ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES
Gabinete da Prefeita
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 3.792/2016 - LOA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
O POVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART - 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Ribeirão das Neves, para o exercício financeiro de 2017, nos termos de art. 165, § 5º, da Constituição Federal, compreendendo o orçamento fiscal, referentes aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração.
ART. 2º - O Orçamento Fiscal do Município de Ribeirão das Neves para o exercício de 2017 estima a receita em R$ 865.392.012,50 (oitocentos e sessenta e cinco milhões, trezentos e noventa e dois mil e doze reais e cinquenta centavos) e fixa a despesa em igual valor.
ART. 3º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
ART. 4º - As despesas do Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação dos Quadros de Detalhamento da Despesa de cada unidade orçamentária, constante dos quadros anexos a esta Lei.
ART. 5º - O Plano Plurianual para o Quadriênio 2013-2017 passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.
ART. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado:
I - a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria;
II – utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017.
III - abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art. 2o desta Lei.
IV – realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito;
V – realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesa.
ART. 7º - Na contratação das operações de que trata o art. 5º, inciso I, desta Lei, poderá o Poder Executivo oferecer, como garantia as receitas ordinárias, provenientes de transferências intergovernamentais.
ART. 8º - Integram a presente Lei, os anexos:
I – Quadro I – Receita Orçamentária por categoria e fonte;
II – Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo;
III – Quadro III – Despesa orçamentária por órgãos e unidades;
IV – Quadro IV – Resumo das receitas e despesas por entidade;
V – Quadro V – Resumo das transferências financeiras por entidade;
ART. 9º - Esta Lei vigorará no exercício de 2017, a partir de 1º de janeiro.
ART. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ribeirão das Neves, em 30 de dezembro de 2016.
DANIELA CORREA NOGUEIRA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Elienai Pereira da Silva
Código Identificador:6393CBE6