ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES
Gabinete da Prefeita
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE VETO TOTAL:........................ 006/2016
Mensagem de Veto:......... 006/2016
Assunto:................ Veto TOTAL à Proposição de Lei nº 062/2016 - Projeto de Lei nº 045-C/2016.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV, do art. 95 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar NA INTEGRALIDADE, por contrariedade ao interesse público, e a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Proposição de Lei nº 062/2016, referente ao Projeto de Lei nº 045-C/2016, aprovada por essa egrégia Câmara Municipal, em reunião ordinária e encaminhado a esta Prefeitura no dia 22 de setembro de 2016.
A pretensa Proposição de Lei nº 062/2016, fere princípios e preceitos constitucionais, vez que não atende princípios de igualdade, do orçamento e equilíbrio da anterioridade, da razoabilidade e fundamentalmente da transparência, deste modo sou levada a cumprir a Lei Orgânica e vetar o referido Projeto, tendo em vista o parecer da Procuradoria Geral do Município, datado de 06 de outubro de 2016 em anexo, contendo as razões de fato e de direito ensejadora deste veto.
Fica vetada a Proposição de Lei nº 062/2016 - Projeto de Lei nº 045-C/2016.
Desta forma, retorno referido Projeto a essa egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Ilustres Edis.
Ao ensejo, renovo a V. Exa. minha distinta consideração.
DANIELA CORRÊA NOGUEIRA
Prefeita Municipal de Ribeirão das Neves
Gestão 2013-2016
Exmo. Sr.
CÉLIO EUSTÁQUIO DA FONSECA
Presidente da Câmara Municipal de RIBEIRÃO DAS NEVES/MG
PARECER JURÍDICO
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
EMENTA: PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 0062/2016 REF. PROJETO DE LEI Nº 045-C/2016 – QUE “FIXA O VALOR DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RELATÓRIO
A Secretaria Municipal de Governo encaminhou a esta Procuradoria Municipal Proposição de Lei nº 062/2016, referente ao Projeto de Lei número 045-C/2016, aprovado em reunião ordinária realizada em 19 de setembro de 2016, pela Câmara Municipal de Ribeirão das Neves, que “fixa o valor dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores da Câmara Municipal de Ribeirão das Neves a partir de 1º de janeiro de 2017 ...” , para análise e emissão de parecer jurídico.
É o relatório.
Ao apreciar os termos da Proposição de Lei nº 062/2016, referente ao Projeto de Lei número 045-C/2016, aprovado em reunião ordinária realizada em 19 de setembro de 2016, pela Câmara Municipal de Ribeirão das Neves, que “fixa o valor dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores da Câmara Municipal de Ribeirão das Neves a partir de 1º de janeiro de 2017 e dá outras providências”, outro não pode ser o entendimento de que a disposição contida no Artigo Primeiro do referido Projeto lei de iniciativa dos Eminentes Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Ribeirão das Neves, afronta a Constituição da República Federal de 1998, por consequência haverá de ser vetada na integralidade a proposição acima referida, dado ao objeto constante do Artigo 1º.
Com efeito, está consignado no Artigo 1º, do Projeto número 045-C/2016, o seguinte:
Art. 1º Os valores dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores da Câmara Municipal de Ribeirão das Neves, a partir de 1º de janeiro de 2017, ficam mantidos de acordo com a Lei n. 3532/2012, com o acréscimo dos índices de reposição inflacionária do INPC-IBGE dos anos de 2013 a 2016.
A toda evidência a disposição contida no Artigo 1º, do Projeto número 045-C/2016, viola os princípios da igualdade, do orçamento, do equilíbrio, da anterioridade, da razoabilidade e da transparência, consoante se demonstrará.
Importa registrar que o Art. 29, inciso V, da CR/88, atribuiu à Câmara Municipal a iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. De igual forma, no art. 29, inciso VI, do diploma constitucional, outorgou-se à Câmara a competência para fixar o subsídio dos vereadores, in verbis:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;.(Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI-o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Nesse sentido, importa trazer à baila a literalidade dos seguintes dispositivos insertos na Carta Magna de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Destacamos).
Parágrafo 4º, do Art. 39:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (Destacamos e grifamos)
Ora, o texto constitucional não deixa dúvidas quanto à obrigatoriedade da assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, bem como a sua abrangência, devendo ser aplicada à remuneração dos servidores públicos e aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Portanto, não se afigura razoável muito menos justo a Egrégia Câmara Municipal de Vereadores pretender estabelecer índices distintos ao já aplicados aos Servidores Públicos do Município, através das edições da Leis números: 3.557/2013, 3.636/2014, 3.694/2015 e 3.763/2016 que concederam, respectivamente, reajustes nos patamares de: 6,5%, 3,15%, 6,41% e 5,00%.
Efetuando-se adição dos índices estabelecidos para revisão geral dos Servidores do Município do período de 2013 a 2016 chega-se a um total de 21,06% (vinte e um vírgula seis por cento), enquanto que em se adotando o índice pretendido (INPC-IBGE), pelos Nobres Edis, até a presente data, chega-se ao percentual acumulado de 32,4887500%, conforme se comprova pelo demonstrativo anexo.
Apresenta-se, nesta oportunidade, quadro comparativo aplicando-se o somatório dos índices já deliberados aos Servidores Municipais com o índice acumulado pelo INPC-IBGE acumulado até setembro de 2016, tal como pretendido pelo Poder Legislativo.
Subsídio Secretário R$8.700,00 índice 21,06% R$10.537,44
Subsídio Secretário R$8.700,00 índice 32,4887% R$11.517,28 (INPC-IBGE)
Subsídio Vereador R$10.774,14 índice 21,06% R$13.049,64
Subsídio Vereador R$10.774,14 índice 32,4887% R$146.263,08 (INPC -IBGE)
Subsídio Prefeito R$15.600,00 índice 21,06 R$18.894,72
Subsídio Prefeito R$15.600,00 índice 32,4887% R$20.651,67 (INPC -IBGE)
Deve-se ficar registrado, inclusive, que o índice apurado em janeiro de 2017, do período compreendido entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016, será, inequivocamente superior ao encontrado nesta data, dada a projeção da inflação.
Destarte, resta inequívoco a violação ao princípio da igualdade estabelecido no Art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Não fosse somente isso tem-se ainda a violação aos princípios do orçamento, da transparência, do equilíbrio e da razoabilidade porquanto, não sendo determinados os valores certos, específicos e concretos dos subsídios dos agentes políticos para a próxima legislatura, torna-se impossível o atendimento ao disposto no parágrafo primeiro do Art. 169, inciso I, da CRF/1988, bem como controle de despesas previstos no Art. 29-A, do texto do mesmo diploma legal.
Nesse sentido:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art.29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5odo art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)(Produção de efeito)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
Com efeito, é axiomático que a pretensão legislativa não obedeceu os ditames supramencionados, tornando-se imperioso assinalar que sobre este aspecto já ocorreram as seguintes definições:
Fixação de subsídios. Princípios constitucionais](...) nos termos do inciso VI do art. 29 da vigente Carta Política da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, o subsídio dos vereadores deve ser fixado pelas respectivas câmaras municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Lei Maior e os critérios (...) [da] lei orgânica. Nessa esteira, uma vez fixado o subsídio dos vereadores, como prescrevem as disposições constitucionais aludidas, é vedada a alteração do valor então estipulado no ato normativo fixador, em observância ao princípio da imutabilidade dessa espécie de estipêndio na legislatura subsequente. É que a alteração do subsídio na legislatura subsequente, ou em curso, caracterizaria estarem os edis legislando em causa própria, o que vulnera, sobretudo, os princípios da anterioridade, contido no dispositivo constitucional citado, da moralidade e da impessoalidade, insculpidos nocaputdo art. 37 da Lei Maior da República. Em realidade, o que é permitido, em virtude da inflação, contingência financeira ocorrente em menor proporção nos tempos atuais, é a correção anual do valor do subsídio fixado pela legislatura anterior, mediante ato normativo próprio, e com base em índice oficial de aferição da inflação no período, a fim de proteger o poder aquisitivo da moeda. (...). Ressalta-se, por oportuno, que, tanto na fixação como na possível correção anual, deverão ser observados os dispositivos constitucionais e legais que impõem limites ao valor do subsídio dos edis, bem como às despesas totais e de pessoal da Câmara de Vereadores. (...) no curso da legislatura é possível, apenas, a correção anual do subsídio dos vereadores, mediante resolução, com base em índice oficial de aferição da inflação no período, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, observadas as prescrições do inciso X do art. 37 da vigente Constituição Republicana, como também os limites previstos na Constituição e legislação infraconstitucional relativos ao subsídio dos edis e às despesas da Câmara Municipal (Consulta n. 657620. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia11/09/2002).
[Fixação dos subsídios dos vereadores](...) cabe ressaltar que as disposições do inciso VI do art. 29, acrescido ao Texto Magno pela Emenda Constitucional nº 25/2000, estipulam limites máximos do subsídio dos vereadores a serem observados pelas câmaras municipais. Ou seja, o texto constitucional não estabelece nenhuma espécie de vinculação ao subsídio dos deputados estaduais e nem ao critério de seu reajuste. É que a fixação do subsídio dos vereadores pressupõe observância aos princípios da anterioridade e da razoabilidade, segundo a realidade econômica e financeira do município. Outrossim, existem, ainda, outros limites a serem respeitados pela Câmara Municipal, notadamente, aqueles previstos no inciso VII do art. 29 e no art. 29-A da vigente Carta Magna da República, como também os limites de gasto total com pessoal fixados pela Lei Complementar nº 101/2000 (Consulta n. 642401. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 19/06/2002).
[Subsídio. Anterioridade](...) “as disposições do inciso VI do art. 29, acrescido ao Texto Magno pela Emenda Constitucional nº 25/2000, estipulam limites máximos do subsídio dos vereadores a serem observados pelas câmaras municipais. Ou seja, o texto constitucional não estabelece nenhuma espécie de vinculação ao subsídio dos deputados estaduais e nem ao critério de seu reajuste”, pois “a fixação do subsídio dos vereadores pressupõe observância aos princípios da anterioridade e da razoabilidade, segundo a realidade econômica e financeira do município”, existindo, “ainda, outros limites a serem respeitados pela Câmara, notadamente, aqueles previstos no inciso VII do art. 29 e no art. 29-A da vigente Carta Magna da República, como também os limites de gasto total com pessoal fixados pela Lei Complementar nº 101/2000.”(...) (Consulta n. 677256. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia3/11/2004).
Princípio da anterioridade na fixação dos subsídios de vereadores. Critérios para recomposição geral anualImporta destacar, à luz do art. 29, VI, da Constituição da República, que os municípios têm autonomia para regular o sistema de remuneração dos seus vereadores, mas sujeitam-se às determinações constitucionais e de suas respectivas leis orgânicas, com destaque para o princípio da anterioridade e para os limites previstos nocaputdo art. 29-A e no seu § 1º, da Constituição Republicana, e, ainda, o limite de gastos com pessoal previsto no inciso II,a,do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. (...). Insta destacar, por oportuno, que esta Corte, em reiterados pareceres manifestou-se sobre a possibilidade de recomposição geral anual do subsídio dos agentes políticos, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República, destacando que, para salvaguardar o princípio magno da anterioridade na fixação dos subsídios dos agentes políticos, devem ser definidos na resolução legislativa que estabelecer o subsídio para a legislatura, a data da atualização anual e também o índice (se INPC, IPCetc.) a ser utilizado para fins de atualização. (Consulta n. 740014. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 28/11/2007).
Cumpre aduzir que há muito o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, assentou que o subsídio deve ser feito de forma objetiva, com valor certo, não se permitindo, destarte, fixação subjetiva tal como proposto pelos Eminentes componentes do Poder Legislativo do Município de Ribeirão das Neves, consoante se verifica por do seguinte aresto:
Cálculo dos subsídios mensais dos vereadores](...) o subsídio do vereador deve ser fixado em valor certo e não em percentual vinculado ao subsídio de deputado, pois os percentuais previstos no art. 29, VI, da Constituição da República, constituem, ao lado de outros critérios, limites máximos a serem observados e não forma de fixação do valor devido ao parlamentar municipal da base de cálculo; para fins de aplicação dos percentuais previstos no inciso VI do art. 29 da Carta Federal, deve-se excluir o valor do auxílio-moradia mensal, que não possui natureza de subsídio, mas caráter indenizatório (Consulta n. 706766. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 22/03/2006). (Destacamos).
Por outro lado, importa também mencionar que é bem verdade que o Colendo Supremo Tribunal Federal, já se pronunciou no sentido de que a falta de previsão de dotação orçamentária não enseja declaração de inconstitucionalidade de lei, mas apenas sua inaplicabilidade naquele exercício financeiro, valendo trazer a registro o seguinte aresto:
I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência no STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes. (STF - ADI: 1585 DF, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 19/12/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 03-04-1998). (Destacamos).
Dessa sorte, na remota hipótese de não serem acatados os argumentos aqui expostos, ocorrendo a prevalência do disposto no Artigo primeiro do Projeto de Lei número 045-C/2016, sua execução ocorrerá somente no exercício financeiro posterior, ou seja, no ano de 2.018.
Ante o exposto, resta incontroverso que disposto no Artigo Primeiro da Proposição de Lei Nº 062/2016, referente ao Projeto de Lei nº 045-C/2016, padece de inconstitucionalidade, em decorrência disso toda a referida Proposição restou também inconstitucional dada a natureza do objeto estabelecido no referido Artigo 1º, ao que, restrito aos aspectos jurídicos e formais, este Procurador-Geral Adjunto, recomenda o veto total Proposição de Lei Nº 062/2016, referente ao Projeto de Lei nº 045-C/2016.
Ribeirão das Neves, 06 de outubro de 2.016.
É o nosso Parecer. S.M.J.
CLÁUDIO DINIZ VASCONCELOS
Procurador- Geral Adjunto do Município de Ribeirão das Neves
Publicado por:
Geisa Tatiana da Silva Campos
Código Identificador:C579E608