ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE POUSO ALEGRE
CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 7.323, DE 03 DE JUNHO DE 2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES E AUTORIZAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E CONFECÇÃO DO CARTÃO MUNICIPAL DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO E RURAL – PA-BUS, DESTINADO A IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE BAIXA RENDA E SEUS ACOMPANHANTES, NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Ver. Dionísio
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar e confeccionar o Cartão Municipal de Gratuidade no Transporte Público Coletivo Urbano e Rural – PA-BUS.
Parágrafo único. O cartão destina-se à identificação dos usuários beneficiários de gratuidades legalmente previstas, com foco na organização e modernização do sistema.
Art. 2º A implementação do Cartão PA-BUS observará as seguintes diretrizes:
I – identificação pessoal e intransferível do beneficiário;
II – integração ao sistema de bilhetagem eletrônica nos ônibus do transporte público coletivo;
III – simplificação do procedimento para requerimento dentro do próprio município;
IV – proteção de dados pessoais dos usuários;
V – mecanismos de controle e prevenção a fraudes e usos indevidos;
VI – garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência de baixa renda;
VII – respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 3º São objetivos do Cartão PA-BUS promover a inclusão social, facilitar o acesso aos direitos de gratuidade e mobilidade, fortalecer a eficiência administrativa municipal, assegurar a transparência na confecção do cartão, municipalizar a sua emissão, conferir maior controle ao sistema de gratuidadesno transporte público coletivo municipal.
Art. 4º Poderão ser contemplados pelo Cartão PA-BUS, conforme regulamentação do Executivo:
I – pessoas com deficiência de baixa renda;
II – acompanhantes, quando a necessidade de auxílio for legalmente prevista ou comprovada;
III – outros beneficiários de gratuidades já estabelecidas em normas legais, como idosos.
Art. 5º O Cartão PA-BUS não cria novas gratuidades, limitando-se a organizar e municipalizar a emissão da identificação daquelas já previstas em lei.
Art. 6º O Cartão PA-BUS poderá ser emitido em formato físico, digital ou eletrônico, de possível integração ao sistema de bilhetagem nos veículos do transporte público coletivo municipal.
Art. 7º O uso do cartão deverá ocorrer exclusivamente pelo titular e o uso indevido poderá ensejar o bloqueio ou cancelamento do benefício.
Art. 8ºA gestão do Cartão PA-BUS observará mecanismos de controle e fiscalização, visando assegurar a correta utilização da gratuidade no transporte.
Art. 9ºA implementação do Cartão PA-BUS fica condicionada à conveniência administrativa, à disponibilidade orçamentária e ao planejamento do Poder Executivo.
Art. 10. O Poder Executivo definirá, por decreto, os procedimentos necessários à execução desta Lei, incluindo critérios de solicitação, documentos exigidos e prazos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre/MG, 03 de junho de 2026.
JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA
Prefeito Municipal
RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Antoniele de Rezende
Código Identificador:1F0C47E6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 04/06/2026. Edição 4288
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