ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N.º 047/2020.

Dispõe sobre o retorno gradual das atividades privadas e públicas, suspensas ou restritas pelo Decreto Municipal n°028, de 23 de março de 2020, com alterações implementadas pelo Decreto n° 030, de 30 de março de 2020.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 58 e inciso VI do art. 95, ambos da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO os impactos sofridos pela população em geral, principalmente, pelo comércio local, com as medidas de isolamento social e em especial a suspensão dos alvarás de localização e funcionamento;

 

CONSIDERANDO que compete os Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os impactos econômicos e sociais das medidas de isolamento social já adotadas;

 

CONSIDERANDO, ainda, que no pronunciamento do Excelentíssimo Sr. Presidente da República em rede nacional, no último dia 24 de março, afirmou também que os “empregos devem ser mantidos” e ainda que “o sustento das famílias deve ser preservado. Devemos, sim, voltar à normalidade;

 

CONSIDERANDO que a Dignidade da Pessoa Humana e os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, consoante o disposto nos incisos III e IV do art. 1º da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;

 

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do coronavírus- COVID-19, depende não apenas do envolvimento dos serviços de saúde e do Poder Público, mas de toda a sociedade em geral;

 

DECRETA:

 

CAPITULO I

 

DAS RESTRIÇÕES AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS

 

Art. 1º Ficam permitidas a partir de 22 de abril de 2020, o retorno gradual das atividades dos estabelecimentos, desde que atendam as determinações previstas neste Decreto, para a prevenção ao contágio e contenção da propagação da infecção viral relativa ao Coronavíris - COVID-19.

 

Parágrafo único. Ampliações ou restrições do funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução da pandemia, conforme curva epidemiológica.

 

Art. 2º São medidas de observância obrigatória, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19, e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento, conforme Nota Técnica nº 003/2020, da Diretoria de Vigilância em Saúde:

 

I - afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 2 (dois) metros quadrados úteis;

 

II - efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos proprietários do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, com distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas nas filas, com marcação na calçada;

 

III - garantir que os ambientes estejam ventilados e que possuam janelas e facilitem a circulação de ar;

 

IV - disponibilizar locais para lavagem das mãos e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;

 

V - prover dispensadores com preparações em álcool (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes e, se possível de forma intercalada nos corredores de estabelecimentos como drogarias e supermercados;

 

VI - ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;

 

VII - higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2,5% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

 

VIII - realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito – água sanitária a 2,5% de concentração;

 

IX - evitar que as pessoas toquem em superfícies e se abstenha de contato físico com outras;

 

X - manter distância de 2 (dois) metros entre as pessoas;

 

XI - restringir o número de pessoas dentro do estabelecimento à 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) metros quadrados de área útil de circulação, sendo considerado pessoa, clientes e funcionários, observado sempre a distância de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os mesmos;

 

XII - descartar resíduos corretamente, conforme preconizado na Resolução RDC 222/2018 da Anvisa/MS;

 

XIII - higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2,5% máquinas de cartão de crédito após a utilização de cada usuário;

 

XIV - para os estabelecimentos que realizem entrega em domicílio determina-se: no momento do transporte para a entrega, à devida higienização de todos os equipamentos com água corrente e sabão e logo depois com álcool 70%, bem como a garantia da temperatura adequada para não perecimento dos alimentos e manutenção da qualidade dos medicamentos;

 

XV - disponibilizar álcool 70% em diferentes áreas do estabelecimento e recomendar por meio de informativos a necessidade do seu uso;

 

XVI - todos os funcionários deverão utilizar roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, inclusive máscaras que evitem a propagação de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças;

 

XVII - na entrada do estabelecimento, manter um termômetro digital remoto, que detecte a temperatura sem contato com a pele, sendo vetada a entrada de clientes ou funcionários, que também deverão ser testados, com temperatura corporal superior a 37º;

 

XVIII - evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;

 

§ 1º Os estabelecimentos deverão dispensar do comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

 

§ 2º O estabelecimento que deixar de cumprir o descrito no caput deste artigo, terá seu alvará de funcionamento suspenso ou cassado, além de outras cominações legais, inclusive multa.

 

Art. 3º Os estabelecimentos não poderão autorizar que pessoas entrem em seu interior sem o uso de máscaras, nos termos do decreto 46 e da lei estadual 23.636.

 

Art. 4° Os profissionais que atendem em salões de beleza, clínicas de estética e barbearias, além de usar máscara, devem usar avental ou jaleco e luvas descartáveis, trocadas a cada procedimento.

 

Art. 5º Ficam suspensos a realização de velórios, devendo ocorrer o sepultamento direto com caixão lacrado, em cemitérios públicos e particulares do município de Ribeirão das Neves.

 

Parágrafo único. O ato de sepultamento somente poderá ser acompanhado por até 4 (quatro) familiares e um oficial religioso.

 

Art. 6° Fica determinado que os serviços de transporte de passageiros, deverão observar as seguintes práticas sanitárias:

 

I - realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do vírus;

 

II - higienização do sistema de ar-condicionado;

 

III - manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar;

 

IV - fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção, enfrentamento e contingenciamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

 

Art. 7° Fica definido que as academias, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico, além das medidas previstas no art. 7º, deste Decreto, deverão observar as seguintes medidas:

 

I - afixar na entrada do estabelecimento uma placa informando a capacidade máxima de lotação, incluindo funcionários e clientes, conforme o número de metros quadrados úteis, limitando a ocupação do estabelecimento a 50% (cinquenta por cento) da área treinável e tendo por base 1(um) cliente a cada 4(quatro) metros quadrados úteis, devendo respeitar o limite apontado na respectiva placa;

 

II - observar a distância mínima de 2(dois) metros entre clientes e funcionários, inclusive nas filas de entrada e saída das respectivas academias;

 

III - não ultrapassar 60 (sessenta) minutos dentro da academia, incluindo o período de troca de vestuário;

 

IV - realizar higienização e desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência pelos clientes e pelos funcionários, entre um usuário e outro;

 

V - toda higienização e desinfecção de objetos e superfícies da academia devem ser realizados por profissional utilizando EPI’s – Equipamentos de Proteção Individual, como luvas, máscaras, óculos de proteção e roupa de uso exclusivo no trabalho;

 

VI - reduzir a rotatividade nos aparelhos/equipamentos durante os treinos dos clientes, realizando a limpeza após cada utilização;

 

VII - suspender as aulas coletivas e quaisquer atividades que promovam contato pessoal;

 

VIII - as atividades de natação deverão seguir as mesmas normas de distanciamento contidas neste Decreto;

 

IX - limpeza das superfícies com detergente neutro seguida da desinfecção com soluções desinfetantes, podendo ser à base de cloro, alcoóis, alguns fenóis e alguns iodóforos e o quaternário de amônio ou outro desinfetante padronizado pelo estabelecimento, desde que seja regularizado junto à Anvisa;

 

X - suspender qualquer atividade que promova contato pessoal;

 

XI - não compartilhar objetos de uso pessoal, como garrafas de água e toalhas;

 

XII - impedir a realização de atividades físicas de pessoas consideradas do grupo de risco, conforme especificado pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 8° Fica estabelecido que os bares, restaurantes, lanchonetes, shoppings, galerias e feira-shopping, em relação aos locais que vendem alimentos, além das medidas previstas no art. 2º, deste Decreto, deverão observar as seguintes medidas:

 

I - fixar o tempo de permanência do cliente no estabelecimento no horário de almoço, entre 11h às 15h, de no máximo de 30 (trinta) minutos, e, de 15:01h às 22h, de no máximo1h (uma hora);

 

II - proibir o acesso de pessoas consideradas do grupo de risco, conforme especificado pelo Ministério da Saúde.

 

III - disponibilizar pias para lavagem de mãos com sabão líquido, papel toalha e lixeira de pedal;

 

IV - manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas do restaurante, com a diminuição do número de cadeiras disponibilizadas aos clientes, objetivando aumentar a distância dos mesmos, durante as refeições;

 

V - caso o estabelecimento forneça serviço self-service, deverá disponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço, álcool a 70% para clientes, orientando-os a espalhar o produto em toda a superfície das mãos, friccionando, entre 20 a 30 segundos, antes de se servir;

 

VI - incentivar a entrega em domicílio (delivery) para evitar o fluxo de pessoas no estabelecimento, reduzindo a rotatividade de clientes;

 

VII - exigir do cliente que mantenha a utilização da máscara enquanto estiver se servindo em bandejas de alimentos;

 

VIII - verificar todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas, garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de refeição, de café e sobremesa, com a substituição dos mesmos, a cada 30 (trinta) minutos de exposição, para a higienização completa (incluindo seus cabos), para, somente então, retornem ao buffet;

 

IX - embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente retire;

 

X - os funcionários encarregados de realizar a manipulação dos utensílios sujos devem utilizar luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talheres.

 

Art. 9° Excetuam-se do permissivo estabelecido no art. 1°, deste Decreto, os estabelecimentos abaixo especificados, que deverão temporariamente permanecer suspenso seu funcionamento:

 

I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

 

II - boates, danceterias, salões de dança;

 

III - casas de festas e eventos;

 

IV - feiras, exposições, congressos e seminários;

 

V - cinemas, teatros e locais de apresentações artísticas;

 

VI - clubes de serviço e de lazer;

 

VII - parques em geral.

CAPITULO II

 

DAS ATIVIDADES PÚBLICAS

 

Art. 10 Fica definido o retorno de todos os atendimentos presenciais da Administração Pública Municipal, respeitando as regras estabelecidas neste Decreto, a partir do dia 23 de abril de 2020.

 

Art. 11. Ficam suspensas as seguintes atividades:

 

I - as visitas aos abrigos de crianças e adolescentes, aos albergues e aos ILPI’s, bem como as atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo - SCFV, dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e aqueles vinculados com o município de Ribeirão das Neves por meio de Organização da Sociedade Civil - OSC;

 

II - os eventos públicos de natureza esportiva e cultural, a serem realizados no município de Ribeirão das neves, como campeonatos, torneios e shows;

 

III - as atividades culturais;

 

IV - os alvarás para eventos particulares;

 

V - as visitas ou o acompanhamento de pacientes nas Unidades de Saúde Pública do Município;

 

Parágrafo único. Ficam suspensos o funcionamento e proibidos de terem frequência de pessoas os campos de futebol, quadras, ginásios e complexos poliesportivos, praças e parques públicos, pistas de caminhada, academias populares, museus, casa da cultura, biblioteca pública e demais locais públicos que possam gerar aglomeração.

 

Art. 12. Ficará dispensado de comparecer ao seu órgão ou entidade de trabalho, independente da possibilidade de trabalho em regime de home office, até o dia 30 de abril de 2020, o servidor que:

 

I - possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;

 

III - for gestante ou lactante.

 

Art. 13. Os servidores que apresentarem os sintomas da doença infecciosa viral respiratória, causada pelo agente Coronavírus, tais como tosse seca, febre (acima de 37º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta, ficarão dispensados de comparecer ao seu órgão ou local de trabalho, deste que apresentem atestado médico à chefia imediata, por meio de endereço eletrônico, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, na hipótese de informações inverídicas.

 

Parágrafo único. O servidor público que tiver a confirmação de infecção pelo COVID-19, usufruirá de licença para o tratamento de saúde, por período indicado no atestado médico ou por período não inferior a 14 (quatorze) dias

 

Art. 14. Fica determinado o retorno dos servidores que estavam realizando trabalho em regime home office, a partir do dia 23 de abril de 2020.

 

Art. 15. O servidor público que retornar de viagem internacional fica impedido de se apresentar ao órgão ou à entidade de trabalho, ainda que prestador de serviços essenciais à Administração Pública Municipal, por:

 

I - 14 (quatorze) dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença;

 

II - 7 (sete) dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença.

 

§ 1º O servidor público deverá comunicar prontamente a situação a sua chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para, sendo possível, viabilizar a realização do trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 2º O servidor público deverá encaminhar a sua chefia imediata a comprovação da passagem aérea ou de hospedagem.

 

CAPÍTULO III

 

DAS RECOMENDAÇÕES AOS MUNÍCIPES

 

Art. 20. Fica recomendado aos munícipes que evitem sair de casa, em especial, de forma desnecessária, durante a pandemia do Coronavírus - COVID-19.

 

§ 1° As pessoas que fazem parte do grupo de risco da população (idosos, diabéticos, hipertensos, quem tem insuficiência renal crônica, quem tem doença respiratória crônica e quem tem doença cardiovascular), de acordo com relatório da OMS e do Ministério da Saúde, não devem frequentar o comércio local, mantendo o isolamento social.

 

§ 2º Fica recomendado evitar contato pessoal, como abraços, apertos de mãos e beijos, mantendo distância mínima de 2 (dois) metros em locais públicos.

 

§ 3º Recomenda-se medidas básicas de higiene, como lavar bem as mãos (dedos, unhas, punho, palma e dorso), com água e sabão, higienizar as mãos e objetos pessoais, tais como telefone, teclado e cadeira, com a utilização de álcool em gel ou líquido, na concentração 70% (setenta por cento).

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Fica determinado que o não cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, acarretará na suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e/ou o fechamento imediato do estabelecimento pela autoridade sanitária.

 

Art. 22. As medidas adotadas neste Decreto poderão ser revistas, caso haja mudança no quadro epidemiológico no município que possa influenciar este quadro.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 028, de 20 de março de 2020 e sua alteração, implementada pelo Decreto n° 030, de 30 de março de 2020.

 

Ribeirão das Neves/MG, 22 de abril de 2020.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:498BDBCE