 5º. São princípios de atuação da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo e ostensivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V - uso progressivo da força; e
VI - atuar devidamente armada e treinada para o exercício de suas atribuições.
Art. 6º. São competências da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XI - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar- se com elas;
XII - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XIII - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XIV - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XV - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Art.7º. A carreira da GCM é composta pelo cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal.
§ 1º O quantitativo total de vagas na carreira da GCM é de 40 (quarenta) cargos efetivos, dispostos conforme pecentuais estabelecidos no Anexo II desta lei.
§ 2º O servidor aprovado em concurso público da GCM tomará posse no cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 8º. O quadro da Guarda Civil Municipal será formado por cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, e por cargos de provimento em comissão - integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal e providos por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. A nomeação de servidor para o cargo de Guarda Civil Municipal depende de habilitação legal, além da aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos; e, aprovação em curso de formação para Guarda Civil Municipal.
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Civil Municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
CAPÍTULO III
Do Concurso Público para o Cargo de Guarda Civil Municipal
Art. 11. O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas.
Art. 12. O edital de concurso público indicará as vagas a serem preenchidas.
§ 1º Configura-se vaga quando o número de servidores ocupantes de cargo determinado for menor do que a quantidade de cargos prevista em lei.
§ 2º Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será colocada em concurso público, de acordo com a necessidade do Município.
§ 3º Para ocupação das vagas dos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino.
§ 4º Caso as vagas mencionadas no § 3º deste artigo não sejam preenchidas por pessoas do sexo feminino, o seu preenchimento poderá ocorrer por candidatos do sexo masculino.
Art. 13. O edital de concurso público deverá exigir, como requisito mínimo, o nível médio completo de escolaridade.
Art. 14. As provas do concurso público para o cargo de guarda municipal versarão, conforme o caso, sobre:
I - conhecimentos gerais;
II - língua portuguesa;
III - matemática;
IV - noções de informática;
V - direitos humanos;
VI - direitos e deveres individuais e coletivos;
VII - conhecimentos específicos da atividade pertinentes às funções que o candidato aprovado desempenhará.
Art. 15. Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social, certidões de antecedentes criminais emitidas pelos órgãos de polícia judiciária estadual e federal e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal;
VIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de veículos de categoria "A" e "B" de acordo com a legislação de trânsito em vigor;
§ 1º O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender às seguintes exigências:
I - possuir como grau de escolaridade o ensino médio completo;
II - estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - gozar de boa saúde física e mental, e não apresentar deficiência física, mental ou sensorial que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo público de Guarda Civil Municipal;
IV - não possuir antecedentes criminais;
V - possuir idoneidade moral, a ser objeto de Investigação Social;
VI - ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se candidatar, conforme o regulamento desta Lei, especialmente em processo de avaliação física, médica e psicológica, bem como no curso de formação específico da Guarda Municipal.
§ 2º O exame toxicológico constituirá etapa, de caráter eliminatório, do concurso público;
§ 3º O curso de formação a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 15 desta Lei, deverá observar a matriz curricular estabelecida pelo Ministério da Justiça por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 4º O curso de formação será a etapa final do concurso para provimento do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, durante o qual o candidato aprovado para a etapa correspondente ao mencionado curso receberá uma bolsa mensal, em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, de natureza indenizatória, e sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao curso.
§ 5º Durante o curso de formação, serão aplicadas ao candidato as regras regulamentares da Guarda Civil Municipal, e da entidade encarregada de ministrar o curso se for o caso, destacadamente os relativos a avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a integral observância de seus códigos de ética e de disciplina.
§ 6º O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios prescritos em regulamento, será imediatamente desligado e reprovado no concurso.
§ 7º Reprovado no curso de formação, o candidato será reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal.
§ 8º Considera-se reprovado o candidato que não obtiver a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento) de aproveitamento e 90% (noventa por cento) de frequência no curso de formação, devendo as faltas serem devidamente justificadas;
§ 9º Durante o período o curso de formação para admissão, o participante receberá a denominação de "ALUNO GCM-SB".
Art. 16. O resultado do concurso público, em ordem crescente de classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no âmbito do Município.
Art. 17. A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da classificação final e definitiva, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Prefeito Municipal.
Art. 18. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 19. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital, e dependerá da necessidade do preenchimento da vaga correspondente.
Art. 20. Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do servidor a local de seu desempenho.
Art. 21. A nomeação far-se-á para o cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 22. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório.
Art. 23. Durante o estágio probatório, o servidor, no exercício das atribuições específicas do cargo, será avaliado quanto às suas competências técnicas, competências comportamentais, resultado e complexidade do cargo e ainda os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade técnica;
V - capacidade de iniciativa;
VI - responsabilidade;
VII - eficiência;
VIII - ética no exercício da profissão e no serviço público;
IX - equilíbrio emocional;
X - dedicação;
XI - apresentação pessoal;
XII - cooperação;
XIII - dinamismo;
XIV - sociabilidade;
XV - capacidade de organização e
XVI - facilidade de expressão;
XVII - espírito de equipe.
§ 1º A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas estabelecidas em avaliação de desempenho e concluída no prazo de até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
§ 2º Será exonerado o servidor que não atingir durante o estágio probatório pontuação média de 70% (setenta) do total dos pontos das avaliações de desempenho realizadas no período ou pontuação mínima de 70% (setenta) em uma delas, respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório em processo administrativo regular.
§ 3º O servidor que não atingir a pontuação mínima exigida no parágrafo anterior será notificado para, querendo, apresentar defesa por escrito no prazo de 07 (sete) dias úteis a contar da notificação.
§ 4º Caso seja apresentada defesa, conforme previsto no parágrafo anterior, a comissão de avaliação de desempenho fará relatório circunstanciado e a submeterá ao Prefeito para análise e julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 24. Será considerado estável após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor aprovado no estágio probatório, mediante obrigatória avaliação de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 25. A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.
§ 1º Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias.
§ 2º O candidato aprovado e convocado para tomar posse poderá renunciar ao direito de posse por meio de assinatura de termo próprio.
Art. 26. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o direito a nova nomeação.
Parágrafo único. Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depender de providência da Administração.
Art. 27. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.
Art. 28. É permitida a posse e a renúncia ao direito à posse por meio de procuração.
Art. 29. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo e da apresentação dos documentos exigidos nesta lei.
Art. 30. A posse é ato de competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Exercício do Cargo de CGM-SB
Art. 31. A fixação do local onde o Guarda Civil Municipal exercerá as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação, de competência do Comandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 32. O Guarda Civil Municipal deverá entrar em exercício no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, quando nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor e a juízo da Administração.
Art. 33. Será competente para dar o exercício o Comandante da Guarda Civil Municipal.
Art. 34. Não é permitido ao Guarda Civil Municipal o desvio de suas atribuições específicas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão, função de confiança ou de readaptação prevista em lei.
Art. 35. A chefia imediata comunicará imediatamente ao órgão da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 36. É vedado o abono de faltas sem justificativa, sob pena de responsabilização da chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas injustificadas poderão ser compensadas pelo servidor faltante, dentro do mesmo mês, de acordo com escala aprovada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, desde que não se torne hábito.
Art. 37. A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais, sendo que o GCM-SB trabalha em Regime Especial de Trabaho.
§ 1º. A carga horária semanal será distribuída pelo Comando de acordo com a escala do Regime Especial de Trabalho.
§ 2º. É obrigatório o cumprimento da carga horária semanal, de acordo com a escala de trabalho determinada, sob pena de responsabilização do servidor por falta grave.
§ 3º. Os Guardas Civis Municipais deverão realizar um interválo intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora diária para refeição ou descanso.
4°. Os Guardas Civis Municipais deverão realizar um intervalo entrejornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas.
Art. 38. Os Guardas Civis Municipais trabalharão em regime de escala fixada pelo Comando da Guarda Civil Municipal, conforme a necessidade do serviço.
§ 1º. A alteração da escala e/ou a troca de plantões deverão ser autorizadas previamente pelo Comando da Guarda Civil Municipal, de acordo com formulário próprio, devendo ser compensados na mesma escala ou no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. O servidor em regime de escala que efetuar a troca de sua escala e não comparecer na data agendada, além de receber falta pela ausência, responderá administrativamente.
Art. 39. A carga horária básica de trabalho da Guarda Civil Municipal é de 40 horas semanais.
Art. 40. O ocupante de cargo em comissão e função gratificada submetem-se à carga horária prevista para o cargo ou função, podendo ser convocado sempre que houver necessidade do serviço, sem que decorra direito ao pagamento de horas extraordinárias.
CAPÍTULO V
Da Remuneração
Art. 41. A remuneração do ocupante de cargo de Guarda Civil Municipal corresponde ao vencimento básico relativo ao cargo, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, conforme estabelecido nesta lei.
CAPÍTULO VI
Dos Benefícios Pecuniários
Art. 42. Serão deferidas aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal as gratificações e adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 1º. As gratificações e adicionais previstos neste artigo possuem caráter transitório e somente serão pagos enquanto durar o exercício nas condições especiais.
§ 2º. Os benefícios previstos neste artigo não serão computados ou acumulados para fins de concessão de outros benefícios pecuniários.
§ 3º. Os benefícios previstos neste artigo não se incorporam a remuneração do servidor para nenhum efeito.
§ 4º. O Auxílio Fardamento possui caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito, sendo fornecido nos termos de lei municipal específica.
§ 5º. Os servidores efetivos da Guarda Civil Municipal não farão jus a horas extraordinárias nos dias declarados como ponto facultativo.
Art. 43. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor ocupante de cargo efetivo da Guarda Civil Municipal, adicional no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico.
§ 1º. O adicional de periculosidade é devido por ocasião de férias e da gratificação natalina, na forma da lei, devendo ser feito a média do pagamento do adicional a ser pago sobre o terço de férias.
§ 2º. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente dos Guardas Civis Municipais a circunstâncias que afetem a integridade física pessoal do servidor nas atividades profissionais.
§ 3º. O adicional de periculosidade é devido apenas aos integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, no efetivo desempenho de suas funções legalmente constituídas no âmbito da Secretaria Municipal de Governo, não sendo possível seu pagamento a servidores em desvio de função ou cedidos a outros órgãos.
Art. 44. Fica assegurado, aos integrantes da carreira da GCM, auxílio fardamento, visando o custeio das peças de uniforme necessárias ao desempenho das atribuições funcionais, de caráter indenizatório, a ser pago na forma de lei municipal.
CAPÍTULO VII
Da Corregedoria
Art. 45. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública, é responsável pela apuração de infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da corporação, pela realização de correições ordinárias e extraordinárias em suas unidades e pela análise de representações, denúncias ou indícios de irregularidades funcionais praticadas por seus membros.
Parágrafo único. O Corregedor será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os nomes indicados pelo Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública.
Art. 46. À Corregedoria da Guarda Civil Municipal compete:
I - elaborar e apresentar o Plano de Ação da Corregedoria;
II - receber e registrar denúncias, reclamações ou representações formuladas por qualquer cidadão, entidade ou servidor, relativas à prática de atos abusivos, desonestos, indecorosos ou violadores de direitos humanos, inclusive quando cometidos por superiores hierárquicos;
III - orientar, fiscalizar e assistir os servidores da Guarda Civil Municipal em matérias de natureza disciplinar e correcional;
IV - emitir pareceres e manifestações técnicas em processos disciplinares de competência do Comando da Guarda Civil Municipal, bem como indicar os membros para composição das comissões processantes;
V - instaurar, de ofício ou mediante provocação, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores da Guarda Civil Municipal;
VI - observar e aplicar as normas constantes do Código de Conduta funcional, podendo, de forma excepcional e devidamente fundamentada, avocar sindicâncias e processos administrativos instaurados no âmbito da corporação;
VII - realizar as correições ordinárias e extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal;
VIII - encaminhar ao Comando da Guarda Civil Municipal relatório detalhado sobre a conduta funcional e atuação dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal;
IX - analisar e decidir recursos referentes à classificação ou reclassificação de comportamento funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal, na forma da Lei;
X - acompanhar, fiscalizar e controlar prazos e atos processuais nos procedimentos administrativos disciplinares;
XI - recomendar ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública a aplicação de penalidades disciplinares, conforme previsto no estatuto funcional;
XII - encaminhar, para ciência e acompanhamento, relatórios dos processos disciplinares instaurados à Ouvidoria Municipal;
XIII - responder a consultas técnicas formuladas por órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência;
XIV - assessorar o Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública e o Comandante da Guarda em assuntos relacionados à ética, disciplina e controle funcional da Guarda Civil Municipal;
XV - exercer outras atribuições correlatas à sua finalidade institucional, nos termos da legislação aplicável.
XVI - recomendar ao Comandante da Guarda Civil Municipal a expedição de normas regulamentares afetas à conduta e disciplina da Guarda Civil Municipal.
Art. 47. Para a condução dos processos disciplinares ou administrativos, o rito aplicável será estabelecido em lei do Chefe do Poder Executivo, sendo observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, do devido processo legal e ampla defesa, sendo todas as decisões devidamente fundamentadas.
Art. 48. A função de Corregedor da Guarda Civil Municipal será atribuída a servidor efetivo integrante do Quadro de Carreira da própria Guarda Civil Municipal, designado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre aqueles que atendam aos seguintes requisitos:
I - possuir curso em nível superior de graduação, reconhecido pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura;
II - possuir reputação ilibada, conduta pública proba e histórico de boa conduta no exercício do cargo de Guarda Civil Municipal;
III - não ter sido apenado disciplinarmente, por mais de 02 (duas) vezes, com pena de advertência; ou com qualquer outra pena disciplinar superior à advertência;
III - não possuir condenação transitada em julgado em processo criminal; ou qualquer tipo de antecedentes criminais.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos membros efetivos da Guarda Civil Municipal, atenderem os requisitos constantes neste artigo, o cargo de Corregedor poderá ser preenchido qualquer membro efetivo da Guarda Civil Municipal, por indicação do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, com aprovação do Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública, e posterior designação pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 49. O Corregedor da Guarda Civil Municipal é competente para a aplicação das penalidades disciplinares previstas nesta lei e em demais regramentos próprios da GCM.
Art. 50. O Corregedor terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único. A perda do mandato do Corregedor será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista nesta Lei, nos termos do art. 13, §2º, da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 51. O processo administrativo para apuração de razões relevantes e específicas para perda do mandato do Corregedor poderá ser instaurado:
I - pelo Chefe do Poder Executivo;
II - pelo Secretário Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública, ou seu Adjunto.
Art. 52. Qualquer cidadão, mediante requerimento devidamente fundamentado, poderá solicitar diretamente ao Prefeito Municipal a instauração de processo administrativo a que se refere o artigo anterior.
§1º. O requerimento a que alude o caput será autuado e remetido ao Prefeito Municipal que proferirá decisão fundamentada acolhendo, ou não, o pedido, intimando-se o interessado da decisão.
§2º. A Procuradoria Geral do Município assessorará o Prefeito Municipal na elaboração da referida decisão.
Art. 53. Encerrada a instrução processual, o relatório final será encaminhado à Câmara Municipal, que decidirá, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a perda ou a manutenção do mandato.
Art. 54. Constituem razões relevantes e específicas para perda do mandato:
I - Conduta incompatível com a função, inclusive:
a) assédio moral ou sexual;
b) discriminação, abuso de autoridade ou violência institucional;
c) comportamento indigno ou ofensivo à função pública;
d) violência doméstica;
e) praticar militância político-partidária de qualquer espécie no exercício das funções;
f) praticar, apoiar e/ou promover qualquer ato de insubordinação em relação ao Chefe do Poder Executivo, ao Vice-Prefeito(a), ao Secretário e Secretário Adjunto de Governo, Esportes e Ordem Pública, e ao Comandante da Guarda Civil Municipal.
II - Violação grave dos deveres funcionais, como:
a) omissão injustificada em instaurar ou conduzir procedimentos essenciais;
b) descumprimento deliberado de normas internas;
c) utilização do cargo para fins pessoais ou para favorecer terceiros.
III - Atuação com parcialidade ou desvio de finalidade, caracterizada por:
a) favorecimento indevido;
b) perseguição pessoal ou política;
c) manipulação de processos administrativos.
IV - Quebra de sigilo funcional, consistente em:
a) divulgação de informações protegidas, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados;
b) exposição indevida de denunciantes ou testemunhas;
c) compartilhamento não autorizado de dados internos.
V - Descumprimento reiterado dos deveres mínimos, como:
a) ausência injustificada a atividades essenciais;
b) não apresentação de relatórios obrigatórios;
c) negligência no atendimento de demandas.
VI - Prática de ato de improbidade administrativa.
VII - Condenação criminal por crime doloso, especialmente os que envolvam:
a) corrupção, concussão ou peculato;
b) crimes contra a fé pública ou administração;
c) crimes que comprometam a idoneidade exigida para o cargo.
Art. 55. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal manterá sigilo sobre denúncias, representações e reclamações que receber, bem como sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes.
Art. 56. Os atos oficiais da Corregedoria da Guarda Civil Municipal serão publicados no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 57. O comando da Guarda Civil Municipal será exercido por profissional com conhecimento técnico compatível, reputação ilibada, e será de provimento em comissão.
Art. 58. Aplicam-se aos componentes da Guarda Civil Municipal, as disposições desta lei, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Bárbara e da lei que institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais de Santa Bárbara.
Art. 59. Os componentes da Guarda Civil Municipal se sujeitarão a regime especial de trabalho, que se caracteriza pelo cumprimento de horário irregular, em escalas de revezamento e sujeito a plantões noturnos.
Art. 60. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal de Comandante, Corregedor e Diretor Administrativo deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão.
Art. 61. Ao Guarda Civil Municipal é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo Comandante.
Art. 62. É assegurado ao Guarda Civil Municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva, na forma do art. 18 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 63. A Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara utilizará uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho e/ou camuflado.
Art. 64. O quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara é o estabelecido na forma dos Anexos I e II desta lei.
Art. 65. O número de atendimento da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara é o 153.
Art. 66. O Poder Executivo estabelecerá em lei própria Plano de Carreira, Cargos e Salários específicos para a Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara.
Art. 67. Fica instituído o Centro de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara, subordinado à Secretaria Municipal de Governo, Esportes e Ordem Pública.
§ 1º. Caberá ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara exercer a Coordenação-Geral e o controle dos cursos a serem ministrados no centro previsto no caput.
§ 2º. A forma de funcionamento e procedimentos para o desempenho das atividades do Centro de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara serão normatizados através de Portaria do Poder Executivo.
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 1390/2006, a Lei Municipal nº 2058/2022 e o Decreto Municipal nº 1571/2007.
Art. 69. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Santa Bárbara, 17 de setembro de 2026.
ALCEMIR JOSÉ MOREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
Denominação |
Número de Cargos |
Vencimento |
|
Comandante da GCM |
1 |
R$ 5.943,23 |
|
Corregedor da GCM |
1 |
R$ 3.428,79 |
|
Diretor da GCM |
1 |
R$ 3.428,79 |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
|
Denominação |
Número de Cargos |
Nível Salarial |
|
Guarda Civil Municipal |
40 |
2.354,43 |
ANEXO III - DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: GUARDA CIVIL MUNICIPAL
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação no ensino médio
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Grupo de Execução Executa atividades visando a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, exercendo atividades de polícia administrativa, objetivando garantir direitos e liberdades individuais em favor do interesse público.
DESCRIÇÃO DETALHADA: I - Zelar pelos bens, equipamentos e próprios Municipais;
- Exercer a vigilância nos logradouros públicos;
- Preservar a moralidade e o sossego público;
- Assegurar o respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos;
- Participar de ações de proteção, orientação, educação e fiscalização do patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município;
- Colaborar com as autoridades federais e estaduais;
- Auxiliar no serviço administrativo e conduzir veículo;
- Fiscalizar e orientar os munícipes no cumprimento das legislações estabelecidas, bem como auxiliar outros órgãos responsáveis pela segurança e defesa dos direitos dos cidadãos;
- Realizar atividades preventivas, de fiscalização e orientação voltadas à segurança de trânsito e pedestres nas vias e logradouros, inclusive aplicando penalidades que lhe compete na forma da lei;
- Prevenir e reprimir ações ambientais predatórias;
- Manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, tais como crianças, mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, protegendo-os contra atos de violência;
- Atender pessoas, identificá-las e encaminhá-las às unidades desejadas;
- Auxiliar na recepção de acidentes e doentes, encaminhando-os para o atendimento médico;
- Dar aviso imediato às autoridades e prestar auxílio à brigada responsável em caso de incêndios;
- Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal;
- Executar outras tarefas correlatas e aquelas determinadas pelo superior imediato.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade; Pontualidade; Disciplina; Capacidade Técnica; Capacidade de Iniciativa; Responsabilidade; Eficiência; Ética no exercício da profissão e no serviço público; Equilíbrio Emocional; Dedicação; Apresentação Pessoal; Cooperação; Dinamismo; Sociabilidade; Capacidade de Organização e Facilidade de Expressão.
ANEXO IV - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO: COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em Comissão de recrutamento restrito ou limitado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação técnica compatível, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.
ATRIBUIÇÕES: I - Exercer o comando da corporação Guarda Civil Municipal;
- Dirigir e controlar a Guarda Civil Municipal por meio de diretrizes e ordens necessárias ao cumprimento de suas atribuições administrativas, operacionais e legais;
- Supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos administrativos e operacionais Guarda Civil Municipal, inclusive de metas gerenciais;
- Estabelecer padrões para avaliação institucional da Guarda Civil Municipal;
- Zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal;
- Solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de competência, recursos e documentos apresentados por servidores da Guarda Civil Municipal;
- Coordenar os projetos que envolvam a Guarda Civil Municipal de forma a garantir o cumprimento de sua missão institucional;
- Representar a Guarda Civil Municipal perante os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou privadas;
- Zelar pelo cumprimento das atribuições legais da Guarda Civil Municipal, em especial: a) proteger os bens, serviços e instalações municipais; b) promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município; c) dar suporte aos órgãos e entidades do Município para realização dos serviços de sua responsabilidade, de sua ação fiscalizadora e de sua atividade de polícia administrativa; d) apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa; e) atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, como força auxiliar, nos casos de calamidade pública ou grandes sinistros; f) contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente aqueles sob a responsabilidade do Município; g) articular e apoiar as ações de segurança pública desenvolvidas dentro dos limites territoriais do Município por forças de segurança estadual e/ou federal, observadas suas atribuições legais; h) prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança do cidadão;
- Realizar intercâmbio com outras organizações de interesse da Guarda Civil Municipal;
- Articular e colaborar com outras unidades, organizações e entidades em assuntos de sua competência;
- Assessorar o Secretário Municipal de Governo em assuntos de sua competência;
- Disciplinar os atos cívicos obrigatórios e cumprimentos entre os guardas municipais, dentro de princípios de hierarquia e disciplina ínsitos à atividade de segurança pública;
- Executar outras atividades correlatas.
CARGO: CORREGEDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em Comissão de recrutamento restrito ou limitado
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em Curso Superior Completo, devidamente reconhecido pelo MEC; reputação ilibada; não possuir antecedentes criminais; não ter sofrido punição administrativa disciplinar de advertência, por mais de 02 (duas) vezes, e/ou qualquer outra punição administrativa disciplinar superior à de advertência.
ATRIBUIÇÕES: I - Fiscalizar, quanto a aspectos disciplinares, o desempenho dos servidores da Guarda Municipal Civil;
- Promover correições, sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Guarda Civil Municipal;
- Acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Civil Municipal, prestando informações ao Comandante da Guarda Civil Municipal;
- Atender ao público e receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados abusivos, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos;
- Estudar e analisar as praxes e rotinas de trabalho realizadas pela Guarda Civil Municipal, bem como sugerir medidas para simplificação, racionalização e eficiência dos serviços;
- Manter o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal informado a respeito do andamento dos serviços;
- Executar as competências inerentes à Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
- Executar outras atividades correlatas, quando solicitado.
CARGO: DIRETOR ADMINISTRATIVO
FORMA DE PROVIMENTO: Cargo em Comissão de recrutamento restrito ou limitado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em Curso Superior Completo, devidamente reconhecido pelo MEC.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Grupo de Comando Coordena e fiscaliza as atividades propostas pela instituição, cumprindo e fazendo cumprir as ordens emanadas pelo Comando Geral, além de executar as demais atribuições conferidas aos postos hierárquicos que o anteceda.
DESCRIÇÃO DETALHADA: I - Elaborar escalas de serviço;
- Mediar comportamento disciplinar;
- Coordenar as atividades dos Subinspetores e demais Guardas;
- Analisar as praxes de trabalho aplicadas pela Guarda;
- Sugerir medidas para simplificação, racionalização e eficiência do serviço;
- Elaborar e Preencher o formulário de conceito profissional;
- Elaborar a interpretação de dados estatísticos das ocorrências, apresentando relatórios com gráficos;
- Analisar e responder sugestões dadas pelos membros da Guarda Civil Municipal, colocando-as em prática quando forem aprovadas;
- Executar outras tarefas correlatas e aquelas determinadas pelo superior imediato.
COMPETÊNCIAS COMPORTAMENTAIS: Assiduidade; Pontualidade; Disciplina; Capacidade Técnica; Capacidade de Iniciativa; Responsabilidade; Eficiência; Ética no exercício da profissão e no serviço público; Equilíbrio Emocional; Dedicação; Apresentação Pessoal; Cooperação; Dinamismo; Sociabilidade; Capacidade de Organização e Facilidade de Expressão; Liderança; Espírito de Equipe.
Publicado por:
Laylla Thaís Zeferino
Código Identificador:3407BF21