ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 13/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constituição e manutenção de brigadas de incêndio nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, no âmbito do Município de Ponte Nova, e dá outras providências.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhores vereadores;

O presente Projeto de Lei visa estabelecer a obrigatoriedade de constituição e manutenção de brigadas de incêndio em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, como medida de prevenção e resposta a emergências.

Apesar de a constituição de brigadas de incêndio já estar prevista em atos infralegais do Estado de Minas Gerais, inclusive como exigência para a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), é fundamental que essa medida seja elevada à condição de política pública municipal, para que se torne uma obrigação autônoma e permanente no âmbito do Município de Ponte Nova. Dessa forma, a exigência independerá de eventual fiscalização, deliberação ou iniciativa do Estado ou do Corpo de Bombeiros, inserindo-se como diretriz própria da administração municipal voltada à segurança preventiva, à proteção de vidas e ao zelo pelo patrimônio público.

Trata-se, portanto, de um avanço normativo relevante, que reforça o compromisso do Município com a segurança dos servidores e da coletividade em geral, motivo pelo qual solicito o apoio de todos os vereadores, para que a proposta seja discutida e aprovada em plenário.

Sala das Sessões, 05 de junho de 2025.

 

GUSTAVO ANTÔNIO GOMES DA SILVEIRA

Vereador - MDB

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 13/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de constituição e manutenção de brigadas de incêndio nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, no âmbito do Município de Ponte Nova, e dá outras providências.

 

A Câmara de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a constituição e manutenção de brigadas de incêndio nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Ponte Nova, direta e indireta.

§ 1º A brigada de incêndio deverá ser composta por servidores públicos, os quais serão submetidos a capacitações e atualizações periódicas.

§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo independe da exigência prevista para fins de obtenção ou renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).

Art. 2º A brigada de incêndio referida nesta Lei deverá observar, no que couber, as seguintes diretrizes e parâmetros:

I – as normas e instruções técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG);

II – a regulamentação estadual vigente sobre o tema;

III – as normas técnicas pertinentes, especialmente as expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos e entidades municipais poderão, nos termos da legislação vigente:

I – contratar instituições ou empresas especializadas na formação e capacitação de brigadas de incêndio, desde que devidamente credenciadas ou autorizadas;

II – firmar parcerias ou convênios com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.

 

Ponte Nova, de de 2025.

 

MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR

Prefeito Municipal

 

FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO

Secretária Municipal de Governo e Comunicação

 

Autoria:

GUSTAVO ANTÔNIO GOMES DA SILVEIRA

Vereador - MDB


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:0108D0C6


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 11/06/2025. Edição 4039
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