ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 059/2020

Altera e consolida o Decreto Municipal n°058, de 14 de maio de 2020, que “Estabelece novas regras para funcionamento dos estabelecimentos e de uso de máscaras, visando salvaguardar a saúde da população, em razão do Coronavírus - COVID-19”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 95 da Lei Orgânica Municipal e considerando:

 

I - O Decreto Municipal nº 027, de 19 de março de 2020, que “Declara situação de Emergência em Saúde Pública, em razão de doença infecciosa viral respiratória - 1.5.1.1.0 - causada pelo agente novo Coronavírus, (COVID-19), dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n°13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, no âmbito do município de Ribeirão das Neves.

 

II - A declaração da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

 

III - Que a situação demanda a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

IV - Que o Ministério da Saúde informa que, quanto maior a aglomeração de pessoas, maior a probabilidade de circulação do vírus, portanto, o uso das máscaras faz especial sentido quando houver necessidade de deslocamento ou permanência para um espaço onde há maior circulação;

 

V - O Decreto n° 048, de 24 de abril de 2020, que “Altera e consolida o Decreto n° 047, de 22 de abril de 2020, que ‘Dispõe sobre o retorno gradual das atividades privadas e públicas, suspensas ou restritas pelo Decreto Municipal n°028, de 23 de março de 2020, com alterações implementadas pelo Decreto n° 030, de 30 de março de 2020’’’; e

 

VI - Que os Municípios, nos termos do art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, tem autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras por todas as pessoas dentro do perímetro do território do município de Ribeirão das Neves, bem como no interior de todos os estabelecimentos comerciais, culturais ou religiosos e no transporte público municipal coletivo, individual ou por aplicativo, e ainda em todos os estabelecimentos e repartições públicas.

 

Parágrafo único. A fiscalização da utilização das máscaras, e das filas nos estabelecimentos cabe aos proprietários dos respectivos estabelecimentos, bem como aos permissionários e/ou concessionários, além da administração municipal e forças de segurança.

 

Art. 2º São medidas de observância obrigatória, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19 e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento, conforme Nota Técnica nº 003/2020, da Diretoria de Vigilância em Saúde do Município:

 

I - afixar, na entrada do estabelecimento, placa em tamanho e letra facilmente legíveis à uma distância de 03 (três) metros, informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados úteis;

 

II - efetuar o controle de público e pessoas, organização de filas gerenciadas pelos proprietários do estabelecimento, inclusive na parte externa do local, com distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre as pessoas nas filas, com marcação nas áreas de fila dentro do estabelecimento e nas áreas de fila na calçada;

 

III - garantir que os ambientes estejam ventilados e que possuam janelas que facilitem a circulação de ar;

 

IV - disponibilizar locais para lavagem das mãos e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;

 

V - todos os estabelecimentos deverão prover dispensadores com preparações em álcool (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento para uso das pessoas, preferencialmente com um funcionário fazendo a sua dispensação, e; além disso, nos estabelecimentos como drogarias, supermercados, lojas de departamento, entre outros congêneres, bem como os estabelecimentos de médio e grande porte deverão ainda prover dispensadores com preparação em álcool (gel ou líquida com concentração de 70%) de forma intercalada nos corredores do estabelecimento;

 

VI - realizar a limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool com concentração de 70% ou solução de hipoclorito de sódio (água sanitária) com concentração a 2,5%, com frequência não superior à 02 (duas) horas de intervalo entre as limpezas, mantendo o controle do horário em que foram realizadas em local de fácil acesso permitindo a fiscalização dos consumidores e do Poder Público; bem como utilizar lixeira com tampa e abertura sem contato manual;

 

VII - higienizar, com álcool com concentração de 70% ou hipoclorito de sódio com concentração a 2,5%, todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

 

VIII - realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares, etc.) com álcool com concentração de 70%, a cada uso, e com frequência não superior à 02 (duas) horas de intervalo entre as limpezas, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool com concentração de 70%, deverá ser utilizado hipoclorito de sódio (água sanitária) com concentração a 2,5%;

 

IX - evitar que as pessoas toquem em superfícies e se abstenham de contato físico com outras;

 

X - manter distância de 2 (dois) metros entre as pessoas, devendo a orientação estar no rol das orientações previstas no inciso I deste artigo;

 

XI - restringir o número de pessoas dentro do estabelecimento à 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados de área útil de circulação, sendo considerado para o cálculo as pessoas, clientes e funcionários, observando sempre a distância de 2,0 (dois) metros entre os mesmos;

 

XII - descartar resíduos corretamente, conforme preconizado na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC - nº 222, de 28 de março de 2018, da Anvisa/MS;

 

XIII - higienizar, com álcool com concentração de 70% ou hipoclorito de sódio (água sanitária) com concentração a 2,5%, máquinas de cartão de crédito, após cada utilização pelos consumidores, clientes ou usuários;

 

XIV - para os estabelecimentos que realizem entrega em domicílio determina-se: antes do transporte para a entrega, deverá ser realizada a devida higienização de todos os equipamentos, com água corrente e sabão e, imediatamente após a entrega, com álcool com concentração de 70%;

 

XV - disponibilizar vasilhame dispensador de álcool com concentração de 70%, em diferentes áreas do estabelecimento e recomendar, por meio de informativos, a necessidade do seu uso;

 

XVI - todos os funcionários deverão utilizar roupas/uniformes, de uso individual, bem como EPI’s, dentro dos estabelecimentos, inclusive máscaras que evitem a propagação de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças;

 

XVII - na entrada do estabelecimento, deverá ser mantido um termômetro digital remoto, que detecte a temperatura corporal, sem contato com a pele, sendo vedada a entrada de clientes ou funcionários, com temperatura superior a 37º;

 

XVIII - não disponibilizar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias, em todos os tipos de estabelecimento.

 

Art. 3º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior de bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais da espécie, no município de Ribeirão das Neves, permitida apenas a venda para consumo na residência do consumidor.

 

Art. 4° Fica proibida a colocação de mesas nos passeios e calçadas, fora dos bares e restaurantes e demais estabelecimentos comerciais da espécie, no município de Ribeirão das Neves.

 

Art. 5° Fica proibida a colocação de manequins, mostruários e mercadorias nos passeios e calçadas, e fora dos limites dos estabelecimentos de qualquer natureza.

 

Art. 6° Ficam estabelecidos os seguintes horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, para atendimento ao público presencialmente, conforme a seguir:

 

I - Estabelecimentos Bancários: das 08:00hs às 13:00hs, com atendimento prioritário a pessoas dos grupos de risco, nos termos das resoluções do Ministério da Saúde, das 08:00hs as 10:00hs;

 

II - A Caixa Econômica Federal fica autorizada a funcionar diariamente, das 08:00 hs às 14:00 hs, , exceto aos domingos, em função do pagamento de benefícios referentes a pandemia do Coronavírus - COVID-19;

 

III - Casas Lotéricas: das 08:00hs às 18:00hs, devendo ser viabilizada pelos agentes lotéricos em conjunto com a Caixa Econômica Federal, a melhor forma de atendimento aos usuários dos seus serviços, de forma a priorizar os recebimentos decorrentes de benefícios pagos pelo Governo Federal em função do Coronavírus - COVID-19.

 

IV - Demais estabelecimentos comerciais somente poderão abrir a partir das 14:00hs com funcionamento até as 19:00hs, de segunda a sexta feira, e abertura aos sábados das 08:00hs, com funcionamento até as 13:00hs, diariamente, e exceto aos domingos.

 

V ´- Os Salões de Beleza e as Barbearias poderão abrir diariamente de 14:00hs às 19:00hs e aos sábados de 08:00hs às 13:00hs, para funcionamento mediante agendamento e sem aglomeração de pessoas, respeitando as medidas de segurança e de prevenção ao COVID-19, conforme disposto no art. 2º deste Decreto.

 

VI - Os estabelecimentos considerados essenciais, nos termos do Decreto Municipal n° 030, de 30 de março de 2020, tais como os mencionados a seguir, poderão funcionar em horário de expediente, das 08:00hs às 22:00hs, diariamente:

 

1 - assistência emergencial à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

 

2 - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

3 - atividades de defesa civil;

 

4 - transporte municipal, intermunicipal, interestadual de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

 

5 - telecomunicações e internet;

 

6 - serviço de call center;

 

7 - captação, tratamento e distribuição de água;

 

8 - captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

9 - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

 

10 - iluminação pública;

 

11 - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas por delivey ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

 

12 - serviços funerários;

 

13 - vigilância sanitária e fitossanitária, inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

 

14 - prevenção, controle e erradicação de insetos e pragas, além de doença dos animais;

 

15 - controle de tráfego e trânsito;

 

16 - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

 

17 - serviços postais;

 

18 - transporte e entrega de cargas em geral;

 

19 - fiscalização tributária;

 

20 - fiscalização ambiental;

 

21 - distribuição e comercialização de combustíveis, gás e água;

 

22 - cuidados com animais em cativeiro;

 

23 - atividades, laboratoriais ou similares;

 

24 - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

 

25 - indústria de fármacos, farmácias e drogarias;

 

26 - fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

 

27 - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais:

 

a) as padarias poderão funcionar em horário especial, a partir das 06:00hs às 22:00hs;

 

28 - oficinas mecânicas e borracharias;

 

29 - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

 

30 - cadeia industrial de alimentos;

 

31 - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

 

32 - construção civil;

 

33 - setores industriais;

 

34 - lanchonetes;

 

VI - Os estabelecimentos comerciais deverão permitir a entrada de apenas um membro da família de cada vez, exceto em caso de extrema necessidade.

 

Parágrafo único. Os bares e restaurantes deverão funcionar em horário especial de atendimento ao público sem consumo de bebidas alcoólicas, das 11:00 hs até às 22:00 hs, diariamente, podendo funcionar fora deste horário, apenas no sistema de entrega aos consumidores, no estabelecimento ou na forma de delivery.

 

Art. 7º As igrejas, templos ou quaisquer locais que realizem ou celebrem cultos, missas e outras celebrações religiosas deverão ter suas reuniões com no máximo 40 (quarenta) minutos de duração, e seus dirigentes são responsáveis por ampliar, se necessário, o número de celebrações diárias para evitar aglomerações, devendo manter distâncias de ao menos 2,0 (dois) metros entre as fileiras de bancos ou assentos e nos bancos e/ou assentos entre as pessoas, além de seguir as demais regras estabelecidas no Decreto Municipal n°048, de 24 de abril de 2020.

 

Parágrafo único. O funcionamento dos templos e demais locais que celebrem ou realizem cultos, missas e outras celebrações religiosas de segunda a sábado deverá ocorrer no horário entre 19:00hs e 22:00hs, e aos domingos, no horário entre 08:00hs e 12:00hs; e entre 18:00hs e 22:00hs.

 

Art. 8° A partir do dia 21 de maio, as academias de atividades esportivas deverão manter-se fechadas e paralisar o atendimento ao público.

 

Art. 9º Fica determinada a reabertura do Parque Ecológico de Ribeirão das Neves, localizado no bairro São Pedro, na área central da cidade, com a presença constante de fiscalização, a partir de 21 de maio, para atividades individuais, exclusivamente, das 07:00hs às 20:00hs.

 

Parágrafo único. A manutenção do funcionamento do Parque Ecológico dependerá da não aglomeração de pessoas.

 

Art. 10º Fica determinado que o não cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, acarretará a suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e/ou o fechamento imediato do estabelecimento pela autoridade pública.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente as do Decreto n°058, de 14 de maio de 2020.

 

Ribeirão das Neves/MG, 19 de Maio de 2020.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:95FB809A