ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 12/2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhoras e Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que institui o "Dia Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dos Ambientalistas", com o objetivo de preservar a memória histórica da luta do povo pontenovense na defesa do meio ambiente, homenagear aqueles que se dedicaram incansavelmente à proteção dos recursos naturais e fomentar uma cultura de conscientização ambiental entre as atuais e futuras gerações.
O Município de Ponte Nova foi, ao longo das últimas décadas, palco de uma das mais emblemáticas mobilizações populares em defesa do meio ambiente em Minas Gerais: a resistência à instalação de barragens que ameaçavam profundamente a integridade do ecossistema do Rio Piranga, patrimônio natural de toda a região. Essa luta, que envolveu movimentos sociais, ambientalistas, pesquisadores, educadores, artistas e cidadãos de todas as idades, resultou na edição das Leis Municipais nº 3.224/2008 e nº 3.225/2008, que expressaram a vontade popular de proteção ambiental.
Embora referidas leis tenham posteriormente sido declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, tal decisão não anula, nem diminui, a relevância e a dignidade da resistência travada por tantos ambientalistas que, com coragem e idealismo, não se curvaram aos interesses econômicos que ameaçavam a vida, a biodiversidade e a cultura da nossa gente.
Diante disso, propõe-se a instituição do "Dia Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dos Ambientalistas", a ser celebrado anualmente no dia 10 de setembro, data da Lei Municipal nº 3.224/2008, que visava ampliar as normas de preservação ambiental nas margens dos cursos d’água no Município de Ponte Nova
Mais do que uma simples homenagem, a data visa valorizar os ambientalistas que nunca desistiram da defesa do Rio Piranga e resgatar e eternizar a memória dessa mobilização histórica, bem como incentivar novas gerações a se engajarem na militância ambiental, conscientes da importância de preservar os recursos naturais para o bem-estar das presentes e futuras gerações.
A proposta também busca contribuir para o fortalecimento das políticas públicas municipais de educação ambiental, promovendo campanhas, eventos e ações que inspirem práticas sustentáveis e solidárias.
Por essas razões, solicito o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa para este importante Projeto de Lei, que traduz em norma a gratidão e o respeito do Município de Ponte Nova a todos que, com perseverança, seguem lutando em defesa do meio ambiente e da vida.
Ponte Nova, 5 de junho de 2025.
JOSÉ GONÇALVES OSÓRIO FILHO
Vereador - PSB
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 12/2025
Institui o "Dia Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dos Ambientalistas", no calendário oficial do Município de Ponte Nova, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Município de Ponte Nova, o "Dia Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dos Ambientalistas", a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de setembro.
Parágrafo único. O "Dia Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dos Ambientalistas" tem como objetivos:
I - reconhecer e valorizar a atuação dos ambientalistas e militantes que, historicamente, defenderam o Rio Piranga e lutaram contra projetos de degradação ambiental, como a implantação de barragens na região;
II - preservar a memória da mobilização social e política que resultou na defesa dos interesses coletivos e na proteção do meio ambiente;
III - estimular a conscientização ambiental, especialmente entre as novas gerações, quanto à necessidade da preservação dos recursos naturais, da biodiversidade e da vida;
IV - fomentar políticas públicas em defesa do meio ambiente.
Art. 2º Para a celebração da data, o Poder Público poderá, em articulação com outros órgãos, entidades, movimentos sociais e demais instituições públicas ou privadas:
I - promover campanhas de conscientização ambiental;
II - realizar eventos culturais, educativos e científicos sobre a importância da preservação ambiental;
III - organizar homenagens públicas a pessoas e instituições que se destacaram na defesa do meio ambiente no Município;
IV - incentivar atividades que promovam o reflorestamento, a recuperação de nascentes e a proteção dos recursos hídricos, com ênfase no Rio Piranga.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova – MG, de de .
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
Prefeito Municipal
ALINE ALVES COLOMBARI VIEIRA
Secretária Municipal de Meio Ambiente
Autoria:
JOSÉ GONÇALVES OSÓRIO FILHO
Vereador - PSB
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:0F7C9087
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 11/06/2025. Edição 4039
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
Imprimir a Matéria