ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 017/2021

Dispõe sobre a regressão de regime de flexibilização de fase, em decorrência da reclassificação do enquadramento do Município de Ribeirão das Neves de onda amarela para onda vermelha, no Plano Minas Consciente de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus Covid-19 e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 58 e inciso VI do art. 95, ambos da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO que a saúde pública é a saúde de toda a coletividade, nos termos do art. 6° da Constituição Federal, de 1988, cabendo ao Estado proteger a sociedade das condutas que possam atingir ou colocar em risco a saúde dos indivíduos;

 

CONSIDERANDO que o art. 268 do Decreto-Lei n°2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, prevê como crime contra a saúde pública, “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 47.889, de 17 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 e dá outras providências, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 48102, de 29 de dezembro de 2020 ”;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 027, de 18 de março de 2020, que “Declara situação de emergência em saúde pública no Município de Ribeirão das Neves, em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 - Coronavírus, e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento e o Decreto Municipal nº 145, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de Calamidade Pública estabelecido no Decreto nº 031, de 07 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO que o Município de Ribeirão das Neves, aderiu ao Plano Minas Consciente - “Retomando a Economia do Jeito Certo”, por meio do Decreto Municipal nº 084 de 21 de julho de 2020; e, considerando as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais, após análise dos índices epidemiológicos da micro e macrorregião nesta fase da pandemia;

 

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle da propagação do coronavírus depende não apenas do envolvimento dos serviços de saúde e do Poder Público, mas de toda a sociedade em geral;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º e seus parágrafos, da Lei Federal nº 8.080/90, que menciona que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, bem como ser dever do Estado garantir a saúde, formulando e executando políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; e ainda que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade;

 

CONSIDERANDO o art. 23, inciso II da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o art. 18, inisos I e IV, alíneas “a” e “b” da Lei Federal 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde);

 

CONSIDERANDO que o início da vacinação em massa por parte dos Municípios e do Ministério da Saúde ainda não é suficiente para a imunização total de toda a população;

 

CONSIDERANDO a atual situação Epidemiológica do Estado de Minas Gerais, Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente, versão 3.3, de 03 de março de 2021,e do Município de Ribeirão das Neves; e

 

CONSIDERANDO que o Município de Ribeirão das Neves encontra-se atualmente na Onda Vermelha tanto na microrregião quanto na macrorregião do Plano Minas Consciente;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Município de Ribeirão das Neves REGRIDE na macrorregião/microrregião da Onda Amarela, para a onda Vermelha, nos termos do Plano Minas Consciente - “Retomando a Economia do jeito certo”, devendo ser mantidos todos os protocolos e determinações definidos no Plano Minas Consciente e neste Decreto, em razão da reclassificação do Município.

 

Parágrafo único. Os protocolos do Plano Minas Consciente a ser respeitado para o funcionamento das atividades está disponível no endereço eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

 

Art. 2º A progressão ou regressão de fases se dará em observância à classificação/reclassificação da macrorregião e da microrregião, veiculadas nas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 3º Ficam acrescidas as seguintes restrições à Onda Vermelha do Programa Estadual Minas Consciente:

 

I - toque de recolher a partir das 20 até as 5 horas da manhã do dia seguinte, devendo ocorrer o fechamento de todos os estabelecimentos;

 

II - proibição de circulação de pessoas sem o uso da máscara, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

 

III - proibição de eventos públicos ou privados;

 

IV - proibição de venda de bebida alcoólica para consumo no local, sendo que mercados, supermercados e similares não podem vender a bebida gelada.

 

Parágrafo único. Não se aplica a restrição prevista no inciso I, do caput, a circulação às farmácias e drogarias que poderão funcionar em escala de plantão.

 

Art. 4° As atividades com potencial de aglomeração de pessoas, instituições bancárias, casas lotéricas e supermercados deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa a COVID-19.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos com grande potencial de aglomeração e principalmente os citados no caput devem manter distância mínima de 3,0 m (três metros) entre as pessoas nas filas, além de aumentar a fiscalização relativa à entrada e permanência de pessoas, e atender às normativas vigentes e higienização necessária.

 

Art. 5º A fiscalização e orientação quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto, competirá:

 

I - à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

 

II - à Guarda Civil Municipal;

 

III - aos agentes de fiscalização da Vigilância Sanitária;

 

IV - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

 

V - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança de Ribeirão das Neves, no âmbito de suas atribuições; e

 

VI - aos orientadores de COVID-19.

 

Art. 6º O descumprimento das imposições previstas nesse Decreto constitui conduta tipificada no artigo 10, VII, da Lei Federal nº 6.437/77, por impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, conduta punível com advertência e/ou multa.

 

Art. 7º Caso seja observado o funcionamento irregular de quaisquer estabelecimentos serão tomadas medidas administrativas previstas no Código Tributário Municipal e artigo 2º, § 2º da Lei Federal n.º 6.437/77, sem prejuízo dos demais dispositivos legais pertinentes à matéria.

 

Art. 8º Os cidadãos que descumprirem as imposições estabelecidas no art. 3°, inciso I, deste Decreto, serão conduzidos a Delegacia que tomará as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ribeirão das Neves/MG, 09 de Março de 2021.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
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