ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 13/2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores vereadores;
O presente Projeto de Lei visa estabelecer a obrigatoriedade de constituição e manutenção de brigadas de incêndio em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, como medida de prevenção e resposta a emergências.
Apesar de a constituição de brigadas de incêndio já estar prevista em atos infralegais do Estado de Minas Gerais, inclusive como exigência para a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), é fundamental que essa medida seja elevada à condição de política pública municipal, para que se torne uma obrigação autônoma e permanente no âmbito do Município de Ponte Nova. Dessa forma, a exigência independerá de eventual fiscalização, deliberação ou iniciativa do Estado ou do Corpo de Bombeiros, inserindo-se como diretriz própria da administração municipal voltada à segurança preventiva, à proteção de vidas e ao zelo pelo patrimônio público.
Trata-se, portanto, de um avanço normativo relevante, que reforça o compromisso do Município com a segurança dos servidores e da coletividade em geral, motivo pelo qual solicito o apoio de todos os vereadores, para que a proposta seja discutida e aprovada em plenário.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2025.
GUSTAVO ANTÔNIO GOMES DA SILVEIRA
Vereador - MDB
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 13/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constituição e manutenção de brigadas de incêndio nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, no âmbito do Município de Ponte Nova, e dá outras providências.
A Câmara de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a constituição e manutenção de brigadas de incêndio nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Ponte Nova, direta e indireta.
§ 1º A brigada de incêndio deverá ser composta por servidores públicos, os quais serão submetidos a capacitações e atualizações periódicas.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo independe da exigência prevista para fins de obtenção ou renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Art. 2º A brigada de incêndio referida nesta Lei deverá observar, no que couber, as seguintes diretrizes e parâmetros:
I – as normas e instruções técnicas expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG);
II – a regulamentação estadual vigente sobre o tema;
III – as normas técnicas pertinentes, especialmente as expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos e entidades municipais poderão, nos termos da legislação vigente:
I – contratar instituições ou empresas especializadas na formação e capacitação de brigadas de incêndio, desde que devidamente credenciadas ou autorizadas;
II – firmar parcerias ou convênios com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2025.
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
Prefeito Municipal
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO
Secretária Municipal de Governo e Comunicação
Autoria:
GUSTAVO ANTÔNIO GOMES DA SILVEIRA
Vereador - MDB
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:0108D0C6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 11/06/2025. Edição 4039
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