ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES
Gabinete da Prefeita
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE VETO:........................ 004/2016
Ribeirão das Neves/MG, 15 de julho de 2016.
Assunto:..... Veto Total à Proposição de Lei nº 050/2016 - Projeto de Lei nº 036-C/2016.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso IV, do art. 95 da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, à Constituição do Estado de Minas Gerais e a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Proposição de Lei nº 050/2016, referente ao Projeto de Lei nº 036-C/2016, aprovada por essa egrégia Câmara Municipal, em reunião ordinária e encaminhado a esta Prefeitura no dia 04 de julho de 2016.
A pretensa Proposição de Lei nº 050/2016, fere princípios constitucionais e a separação da autonomia dos poderes públicos, deste modo sou levada a cumprir a Lei Orgânica e vetar no todo o referido Projeto, tendo em vista o parecer da Procuradoria Geral do Município, datado de 14 de julho de 2016 em anexo, contendo as razões de fato e de direito ensejadora deste veto.
Não se pode, pois, querer impedir o cumprimento das obrigações assumidas pelo poder executivo municipal, alicerçando-se em medidas ilegais e falaciosas. O Município de Ribeirão das Neves, recebeu o bem imóvel por meio de doação, com fim específico de implantação de comércio e/ou indústria, atividades fins que não são da esfera da administração do poder executivo municipal. Diante desta obrigação de expansão das atividades industriais e/ou comerciais a serem instaladas no imóvel, cabe ao município viabilizar que se promova a correta destinação ao imóvel. Tal medida se alcança pela venda do imóvel, desde que se atenda a todas as disposições legais e exigências licitatórias da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, também denominada estatuto das licitações.
A situação econômica da Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves é vulnerável e inviabiliza a gestão administrativa em razão do grande débito que a Prefeitura tem junto ao INSS, que ultrapassa a monta de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e impossibilita que chegue ao Município os repasses federais de FPM – Fundo de Participação Municipal, que são retidos na fonte pela Receita Federal.
O município tem baixa arrecadação, todavia esta tem aumentado ano a ano em razão do árduo trabalho do executivo, ainda assim a maior fonte de receitas são os repasses federais, em razão das retenções até mesmo os serviços básicos estão sendo prejudicados, pois os fornecedores da Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves, tem seus pagamentos atrasados por falta de recursos financeiros.
Destaca-se que as retenções também inviabilizam o pagamento dos salários dos servidores no 5º (quinto) dia útil, pois os repasses são retidos e os servidores recebem de modo escalonado. O cumprimento das obrigações salariais e contribuições patronais, serão solucionadas com a alienação do bem imóvel de propriedade e posse do Município.
Também será de modo eficaz fomentado o desenvolvimento econômico da cidade com a geração de empregos diretos, arrecadação de tributos e impostos que serão gerados com a instalação de uma indústria e/ou comércio na área em questão.
A busca por uma situação economicamente viável é dever do chefe do executivo, por isso se pretende a alienação do imóvel que dentre outras providências, viabilizaria o pagamento dos salários dos servidores no 5º dia útil, com o cumprimento de todas as obrigações patronais. Também se busca o fomento do desenvolvimento econômico da cidade com a geração de empregos diretos, arrecadação de tributos e impostos que serão gerados com a instalação de uma indústria e/ou comércio na área em questão.
Desta forma, retorno referido Projeto a essa egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Ilustres Edis.
Ao ensejo, renovo a V. Exa. minha distinta consideração.
DANIELA CORRÊA NOGUEIRA
Prefeita Municipal de Ribeirão das Neves
Gestão 2013-2016
Exmo. Sr.
CÉLIO EUSTÁQUIO DA FONSECA
Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão das Neves/MG
PARECER JURÍDICO
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 036-C/2016 – REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.298, DE 25 MAIO DE 2.010.
RELATÓRIO
A Secretaria Municipal de Governo encaminhou a esta Procuradoria Municipal Projeto de Lei número 036-C/2016, aprovado em reunião ordinária realizada em 29 de junho de 2016, pela Câmara Municipal de Ribeirão das Neves, que visa REVOGAR a Lei Municipal número 3.298, de 25 de maio de 2.016, para análise e emissão de parecer jurídico.
É o relatório.
A Constituição Federal delimita o poder de iniciativa legislativa ao dispor sobre a competência para iniciativa do processo legislativo em matérias de iniciativa reservada, indicando expressamente seus titulares, de forma que, se iniciada por titular diferente do estabelecido pela Carta Magna, restará o ato invalidado.
Destarte, a propositura de qualquer projeto por pessoa que não esteja prevista no referido artigo, caracteriza o ato como inconstitucional, por vício de iniciativa.
Com efeito, os elementos do processo legislativo devem ser respeitados, principalmente, no concernente à complexidade do ato de formação das leis e às regras de competência reservada, sob pena de estabelecer uma antijuricidade constitucional, reitere-se.
No ente municipal, o processo legislativo deve ser compreendido como um conjunto de procedimentos que deverão ser observados pelos Poderes Executivo e Legislativo com vistas à elaboração e consequente edição de atos jurídicos, sendo certo que iniciativa de determinada matéria e sua competência haverá, de estar, sempre, em consonância com os ditames estabelecidos na Constituição da República Federal, da Constituição do Estado e na Lei Orgânica Municipal.
Hely Lopes Meirelles define o processo legislativo municipal como: “... a sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei, do decreto legislativo ou da resolução do Plenário. Desenvolve-se através das seguintes fases e atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa, discussão, votação, sansão e promulgação ou veto.” (PONTES DE MIRANDA, F. C. Comentários de 1967, com a Emenda n. 1 de 1969, 2ª ed., t. III, São Paulo, Ed. RT, 1972).
Por conseguinte, devem ser observados os requisitos formais (do ponto de vista subjetivo, que são aqueles que dizem respeito ao órgão competente, de onde emana a lei; e, do ponto de vista objetivo, que dizem respeito à forma, prazo e rito prescrito para sua elaboração e substanciais (que dizem respeito aos direitos assegurados pela CRF/1988 ou à inexistência de violação às garantais constitucionais) previstos na Constituição.
Afigura-se relevante anotar que os princípios constitucionais, no caso o da iniciativa privativa, por se enquadrar como de matéria de competência reservada do Executivo, antes de simples proposições normativas, constituem-se num dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito, decorrência inarredável do sistema de freios e contrapesos. Aliás, segundo escólio de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “a própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, colocou a separação de poderes como um elemento essencial para a própria caracterização da idéia de Constituição”. (in Organização dos Poderes - Poder Legislativo, a Constituição Brasileira de 1988, Interpretações”, pág. 140);
Assim, a observância ao princípio de que “são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara de Vereadores, e o Executivo, exercido pelo Prefeito” (Artigos 6º, 173º, da Constituição Estadual e Art. 8°, da Lei Orgânica Municipal), importa no mais absoluto respeito pelas regras de convivência, com a prevalência das respectivas autonomias.
Alexandre de Moraes, em sua obra, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 7ª Ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2007, ensina que:
"A divisão segundo o critério funcional é a célere separação de poderes, que consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, que devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com exclusividade. Foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra Política, detalhada, posteriormente por John Locke, no Segundo tratado do governo civil, que também reconheceu três funções distintas e, finalmente, consagrada na obra de Montesquieu, O espírito das leis, a quem devemos a divisão e distribuição clássicas, tornando-se princípio fundamental da organização política liberal" (pág. 69).
Destarte, resta inequívoco que: no caso em apreço o Projeto de Lei número 036-C/2016, emanado pelo Poder Legislativo do Município de Ribeirão das Neves, se imiscuiu em seara de competência exclusiva do Poder Executivo, nos moldes contido da propositura:
Art. 1º. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.298, de 25 de maio de 2010, que autoriza o Município de Ribeirão das Neves a proceder à venda de imóvel do patrimônio público municipal e dá outras providências.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Destacamos).
A toda evidência é da competência do Chefe do Executivo a iniciativa de projetos de lei que versem sobre bens públicos, notadamente sobre sua alienação, em razão da natureza da função administrativa, que constitucionalmente lhe é reservada.
Com efeito, as matérias de competência reservadas ao Poder Executivo estão previstas no Art. 61, § 1º, II, “a”, “b”, “c”, e “ e” da CRF/1988, devendo-se ressaltar que em que pese em nosso ordenamento jurídico adotar o sistema de iniciativa pluralística, tendo em vista que pode ser exercitada por diversos sujeitos, o rol previsto no Art. 61, da CRF/1988 é exaustivo, não comportando, portanto, nenhuma excecionalidade, devendo ser aplicado aos Estados e Municípios.
Verifica-se, pois, que o Projeto de Lei, em análise, provocou interferência em assunto próprio do Poder Executivo, incorrendo assim, na vedação do Art. 61, parágrafo 1o, inciso II, letra "b", Constituição Federal, que assim estabelece:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(..)
II - disponham sobre:
(..)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Não bastasse isso, infere-se, ainda, violação frontal ao princípio da autonomia e independência dos Poderes previsto no Art. 2º, da CRF/1988, que proíbe a ingerência de um poder sobre o outro, regra que é repetida no Art. 173, da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem assim, no Art. 8°, da Lei Orgânica Municipal.
Desse modo, é patente que o mencionado projeto de lei, de iniciativa do Poder Legislativo deste Município, importou em violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, previstos nos dispositivos acima referenciados, uma vez que a matéria disposta no projeto de lei, diz respeito a assunto abrangido no conceito de organização administrativa, reservada à atuação do Chefe do Poder Executivo.
Além dos mais é cediço que apenas o Poder Executivo compete legislar sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, nos termos estabelecidos na letra “g”, inciso II, do Art. 171, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) o plano diretor;
b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;
d) a matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;
e) o regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta;
f) a organização dos serviços administrativos;
g) a administração, utilização e alienação de seus bens;
II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
§ 1º - O Município se sujeita às limitações ao poder de tributar de que trata o art. 150 da Constituição da República.
§ 2º - As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas, por Distrito, nos planos de que trata a alínea a do inciso II deste artigo." (Destaque nosso)
Outrossim, como se sabe, a Constituição Estadual prevê em seu Art. 176, que compete à Câmara Municipal, no que couber, as mesmas atribuições conferidas ao Poder Legislativo estadual, que se encontram previstas no Art. 62, da Lei maior do Estado de Minas Gerais.
No plano municipal, também é inegável a violação aos ditames insculpidos na Lei Orgânica do Município de Ribeirão das Neves, especificamente aos seguintes dispositivos:
Art. 10. Compete privativamente ao Município:
I - emendar esta Lei Orgânica.
II - legislar sobre assuntos de interesse local.
III - suplementar a legislação federal e estadual.
Art. 14. Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete entre outras atribuições, ao Município:
(…).
VII - dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa, de bens, inclusive por desapropriação, por necessidade ou utilidade pública e interesse social;
VIII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, respeitada a legislação Federal e Estadual pertinente a matéria.
(…).
Art. 16. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. (Grifamos).
Inegável, portanto, que não remanesce dúvida de que a matéria aposta no Projeto de Lei número 050/2016, que visa revogar a Lei Municipal número 3.298 de 25 de maio de 2.010, padece de inconstitucionalidade, por ser matéria afeta e de iniciativa privativa do Poder Executivo, sobrando à Câmara Legislativa apenas votar projeto de lei apresentado por aquela autoridade.
Impende registrar, novamente, que a iniciativa do processo legislativo se avulta como condição de validade e eficácia do próprio processo legislativo, do que resulta, uma vez não observada, a configuração da chamada inconstitucionalidade formal, que contamina todo texto legal.
Deve-se, por necessário, redizer que o supramencionado projeto de lei, fere a harmonia e independência dos poderes; que o censurado projeto de lei está a configurar uma indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo que detém competência para encetar o processo legislativo desta natureza.
Com efeito, por se tratar de norma que dispõe sobre matéria de natureza eminentemente administrativa, cuja competência é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, resta claro e incontestável a sua inconstitucionalidade, porquanto é vedado ao Legislativo subtrair do Executivo prerrogativa que lhe é exclusiva, cumprindo anotar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, analisando questões de mesma natureza definiu:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO LEGISLATIVO: INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, c. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA A OUTRO PODER: PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. C.F., art. 2º. I. - As regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros e Municípios. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Leis que disponham sobre servidores públicos são de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (C.F., art. 61, § 1º, II, a, c, f), à Câmara dos Deputados (C.F., art. 51, IV), ao Senado Federal (C.F., art. 52, XIII), ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça (C.F., art. 96, II, b). III. - Lei de iniciativa reservada a outro poder: não - observância: ofensa ao princípio da separação dos poderes (C.F., art. 2º). IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADIN n.º 2.731. Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/04/2003, p. 00033). (Destacamos).
“O Supremo Tribunal Federal decidiu que normas de constituições estaduais não podem dispor sobre matéria de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art.61, § 1º, “c” e “d”.” (STF, Pleno, ADIn 175-2/PR; Rel. Min. Otávio Gallotti, 17-3-1993, DJ 8-10-1993, p. 21011).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. SÚMULA Nº 280/ STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.4.2012. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. (…) ARE 768450 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015).
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Controle de constitucionalidade. Lei municipal 3.386/2004. 3. Reserva de iniciativa do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. 4. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência pacífica do STF. RE 578.017 e RE 505.476. 5. Agravo regimental a que se nega seguimento. (RE 560029 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016).
Cumpre asseverar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, declarou, em diversas ocasiões, inconstitucionalidade de lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que trate de matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, mormente como no Projeto em apreço, que trata da natureza de alienação de bem público municipal, consoante se infere dos seguintes arestos:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO/APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ESTACIONAMENTO ROTATIVO - MUNICÍPIO – REGULARIDADE. Conforme previsto nos artigos 171 e 177, § 3º, da Constituição Estadual, compete ao Município, por iniciativa do Prefeito, legislar sobre "administração, utilização e alienação de seus bens", sendo evidente, em conseqüência de citada previsão, a inconstitucionalidade das normas. Nos termos da Lei n.º 7.357, de 02/09/1985, a condenação em honorários de sucumbência reclama comprovada má-fé, hipótese não configurada no caso dos autos. (Apelação Cível 1. 0686. 08. 211595 - 3/ 002, Relator: Des.(a) Mauro Soares de Freitas, 5ª CÂMARA CÍVEL. TJMG, Julgamento: 28/06/2012, Pub.: 09/07/2012. (Destacamos).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EDIÇÃO DE LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO QUE TRATA DE MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRERROGATIVA DO PREFEITO. Revela-se inconstitucional a lei municipal de iniciativa da Casa Legislativa que trate de matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, implicando subtração de competência legislativa e afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes. Patenteado o vício de iniciativa, é de declarar-se a inconstitucionalidade do referido diploma legal (Lei Municipal nº 3.329/2012). (AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1. 0000. 12. 131902 - 4/000, Relator: Des.(a) Wander Marotta, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL TJMG, Data Julgamento: 13/11/2013, Pub.: 22/11/2013).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE BERTÓPOLIS - LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Revela-se inconstitucional a lei municipal, de iniciativa da Casa Legislativa, que trata de matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, implicando em subtração de competência legislativa e afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1. 0000. 10. 006600 - 0/ 000, rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho - Corte Superior, j. 22/6/2011).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE - É inconstitucional lei decorrente de projeto de iniciativa da Câmara de Vereadores que cuida de matéria administrativa, por isso mesmo de iniciativa privativa do Poder Executivo, porque importa em uma ingerência da Edilidade na administração municipal ( ADI. Nº. 1. 0000. 09. 507262 - 5/ 000, rel. Des. Antônio Baia Borges, p. 25/2/2011).
Não ser por demais anotar posicionamento adotado por outros demais Tribunais pátrios:
Representação de Inconstitucionalidade. Artigo 3º da Lei Municipal nº 5.138, de 07 de junho de 2010, do Município do Rio de Janeiro, que ".dispõe sobre o tombamento para fins de preservação histórica e urbanística dos CIEPS - Centros Integrados de Educação Pública por seus valores sociais, históricos e dá outras providências". Incompatibilidade com o disposto no art. 7º e na alínea d, inciso II, do § 1º do art. 112, da Constituição Estadual e art. 145, inciso II da Carta Magna. Afronta ao princípio da separação dos poderes e o da reserva de administração ao avocar o Poder Legislativo atribuição privativas do Poder Executivo de iniciativa do Sr. Prefeito. Ausência de competência do Legislativo Municipal para legislar sobre restrição de uso e alienação de bem público imóvel. Procedência da Representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, e, por arrastamento os arts. 1º, 2º e 4º, da Lei Municipal objeto da presente. (TJ-RJ - ADI:
00365061920138190000 RJ
0036506-19.2013.8.19.0000,
Relator: DES. EDSON QUEIROZ SCISINIO DIAS, Data de Julgamento: 01/09/2014, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/09/2014 00:00).
“ Verifica-se que a referida lei tem por efeito conferir competência ao Poder Legislativo Municipal para dispor sobre matérias pertinentes à alienação de bens públicos, aquisição de bens imóveis e autorização para a assinatura de convênios, o que viola frontalmente a regra do princípio de separação de Poderes, tendo em vista que a competência para administrar é típica do Poder Executivo, o que não é negado pela própria Câmara Municipal, ao prestar suas informações, ainda que intempestivas”. (TJRJ – Órgão Especial. Representação por Inconstitucionalidade nº 206/2005 . Rel. Des. Luiz Zveiter, Órgão Especial - Representação por Inconstitucionalidade nº 0045146- 11. 2013. 8. 19. 0000).
Ementa: ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALIENAÇÃO DE PROPRIO MUNICIPAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO QUE E O GESTOR DO PATRIMONIO PÚBLICO. E INCONSTITUCIONAL A NORMA MUNICIPAL QUE DOA PATRIMONIO PÚBLICOA ENTIDADE PARTICULAR COM MANIFESTA OPOSICAO DO EXECUTIVO ADIN ACOLHIDA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 596110379, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Décio Antônio Erpen, Julgado em 23/12/1996). (Negritamos).
CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº. 368/ 2001. LEI QUE DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA DE USO COMUM DO POVO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA - RA IX. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AFRONTA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO VERSAR SOBRE A DESTINAÇÃO E USO DOS BENS PÚBLICOS. LIMINAR CONCEDIDA. UNÂNIME. - Compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis sobre a administração, destinação e uso dos bens públicos do Distrito Federal, devendo serem editadas em conformidade com os artigos 3º, 52 e 100, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. - Concedida a liminar com efeitos erga omnes e ex nunc, nos termos do voto da Relatora. Unânime. (Acórdão n. 329894,
20060020054490 ADI, Relator: MARIA APARECIDA FERNANDES, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 01/06/2007, Publicado no DJE: 18/11/2008. Pág.: 38).
Nesse sentido, importa ratificar que a matéria tratada no Projeto de Lei nº 036-C/2016, usurpou competência na medida em que a prerrogativa para a elaboração da norma pretendida está dentro das atribuições reservadas ao Chefe do Poder Executivo, sendo certo que, em se admitindo a situação nos moldes como estabelecida, estar-se-ia malferindo violentamente os princípios da independência e harmonia entre os poderes constituídos.
Merece transcrição a lição do saudoso Mestre HELY LOPES MEIRELLES:
"A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no afeto aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece apenas normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita somente preceitos para a sua organização e direção"(in Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, São Paulo, 12ª ed., 1999, p. 576/577).
Diante ao exposto, é axiomático que o Projeto de Lei nº 036-C/2016, padece de vício de iniciativa, ante a irregularidade apontada de ordem formal, sendo o mesmo, portanto, inconstitucional e ilegal ao que, restrito aos aspectos jurídicos e formais, este Procurador-Geral Ajunto, recomenda que o censurado Projeto seja vetado em sua integralidade.
Ribeirão das Neves, 14 de julho de 2016.
CLÁUDIO DINIZ VASCONCELOS
Procurador-Geral Adjunto do Município de Ribeirão das Neves
MARCOS PAULO M. A. TAKAHASHI
Procurador-Geral do Município de Ribeirão das Neves
Publicado por:
Geisa Tatiana da Silva Campos
Código Identificador:D05BF08D