ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 4.088/2020

Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, finanças públicas e outras medidas em face da Situação de Emergência em Saúde e Calamidade Pública decorrente do Coronavírus (2019-nCov), no Município de Ribeirão das Neves.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento dos serviços públicos ao término da situação de emergência e calamidade pública, decorrentes do Coronavírus (19-nConv).

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual, aqueles que constituem necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repetem sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada se utilize de mão de obra não eventual para a prestação do serviço.

 

Art. 2º Como medida excepcional, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a manter o pagamento mensal do contrato, nos casos em que não for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, de forma a garantir o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixarem de prestar os serviços em razão da situação de emergência e calamidade pública.

 

§ 1º As ausências dos trabalhadores terceirizados decorrentes do cumprimento desta Lei, serão consideradas faltas justificadas, nos termos do §3º do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá determinar que trabalhadores que deixem de prestar os serviços nas unidades dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal com decréscimo de atividades, prestem serviços da mesma natureza em unidades diversas da contratante ou para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal que tenham necessidade de acréscimo dessas mesmas atividades, durante o período em que durar a situação de emergência e calamidade pública.

 

§ 3º Os trabalhadores, que eventualmente deixem de prestar os serviços no órgão ou entidade contratante, deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal e estarem de sobreaviso para o imediato retorno às atividades.

 

§ 4º A manutenção do pagamento mensal do contrato prevista no caput deste artigo, quando aplicável pela Administração Pública Municipal, ficará condicionada à:

 

I - não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional; e

 

II - outras condições e contrapartidas a critério do órgão ou entidade contratante.

 

§ 5º As suspensões, reduções ou alterações de que trata este artigo, inclusive a eventual utilização de trabalhadores na prestação de serviços em unidades distintas do órgão ou entidade contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal, não configuram alteração de objeto contratual, dispensando-se a celebração de termo aditivo para tais fins.

 

§ 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alterar os limites dos itens quantitativos individualmente analisados, de empregados terceirizados, mantendo-se a natureza e funções dos mesmos, previstos no objeto do Contrato Administrativo n.º 197/2019, firmado no âmbito do Procedimento Licitatório n.º 91/2019, bem como do Contrato Administrativo n.º 05/2020, firmado no âmbito do Procedimento Licitatório n.º 03/2020, divididos ou não em lotes, de acordo com a excepcionalidade do serviço público, mediante requisição justificada da Secretaria requisitante do empregado, sem que tal alteração implique mudança do objeto do Contrato Administrativo.

 

§ 7º A autorização prevista no parágrafo sexto é condicionada à não realização de acréscimo do limite global do contrato, ou da contraprestação paga à empresa contratada, e somente poderá ocorrer enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade pública no âmbito do Município de Ribeirão das Neves conforme previsto no Decreto Municipal n.º 27, de 18 de março de 2020.

 

§ 8º O Poder Executivo Municipal deverá reestabelecer os limites, “funções dos empregados”, e formas de execução do contrato previstas nos quantitativos do objeto do Contrato Administrativo nº 197/2019, firmado no âmbito do Procedimento Licitatório n.º 91/2019, bem como do Contrato Administrativo nº 05/2020, firmado no âmbito do Procedimento Licitatório nº 03/2020, individualmente analisados, tão logo termine a situação de emergência e calamidade pública declarada no âmbito do Município de Ribeirão das Neves, conforme previsto no Decreto Municipal nº 27, de 18 de março de 2020.

 

§ 9º O disposto nesse artigo aplica-se também nas hipóteses do §1º do art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de janeiro de 1993.

 

Art. 3º A critério do órgão ou entidade contratante, fica autorizada a prorrogação automática, pelo prazo de até 4 (quatro) meses a contar da data de vencimento, dos contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres que vencerem em março, abril, maio e junho de 2020, nas mesmas condições avençadas, aplicando-se aos mesmos as condições previstas nesta Lei, dispensando-se a celebração de termo aditivo para essa finalidade.

 

Parágrafo único. Não se aplica a previsão do caput aos contratos administrativos que tenham alcançado o limite temporal de 60 (sessenta) meses, conforme previsão do artigo 57, inciso II, da Lei Federal 8.666, de 21 de janeiro de 1993; ou, alternativamente, o limite temporal de 72 (setenta e dois) meses conforme previsão, e aplicabilidade, do artigo 57, parágrafo quarto, da Lei Federal 8.666, de 21 de janeiro de 1993.

 

Art. 4º As despesas efetuadas com fundamento nesta Lei, são consideradas como despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal contratantes para fins de cômputo de limites legais ou constitucionais.

 

Art. 5º As disposições dos artigos 2º a 4º também se aplicam às parcerias decorrentes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Municipal nº 21, de 22 de fevereiro de 2019, bem como demais contratos, convênios e parcerias desde que o seu objeto contemple serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde nos contratos, convênios e parcerias com as entidades e prestadores de serviços de saúde complementar poderá estabelecer critérios mínimos e quantitativos para os repasses, independentemente da aferição da produção, desde que as entidades e contratadas garantam a manutenção da mão de obra alocada em seus serviços.

 

Art. 6º Fica autorizada a alteração do objeto dos Contratos Administrativos n.º 03/2016 e 04/2016, firmados no âmbito do Procedimento Licitatório n.º 301/2015; bem como do Contrato Administrativo nº 050/2018, firmado no âmbito do Procedimento Licitatório nº 303/2017, para: “a realização do transporte de alunos, bens, serviços ou pessoas, no âmbito da manutenção do ensino”; enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade pública no âmbito do Município de Ribeirão das Neves, conforme declarado no Decreto Municipal nº 27, de 18 de março de 2020.

 

Parágrafo único. A realização do transporte previsto no caput ficará adstrita às rotas regularmente realizadas pelo transporte escolar, sem que implique acréscimo ou decréscimo das condições objetivas do contrato, não alterando o preço ou a contraprestação do serviço público.

 

Art. 7º Objetivando a manutenção do emprego e da renda, fica autorizada a manutenção dos contratos de prestação de serviço, dos contratos autônomos, contratos a título precário, e demais formas de serviço público, firmados com particulares, no âmbito das relações trabalhistas, sem a devida medição ou assinatura de ponto.

 

§ 1º Compreende-se nas hipóteses do caput as extensões de jornada realizadas pelos servidores públicos municipais, concedidas pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com a conveniência de cada Secretaria.

 

§ 2º Compreende-se, ainda, nas hipóteses previstas no caput, a “dobra” realizada pelos servidores da educação.

 

§ 3º Aplica-se analogicamente aos servidores públicos municipais a previsão do §3º do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, devendo-se considerar faltas justificadas a ausência dos servidores públicos municipais decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE ORDEM FINANCEIRA PARA MITIGAR A FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS

 

Art. 8º Os recursos arrecadados pelas receitas não primárias oriundas das contrapartidas urbanísticas, poderão ser eventualmente utilizados na composição do Tesouro Municipal, para custeio da “folha de pessoal” desde que não haja nenhuma outra fonte de recursos possível para fazer frente às despesas, em função da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.

 

Parágrafo único. A utilização dos recursos de que trata o caput só poderá ser utilizada se houver programação de restituição integral, dos valores atualizados, em prazo previamente estabelecido, às mesmas contas vinculadas às respectivas Operações Urbanas, observadas as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15/04/2020, e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade pública decorrente do Coronavírus.

 

Ribeirão das Neves/MG, 12 de Maio de 2020.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:7A8092D1