ESTADO DE MINAS GERAIS

PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES

Gabinete do Prefeito

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 019/2021

Institui o Protocolo da ONDA ROXA do Programa Minas Consciente, como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19 no município de Ribeirão das Neves.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 58 e inciso VI do art. 95, ambos da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO que a saúde pública é a saúde de toda a coletividade, nos termos do art. 6° da Constituição Federal, de 1988, cabendo ao Estado proteger a sociedade das condutas que possam atingir ou colocar em risco a saúde dos indivíduos;

 

CONSIDERANDO que o art. 268 do Decreto-Lei n°2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, prevê como crime contra a saúde pública, “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 47.886, de 15 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 027, de 18 de março de 2.020, que “Declara situação de emergência em saúde pública no Município de Ribeirão das Neves, em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 - Coronavírus, e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.”;

 

CONSIDERANDO que o Município de Ribeirão das Neves, aderiu ao Plano Minas Consciente - “Retomando a Economia do Jeito Certo”, por meio do Decreto Municipal nº 084 de 21 de julho de 2020; e, considerando as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais, após análise dos índices epidemiológicos da micro e macrorregião nesta fase da pandemia;

 

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do coronavírus depende não apenas do envolvimento dos serviços de saúde e do Poder Público, mas de toda a sociedade em geral;

 

CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º e seus parágrafos, da Lei Federal n.º 8080/90 que menciona que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, bem como ser dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; e ainda que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade;

 

Considerando a atual situação Epidemiológica Sanitária do País, do Estado de Minas Gerais e do Município de Ribeirão das Neves;

 

Considerando os dados epidemiológicos da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

 

Considerando que o início da vacinação em massa por parte dos Municípios e do Ministério da Saúde ainda não é suficiente para a imunização total de toda a população;

 

Considerando o art. 23, inciso II da Constituição Federal;

 

Considerando o art. 18, incisos I e IV, alíneas “a” e “b” da Lei Federal 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde);

 

Considerando que o Município de Ribeirão das Neves aderiu ao Programa Estadual Minas Consciente e;

 

Considerando a Deliberação COVID-19 nº 130, de 03 de março de 2021, que “Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - Onda Roxa - com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19 e sua alteração implementada pela Deliberação COVID-19 nº 136, de 10 de março de 2021;

 

CONSIDERANDO a Declaração do Governo do Estado de Minas Gerais que inseriu os 853 municípios mineiros na Onda Roxa no Programa Minas Consciente a partir de quarta-feira, 17/03/21;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Protocolo da ONDA ROXA, do Plano Minas Consciente, como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19 no município de Ribeirão das Neves, nos termos da Deliberação n° 130, de 03 de março de 2021, alterada pela Deliberação n° 136, de 10 de março de 2021, do Plano Minas Consciente - “Retomando a Economia do jeito certo”, situação na qual apenas poderão funcionar as atividades essenciais, além de existirem regras adicionais sobre a circulação de pessoas, devendo ser adotados todos os protocolos e determinações definidos para esta onda.

 

§ 1º A Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, observado o disposto no art. 2º da Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020.

 

§ 2º Além dos protocolos sanitário-epidemiológicos de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas as medidas de enfrentamento previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021 e suas alterações.

 

§ 3º A Onda Roxa de que trata o caput deste artigo será implementada pelo período necessário à manutenção da integridade do Sistema Municipal de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.

 

Art. 2º O Município de Ribeirão das Neves, no âmbito de suas competências, suspende todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos deste Decreto, das Deliberações e do Protocolo do Plano Minas Consciente.

 

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica:

 

I - às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;

 

II - às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo nos próprios estabelecimentos;

 

III - às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.

 

Art. 3º Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços,, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento, considerados essenciais:

 

I - setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios

II - indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;

III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;

IV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V - distribuidoras de gás;

VI - oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;

VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII - agências bancárias e similares;

IX - cadeia industrial de alimentos;

X - agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI - telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade

XII - construção civil;

XIII - setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;

XIV - lavanderias;

XV - assistência veterinária e pet shops;

XVI - transporte e entrega de cargas em geral;

XVII - call center;

XVIII - locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;

XIX - assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX - controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI - atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII - comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual - EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII - de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV - relacionados à contabilidade.

XXV - serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;

XXVI - hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19

XXVII - atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;

XXVIII - transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede

 

§ 1º As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.

 

§ 2º Para fins da autorização de funcionamento das atividades econômicas incluídas na onda Roxa do Programa Minas Consciente, de que trata o caput deste artigo, observar-se-á se o Código e Descrição da Atividade Econômica Principal do CNP.

 

§ 3º A verificação da não conformidade entre a atividade constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e dos serviços efetivamente prestados, produtos fabricados e/ou comercializados, será apurada por agentes públicos das Secretarias Municipais de Fazenda, de Planejamento e de Saúde, cuja averiguação será referendada pela sua fé pública, aliada a obtenção de outras provas em direito admitidas, se necessário.

 

§ 4º Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata este artigo poderão efetuar entrega em domicílio (delivery) e disponibilizar a retirada no local de produtos, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19, ficando proibidos acesso e permanência nas dependências internas destes estabelecimentos;

 

Art. 4º Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento da Administração Pública Municipal será disciplinado pela Secretaria Municipal de Administração com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores.

 

Art. 5º Devem ser mantidos no Município a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

 

I - tratamento e abastecimento de água;

II - unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;

III - serviço funerário, nos termos de regulamento da SES

IV - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

V - exercício regular do poder de polícia administrativa.

VI - transporte público, incluindo táxi e mototáxi e prestados por aplicativos.

VII – representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas.

 

Parágrafo único. A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.

 

Art. 6º Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas pelo protocolo do Plano Minas Consciente a proibição de:

 

I - funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no § 1º do art. 6º;

II - circulação de pessoas fora das hipóteses previstas nesta deliberação

III - circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

IV - circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;

V - realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3

 

§ 1º Será permitida a circulação de pessoas para:

 

I - o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação;

II - o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;

III - o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

 

Art. 7º Enquanto perdurar a onda Roxa do Programa Estadual Minas Consciente ficam estabelecidas as seguintes restrições:

 

I - toque de recolher entre 20 (vinte) horas e 05 (cinco) horas;

 

II - proibição de circulação de pessoas sem o uso da máscara, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado, nos termos da Lei Municipal n° 4.143/2021;

 

III - proibição da realização de qualquer tipo de evento, público ou privado, em todo o território do município de Ribeirão das Neves, nos clubes, campos, estádios, estacionamentos, comércios em geral, áreas de lazer, áreas comuns, e espaços de convivência de condomínios, e associações de moradores, ainda que respeitadas as regras de distanciamento;

 

IV - proibição do consumo e de comércio de bebidas alcoólicas geladas no interior e adjacências de bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, supermercados, lojas de conveniência, comércios em geral e congêneres;

 

V - proibição da realização de feiras e utilização de espaços públicos de qualquer natureza, como praças, ruas, passeios, dentre outros com potencial de aglomeração de pessoas, salvo para realização de eventos que envolvam o combate a COVID-19.

 

§1º A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços:

 

I - de saúde, segurança e assistência;

II - previstos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 3º.

III - de atendimento via entrega ou por retirada, pelo consumidor, no estabelecimento;

IV - necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;

V - de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais comoreboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.

 

Art. 8° No caso de filas externas nas agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas, os estabelecimentos deverão afixar marcas com espaçamento de 3 (três) em 3 (três) metros para distanciamento entre as pessoas, bem como fiscalizar e orientar as filas de acesso ao seu interior, como previsto no art. 2º da Lei nº 2.541, de 01 de julho de 2020, sob pena de incorrer na multa estabelecida em seu art. 5º, inciso I, alínea “c”.

 

Parágrafo único. Na entrada os estabelecimentos de que trata o caput, deverá ser disponibilizado, obrigatoriamente, álcool 70% e não permitir o acesso sem uso de máscara.

 

Art. 9° Os estabelecimentos comerciais que tenham suas atividades econômicas relativa a mais de uma Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, classificado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), poderão atuar apenas na prática da atividade enquadrada como essencial.

 

Art. 10° As empresas prestadoras de serviços no Município deverão promover escala de revezamento de trabalhadores de modo a evitar aglomeração, principalmente em refeitórios, vestiários, escritórios e campos de obra, mantendo todos os protocolos sanitários de praxe.

 

Art. 11. As atividades com potencial de aglomeração de pessoas, instituições bancárias, casas lotéricas e supermercados deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa a COVID-19.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos com grande potencial de aglomeração e principalmente os citados no caput devem manter distância mínima de 3,0 m (três metros) entre as pessoas nas filas, bem como fiscalizar e orientar as filas de acesso ao seu interior e atender às normativas vigentes e higienização necessária

 

Art. 12. O descumprimento das imposições previstas nesse Decreto, inclusive no interior de áreas comuns, condomínios ou espaços de convivência, constitui conduta tipificada no artigo 10, VII, da Lei Federal nº 6.437/77, por impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, conduta punível com advertência e/ou multa, conforme legislação respectiva

 

Parágrafo único. As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial.

 

Art. 13. A fiscalização e orientação quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto, competirá:

 

I - à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

 

II - à Guarda Civil Municipal;

 

III - aos agentes de fiscalização da Vigilância Sanitária;

 

IV - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

 

V - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança de Ribeirão das Neves, no âmbito de suas atribuições; e

 

VI - aos orientadores de COVID-19.

 

§ 1º A Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento desta deliberação.

 

§ 2º A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nesta deliberação.

 

Art. 14. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.

 

Art. 15. As informações referentes à Onda Roxa encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais https://www.mg.gov.br/minasconsciente e https://coronavirus.saude.mg.gov.br., e em casos de dúvidas relacionadas a este Decreto, ligue (31) 3627-6998.

 

Art. 16. A progressão ou regressão de fases se dará em observância à classificação/reclassificação da macrorregião e da microrregião, veiculadas nas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ribeirão das Neves/MG, 16 de Março de 2021.

 

MOACIR MARTINS DA COSTA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:9F122176