ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI Nº 9.747, DE 25 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a instalação, padronização, funcionamento e exploração de bancas de jornais e revistas no Município de Divinópolis e dá outras providências.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação, padronização, funcionamento e exploração de bancas de jornais e revistas no Município de Divinópolis, considerando-as como mobiliário urbano de interesse público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - banca de jornais e revistas: equipamento urbano destinado à comercialização de jornais, revistas, periódicos, bem como artigos de conveniência, livros e publicações, xerox, revelação de fotos, venda de artigos de papelaria e outros permitidos pelo Município;
II - mobiliário urbano: conjunto de equipamentos instalados em logradouros públicos destinados ao atendimento do interesse coletivo;
III - permissão de uso: ato administrativo unilateral, discricionário e precário que autoriza a utilização de bem público por particular;
IV - permissionário: pessoa física ou jurídica autorizada pelo Município a explorar banca de jornais e revistas em logradouro público, mediante permissão de uso;
V - logradouro público: espaço de uso comum destinado à circulação ou convivência da população.
Art. 3º A instalação de bancas observará:
I - o interesse público;
II - as normas urbanísticas municipais;
III - o Código de Posturas do Município;
IV - a Lei Orgânica do Município; V - as normas de acessibilidade;
VI - a organização do espaço urbano.
CAPÍTULO II
DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO
Art. 4º As bancas constituem mobiliário urbano e somente poderão ser instaladas em logradouros públicos mediante prévia permissão do Poder Executivo.
§ 1º A permissão será formalizada por ato administrativo próprio.
§ 2º A permissão não gera direito adquirido sobre o espaço público.
§ 3º O uso do espaço público deverá atender ao interesse coletivo.
Art. 5º A definição do local dependerá de análise técnica do órgão municipal competente, considerando:
I - mobilidade urbana;
II - fluxo de pedestres;
III - acessibilidade;
IV - segurança do trânsito;
V - ordenamento urbano;
VI - conveniência administrativa.
CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 6º É vedada a instalação de bancas:
I - em locais que impeçam a livre circulação de pedestres;
II - em frente a rampas de acessibilidade;
III - em frente a acessos de emergência;
IV - em locais que prejudiquem a visibilidade do trânsito;
V - em áreas incompatíveis com o planejamento urbano;
VI - em desacordo com o Código de Posturas.
Art. 7º O Município poderá estabelecer critérios de distanciamento mínimo entre bancas.
CAPÍTULO IV
DO PADRÃO URBANÍSTICO
Art. 8º O modelo, dimensões e características das bancas deverão ser previamente aprovados pelo Município.
Art. 9º As bancas deverão:
I - apresentar padrão estético compatível com o mobiliário urbano;
II - utilizar materiais adequados à segurança e durabilidade;
III - respeitar a paisagem urbana;
IV - observar normas de acessibilidade;
V - possuir dimensões compatíveis com o espaço público.
Art. 10 O Poder Executivo poderá definir modelo padronizado por regulamento.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES PERMITIDAS
Art. 11 As bancas destinam-se prioritariamente à comercialização de:
I - jornais;
II - revistas;
III - periódicos;
IV - livros;
V - materiais de leitura;
VI - artigos correlatos autorizados pelo Município.
§ 1º A comercialização de produtos complementares não poderá descaracterizar a finalidade principal da banca.
§ 2º É vedada a manipulação de alimentos no interior da banca.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE NAS BANCAS
Art. 12 É permitida a veiculação de publicidade nas laterais externas das bancas, respeitadas as normas municipais de publicidade urbana.
Art. 13 A publicidade deverá observar:
I - compatibilidade com o tamanho da banca;
II - respeito à paisagem urbana;
III - proibição de conteúdo ilícito;
IV - vedação de prejuízo à visibilidade do trânsito.
Art. 14 O Município poderá regulamentar:
I - tamanho máximo da publicidade;
II - padronização visual;
III - quantidade de anúncios permitidos.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PERMISSIONÁRIOS
Art. 15 Fica instituído o Cadastro Municipal de Permissionários de Bancas de Jornais e Revistas.
Art. 16 O cadastro conterá:
I - nome do permissionário;
II - localização da banca;
III - número da permissão;
IV - data de início da atividade;
V - situação cadastral.
Art. 17 O cadastro terá finalidade de controle administrativo, fiscalização e planejamento urbano.
CAPÍTULO VIII
DO ALVARÁ DE PERMISSÃO
Art. 18 O Alvará de Permissão será o documento que comprova a qualidade de permissionário para exploração de banca de jornais e revistas.
Art. 19 O Alvará terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iniciativa do permissionário.
Art. 20 O custo para emissão ou renovação do Alvará será de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município de Divinópolis (UPFMD).
Art. 21 O pedido de renovação deverá ser protocolado junto ao Município com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento do Alvará.
Art. 22 O não requerimento de renovação no prazo poderá implicar a perda da permissão, a critério da Administração Pública.
Art. 23 Os interessados na concessão ou renovação do alvará deverão apresentar, juntamente com o requerimento, comprovação de vínculo comercial com 2 fornecedores ou distribuidores do ramo de jornais, revistas ou periódicos, documento pessoal caso seja pessoa física e no caso de pessoa jurídica, comprovante de inscrição no CNPJ e documentos pessoais dos representantes legais, além de comprovante de endereço e telefone.
CAPÍTULO IX
DA PRIORIDADE DOS PERMISSIONÁRIOS ANTIGOS
Art. 24 Os interessados deverão manifestar interesse junto ao Município no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º A manifestação de interesse deverá ser formalizada por requerimento administrativo.
§ 2º O não comparecimento no prazo estabelecido poderá caracterizar renúncia ao interesse na continuidade da atividade.
CAPÍTULO X
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 25 O Município poderá realizar chamamento público para:
I - instalação de novas bancas;
II - ocupação de locais vagos;
III - substituição de permissionários que não manifestarem interesse na renovação da permissão.
Art. 26 O chamamento público deverá observar:
I - critérios objetivos;
II - interesse público;
III - ordenamento urbano;
IV - transparência do procedimento.
Art. 27 O edital poderá estabelecer critérios de seleção, priorizando:
I - experiência na atividade;
II - proposta de padronização da banca;
III - interesse público da localização pretendida.
CAPÍTULO XI
DA SUCESSÃO DA PERMISSÃO
Art. 28 Em caso de falecimento do permissionário, poderá ser autorizada a transferência da permissão ao cônjuge, companheiro ou herdeiro.
§ 1º O pedido deverá ser formalizado junto ao Município.
§ 2º A sucessão dependerá de análise do interesse público.
Art. 29 É vedada a transferência da permissão a terceiros sem autorização do Município.
CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 30 O permissionário deverá:
I - manter a banca em bom estado de conservação;
II - manter limpo o espaço público adjacente;
III - respeitar o Código de Posturas;
IV - não ampliar a área ocupada sem autorização;
V - respeitar normas de acessibilidade;
VI - cumprir sua função social, sendo vedada sua utilização com a finalidade exclusiva de veiculação de publicidade, devendo manter funcionamento regular em horário comercial;
VII - pagar as taxas de alvará.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 31 A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais competentes.
Art. 32 Havendo o descumprimento desta Lei, ou em caso de abandono, instalação irregular ou qualquer situação que impeça a utilização adequada do espaço público, o permissionário será notificado pelo órgão municipal competente para regularizar a situação no prazo de até 8 (oito) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 1º A notificação deverá ser realizada pessoalmente por fiscal competente, por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico oficial, ou, frustradas as tentativas anteriores, por edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º O descumprimento da notificação no prazo estabelecido autoriza a Administração Pública a realizar a remoção compulsória ou a regularização do equipamento por meio de autotutela administrativa, visando à preservação do interesse público.
§ 3º As despesas decorrentes da retirada ou regularização, incluindo custos de transporte, armazenamento e mão de obra, serão de inteira responsabilidade do permissionário infrator, cujos valores serão apurados pela Secretaria Municipal responsável pela operação, com base nos valores praticados no mercado.
§ 4º O não pagamento dos custos operacionais e de mão de obra de que trata o § 3º acarretará a inscrição do débito em dívida ativa do Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5º Quando a retirada da banca se der por ato direto da Administração Pública, o equipamento ficará guardado pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser restituído ao permissionário no estado em que se encontrar, condicionada a retirada ao pagamento integral das despesas previstas no § 3º.
§ 6º Decorrido o prazo fixado no § 5º sem que haja manifestação do interessado, caracterizar-se-á abandono, podendo o Município dar ao equipamento a destinação que entender conveniente ao interesse público, inclusive utilização própria, alienação mediante leilão ou descarte.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 Fica revogada a Lei nº 3.035, de 21 de novembro de 1991.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 25 de agosto de 2026.
( Assinado Eletronicamente)
JANETE APARECIDA SILVA
Prefeita Municipal
( Assinado Eletronicamente)
LEANDRO LUIZ MENDES
Procurador- Geral do Município
Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:1264DCA8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 26/08/2026. Edição 4347
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