ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 117/2018.

Justifica a conveniência da outorga de concessão para prestação de serviços contínuos de gestão de trânsito para implantação e operação do Estacionamento Rotativo Remunerado de Veículos, denominado “Estacionamento Rotativo Digital”, bem como o desenvolvimento paralelo de atividades correlatas do Município de Ribeirão das Neves.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 95, incisos VI, daLei Orgânicado Município e CONSIDERANDO,

O atendimento ao artigo 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que determina que o Poder Concedente publicará, previamente, ao edital de licitação, atos justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo";

O disposto no inciso VII do artigo 35 da Lei Orgânica Municipal, que define que compete privativamente ao Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

A Lei Complementar Municipal nº 081 de 28 de setembro de 2009 que autoriza "a conceder, através da contratação de empresa especializada e mediante licitação, a exploração do Estacionamento Rotativo para estacionamento de veículos nas vias e logradouros públicos do município de Ribeirão das Neves, sujeitando-se a pagamento de preços públicos que serão estabelecidos, periodicamente, por ato do executivo";

A necessidade de implantação do Estacionamento Rotativo do Município de Ribeirão das Neves, a fim de trazer maior conforto e acessibilidade aos usuários e dar maior rotatividade nos estacionamentos no Município de Ribeirão das Neves,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes juntamente com a Comissão Permanente de Licitações - CPL, autorizado a instaurar processo licitatório, na modalidade Concorrência Pública, tendo por objeto a delegação, mediante concessão, de prestação de serviços contínuos de gestão de trânsito para operação do Estacionamento Rotativo remunerado de veículos, denominado "Estacionamento Rotativo Digital", bem como o desenvolvimento paralelo de atividades correlatas do Município de Ribeirão das Neves, que se regerá pelas Leis Federais nº 8.666 de 1993, nº 8.987 de 1995, nº 12.587 de 2012, assim como respectivas alterações.

Art. 2º O certame licitatório, em atendimento à legislação vigente, e de modo especial, em atendimento às considerações contidas no ATO JUSTIFICATIVO DA CONVENIÊNCIA PÚBLICA DE OUTORGA DA CONCESSÃO, que faz parte integrante do presente Decreto, Anexo Único, terá como objetivo a seleção da empresa para prestação de serviços contínuos de gestão de trânsito para operação do Estacionamento Rotativo remunerado de veículos, denominado "Estacionamento Rotativo Digital", bem como o desenvolvimento paralelo de atividades correlatas do Município de Ribeirão das Neves-MG, conforme definido no respectivo Edital e seus Anexos.

Art. 3º A área de abrangência da presente licitação é municipal, englobando todas as regiões urbanas e rurais, em que o Poder Concedente instituir o Estacionamento Rotativo Digital.

Art. 4º O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, observados os princípios da supremacia do interesse público e da modicidade tarifária.

Art. 5º O julgamento e processamento da presente licitação deverão ocorrer em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa, julgamento por critérios objetivos e vinculação ao instrumento convocatório da outorga de concessão do Serviço de Monitoramento e Gestão do Estacionamento Rotativo Digital do Município de Ribeirão das Neves-MG.

Art. 6º A Licitação deverá observar as normas e procedimentos prescritos na Lei Federal de Concessões, Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e suas alterações.

Parágrafo único O critério de seleção da melhor proposta será o da atual redação do inciso II, do artigo 15 da Lei nº 8.987/1995, qual seja, "maior oferta".

Art. 7º O futuro concessionário se submeterá, ainda, no que couber, ao Código do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e ao Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ribeirão das Neves/MG, 21 de junho de 2018.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

LEINILSON MARCOS BARBOSA ALVES

Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes

 

ANEXO ÚNICO

 

JUSTIFICATIVA DE CONVENIÊNCIA PÚBLICA DE OUTORGA DE CONCESSÃO

 

I - OBJETO: contratação de empresa, sob regime de Concessão, para prestação de serviços contínuos de gestão de trânsito para operação de Estacionamento Rotativo remunerado de veículos, denominado "Estacionamento Rotativo Digital", bem como o desenvolvimento paralelo de atividades correlatas.

II - ÁREA: a área de abrangência da Concessão será os trechos das vias do Município de Ribeirão das Neves, onde for implantado o Estacionamento Rotativo Digital Pago, considerando-se inicialmente as vagas já relacionadas no estudo técnico e posteriormente, outras vias onde este sistema vier a ser implantado, em função de conveniências técnicas, mediante prévia análise e aprovação do poder concedente.

III - PRAZO: o prazo da concessão é de 05 (cinco) anos, prorrogáveis, nos termos da legislação.

O ato justifica-se e encontra amparo legal nas seguintes legislações:

I - Artigos 30 e 175 da Constituição Federal;

II - Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências” e suas alterações;

 

III - Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.” e suas alterações,

IV - Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012 que “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis n°3.326, de 3 de junho de 1941, e n°5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n°5.452, de 1°de maio de 1943, e das Leis n°5.917, de 10 de setembro de 1973, e n°6.261, de 14 de novembro de 1975, e dá outras providências.” e suas alterações;

V - A Lei Orgânicado Município de Ribeirão das Neves;

VI - A Lei Complementar Municipal nº 081, de 28 de setembro de 2009, que “Acrescenta parágrafo único ao art. 53, da Lei Complementar n° 40/06, e dá outras providências” e pelo Decreto Municipal nº 059/2017, de 8 de maio de 2017, que “Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº81/2009, que dispõe sobre o estacionamento rotativo pago, em vias e logradouros públicos do Município de Ribeirão Das Neves e dá outras providências”.

VII - A Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, em especial, o inciso X do artigo 24, que trata da implantação dos estacionamentos rotativos pagos nas vias e estabelece as competências dos órgãos executivos de trânsito dos municípios;

Justificativas para modelo de operação adotado:

a) Justificativa Técnica:

O modelo operacional tem como principal fundamento a necessidade e a possibilidade de se fazer do Estacionamento Rotativo Digital pago, um instrumento de apoio ao gerenciamento de trânsito nas áreas de maior concentração de comércio, serviços e outras atividades, onde ele será implantado.

Foi dada grande ênfase ao uso de tecnologias que permitam total controle da operação, facilitem o acesso dos usuários às vagas e um processo de fiscalização eficiente.

O modelo prevê a criação de um banco de dados com atualizações em tempo real, permitindo total segurança nos controles e operações envolvidas no gerenciamento do Estacionamento Rotativo Digital.

Tal banco de dados será alimentado de forma constante, o que propiciará através do conhecimento da dinâmica de uso das vagas e a compatibilização do Estacionamento Rotativo Digital, às necessidades dos usuários das vias, respeitando-se inclusive as limitações técnico-operacionais existentes.

O modelo proposto cria, ainda, ferramentas de monitoramento em tempo real, para maior eficiência do processo de fiscalização de trânsito exercido pela Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte, através de seus Agentes Fiscalizadores de Trânsito, nos termos da legislação em vigor e propiciando ações mais educativas que punitivas, sempre que possível.

b) Justificativa social:

O modelo de operação foi concebido em função da necessidade de se gerar acessibilidade às áreas mais movimentadas da cidade, promovendo o desenvolvimento das atividades econômicas e melhorando o trânsito nesses locais.

A melhora da rotatividade nas vagas das áreas centrais da cidade será um incentivo adicional ao uso da infraestrutura de comércio e serviços nos locais com o Estacionamento Rotativo Digital implantado.

c) Justificativa econômico-financeira:

Os estudos e pesquisas realizados, inclusive com base nas experiências de outros municípios, indicam que o modelo adotado trará, sem a menor dúvida, o melhor resultado financeiro a ser destinado a projetos de melhorias na própria cidade.

O modelo adotado remunerará a Concessionária por percentual de arrecadação, o que garante repasses da outorga ao Poder Concedente para aplicação no município.

Enfim, a escolha do modelo operacional para o Estacionamento Rotativo Digital pago do Município de Ribeirão das Neves irá utilizar este sistema como ferramenta de controle de trânsito, com geração de acessibilidade às áreas comerciais da cidade, com a prestação de um serviço de qualidade para a população e com retorno financeiro e social para o Município.

Considerando o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Concessão, em questão, não acarretará aumento da despesa do Município, sendo o contrário, será geradora de receitas, já a partir da sua efetivação, conforme demonstrado nos autos do Processo Licitatório n° 0031/2018.

 

Ribeirão das Neves/MG, 21 de junho de 2018.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

LEINILSON MARCOS BARBOSA ALVES

Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes


Publicado por:
Otacílio Moreira Reis Junior
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