ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 129/2020

Dispõe sobre a regressão da onda verde para onda amarela no Município de Ribeirão das Neves para enfrentamento e controle da pandemia causada pela COVID-19, conforme Plano do Minas Consciente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no exercício da atribuição legal lhe confere o inciso VI, do art. 95, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 027, de 19 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Ribeirão das Neves, provocada pelo agente novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO as novas resoluções do Comitê Extraordinário Covid-19, do Governo de Estado de Minas Gerais, deliberadas em reunião nesta quarta-feira dia 02 de dezembro de 2020;

 

CONSIDERANDO o Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente - Retomando a Economia do Jeito Certo;

 

CONSIDERANDO a aferição de dados dos indicadores por microrregião de saúde a qual pertence o Município de Ribeirão das Neves, quais sejam: a taxa de incidência COVID-19, a taxa de ocupação de leitos UTI adulto, a taxa de ocupação por COVID-19, os leitos por 100 mil habitantes e a positividade atual RT-PCR; e

 

CONSIDERANDO que a análise dos indicadores previstos no Plano Minas Consciente, realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão das Neves, apontaram para a regressão da onda, em razão do aumento do número de contaminações por COVID-19 na última semana;

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 07 de dezembro de 2020, ocorrerá a regressão da onda verde para a onda amarela, acarretando restrições das atividades econômicas, culturais e religiosas no Município de Ribeirão das Neves, conforme o Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente.

 

Art. 2º Os estabelecimentos autorizados a funcionar são os da Onda Amarela, relacionados na Tabela de Ondas, disposta no site www.mg.gov.br/minasconsciente.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que tenham suas atividades econômicas pertencentes a mais de uma Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, classificado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), poderão atuar apenas na prática da atividade autorizada pela onda estabelecida no momento, mesmo que esta atividade seja de CNAE secundário.

 

Parágrafo único. Seja qual for a atividade comercial e o formato de atendimento, deverão ser respeitadas as normas de funcionamento estabelecidas na Resolução n° 004/2020 da Vigilância Sanitária Municipal de Ribeirão das Neves, e/ou Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente - Retomando a Economia do Jeito Certo.

 

Art. 4º Não compõe nenhuma das ondas autorizadas pelo Plano Minas Consciente, estando autorizadas a manter o funcionamento, toda e qualquer atividade que, concomitantemente:

 

I - possa ser realizada integralmente à distância; e

 

II - que não necessite ou proporcione contato direto entre os trabalhadores e/ou clientes, ou fluxo e contato entre clientes.

 

Art. 5º Ficam suspensos o funcionamento de todos os estabelecimentos da onda verde, do Plano Minas Consciente, tais como:

 

I - atividades artísticas, como produção teatral, musical e de dança e circo;

II - cinemas, bibliotecas, museus e arquivos:

III - parques, zoológicos e jardins;

IV - feiras, congressos, exposições, filmagens de festas, casas de festas, bufê;

V - parques de diversão, discotecas, boliches, sinuca;

VI - bares com entretenimento (shows e espetáculos);

VII - serviços de colocação de piercings e tatuagens;

VIII - as aulas presenciais curriculares, nas unidades de ensino municipais;

IX - as aulas presenciais curriculares, nas instituições de ensino privadas, com exceção das instituições de ensino superior.

 

Art. 6º A fiscalização e orientação quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto competirá:

 

I - à Guarda Civil Municipal;

 

II - aos agentes de fiscalização da Vigilância Sanitária;

 

III - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

 

IV - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança de Ribeirão das Neves, no âmbito de suas atribuições; e

 

V - aos orientadores de COVID-19.

 

Art. 7º As empresas do transporte coletivo que circulam no território do município, além de observar as regras determinadas no artigo 4°, da Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19, deverão:

 

I - disponibilizar álcool em gel 70° INPM, na entrada dos ônibus, para todo os usuários, bem como fiscalizar a utilização correta das máscaras pelos usuários em seu interior.

 

II - ampliar o número de viagens nas localidades em que haja maior fluxo de pessoas, em razão da limitação de lotação máxima prevista, ou seja, que não exceda a capacidade de passageiros sentados.

 

Art. 8º Fica mantida a escala dos servidores nas repartições públicas do Município, ou trabalho domiciliar, conforme Resolução da Secretaria Municipal de Administração, cabendo as secretarias definirem a escala de serviços e a forma de prestação de serviço domiciliar, exceto os serviços considerados essenciais.

 

Art. 9º Para realização de velórios e funerais, deverão ser observadas as orientações expressas na Nota Técnica Nº 59, de 29 de junho de 2020 - COES MINAS COVID-19, além das estabelecidas no Capítulo III da Resolução n°004/2020, da Vigilância Sanitária Municipal de Ribeirão das Neves.

 

Art. 10. As igrejas, instituições religiosas e afins, autorizadas a funcionar presencialmente, em razão de não constarem em nenhuma fase/onda do Plano Minas Consciente, deverão observar as normas gerais de funcionamento dos estabelecimentos constantes do Protocolo Sanitário do Plano Minas Consciente - Retomando a Economia do Jeito Certo, além das estabelecidas no Capítulo II da Resolução n° 004/2020, da Vigilância Sanitária Municipal de Ribeirão das Neves.

 

Art. 11. As atividades autorizadas a funcionar, mediante adequação às ondas estabelecidas, deverão cumprir rigorosamente o protocolo estabelecido pelo Plano Minas Consciente desenvolvido pelo Governo do Estado de Minas Gerais e aderido pelo Município de Ribeirão das Neves, além das constantes na Resolução n° 004/2020, da Vigilância Sanitária Municipal de Ribeirão das Neves.

 

Parágrafo único. Os protocolos mencionados no caput deste artigo encontram-se disponibilizados no portal Minas Consciente, através do link https://www.mg.gov.br/minasconsciente e poderão sofrer atualizações ao longo do tempo, devendo cada estabelecimento atentar-se e seguir as alterações.

 

Art. 12. O não cumprimento das regras estabelecidas no Plano Minas Consciente, bem como neste Decreto, acarretará a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e/ou o fechamento imediato do estabelecimento pela autoridade pública.

 

Art. 13. Em caso de piora dos indicadores de saúde municipais da Macro ou microrregião à qual pertence o Município de Ribeirão das Neves no Plano Minas Consciente, as autoridades municipais ficam autorizadas a inibir e suspender a realização de qualquer uma das hipóteses mencionadas neste Decreto.

 

Art. 14. As normas da Vigilância Sanitária, relacionadas ao funcionamento das atividades presenciais em bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins; das igrejas, templos religiosos e afins; bem como dos velórios e funerais, em razão da COVID-19, estão disciplinadas na Resolução n° 004, de 28 de agosto de 2020.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ribeirão das Neves/MG, 07 de Dezembro de 2020.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal 


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
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