ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 03/2025

Dispõe sobre os serviços de cemitério, funerária, capela velório e dá outras providências.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo regulamentar os serviços de cemitério e funerários no âmbito do Município.

A ausência de legislação sobre o tema tem ocasionado distorções no mercado local, agravado pela inexistência de cemitério público no Município.

Além disso, a transferência para a Prefeitura da gestão dos serviços de cemitério, antes a cargo da Arquidiocese de Mariana, situação que decorreu de processo judicial movido contra o Município e a Arquidiocese pelo Ministério Público, impõe a necessidade de também melhor disciplinar os serviços.

Desta forma, encaminhamos a presente proposta, esperando sua regular aprovação.

 

Sala das Sessões, 12 de março de 2025.

 

EMERSÂNIO PINHEIRO DE CARVALHO

Vereador – PP

 

JOSÉ GONÇALVES OSÓRIO FILHO

Vereador - PSB

 

SUELLENN CHRISTINA NASCIMENTO MONTEIRO

Vereadora – PV

 

WAGNER LUIZ TAVARES GOMIDES

Vereador - PV

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 03/2025

Dispõe sobre os serviços de cemitério, funerária, capela velório e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta no âmbito do Município a prestação dos serviços funerários e de cemitério, nos termos do art. 10, XXVIII, da Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO I

DOS CEMITÉRIOS

 

SEÇÃO I

DA PERMISSÃO DO SERVIÇO

 

Art. 1º O serviço de cemitério no Município de Ponte Nova é considerado serviço público essencial e será executado pelo Poder Executivo diretamente ou por meio de permissão e/ou concessão, observadas as disposições da lei de licitações, por pessoas jurídicas que apresentarem condições de atender aos serviços e às exigências previstas nesta Lei.

Art. 2º Na hipótese de permissão, é facultado ao Executivo credenciar os interessados que comprovarem ser possuidores ou proprietários de imóvel destinado ao serviço de cemitério, conforme os instrumentos admitidos em direito, devidamente inscritos no Registro de Imóveis, ou delegar exclusivamente a prestação de atividades de gestão de cemitérios públicos.

Art. 3º Aberto o edital, as pessoas jurídicas interessadas deverão se credenciar junto ao órgão competente, declarando formalmente sua intenção de fornecer serviços de cemitério.

§ 1º O credenciamento não habilitará automaticamente o interessado ao exercício da atividade, que somente poderá se iniciar após a emissão do respectivo alvará de funcionamento, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

§ 2º Após credenciados, os interessados terão o prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por no máximo 6 (seis) meses, para providenciar todas as condições necessárias para a operação do serviço, observados os termos desta Lei e conforme as diretrizes do poder púbico.

§ 3º Suspende a contagem do prazo, mediante requerimento do proponente credenciado, atraso por parte da administração pública, de qualquer esfera, na análise e concessão de licença, desde que não decorra de omissão, desídia ou negligência da parte interessada.

Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará diretrizes a serem seguidas pelos interessados para evitar a construção e funcionamento de cemitérios em locais inadequados, ambientalmente vulneráveis ou urbanisticamente impróprios.

Art. 5º Atendidas as condições, a pessoa jurídica deverá requerer o alvará de funcionamento junto ao órgão competente, demonstrando o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares.

Parágrafo único. São requisitos para emissão do alvará de funcionamento de cemitério:

I - emissão de parecer favorável emitido por profissional técnico da Prefeitura, após análise de viabilidade, observado o disposto no art. 6º, bem como o cumprimento das exigências previstas nos artigos 7º e 8º desta Lei;

II - elaboração dos estudos e obtenção das licenças necessárias, observadas as legislações pertinentes;

III - assinatura do termo de compromisso, atestando ciência e concordância com os termos desta Lei.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS DE INSTALAÇÃO

 

Art. 6º Os cemitérios deverão atender, no mínimo, as seguintes exigências:

I - ser acessível a pessoas com deficiência, atendendo às normas vigentes de acessibilidade;

II - ser cercado por muros, bem como possuir serviço de vigilância ininterrupto, ainda que eletrônica;

III - possuir portaria para o controle de acesso aos visitantes nos horários de funcionamento;

IV – dispor de iluminação adequada;

V - possuir depósito, escritório, sanitários e bebedouros, conforme especificações mínimas previstas em regulamento;

VI – ter via de acesso para veículos, devidamente pavimentada, diretamente ligada à rede viária, com:

a) tratando-se de via com mão única, largura mínima de 3,00 metros, passeio ao menos em um lado da via com 1,50 metros de largura, e área de estacionamento pelo menos em um dos lados da via com no mínimo 2,50 metros;

b) tratando-se de via com mão nos dois sentidos da via, largura mínima de 3,00 metros de cada pista, passeio nos dois lados da via com 1,50 metros de largura, e área de estacionamento, pelo menos em um dos lados da via, com no mínimo 2,50 metros;

c) faixas de pedestre elevadas, adequadas para acessibilidade, em pontos de entroncamento das vias conforme diretrizes do poder público, regularmente demarcadas.

VII – possuir área destinada a estacionamento de veículos, devidamente demarcada, com garantia de número mínimo de vagas, conforme critérios estabelecidos em regulamento, observada a exigência de vagas reservadas para idosos e pessoas com deficiência;

VIII – manter faixa de isolamento não edificável de, no mínimo, 3 (três) metros de largura ao longo de todo o perímetro, externa ao seu muro de isolamento, na qual não será permitida sua utilização para outra finalidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as normas de postura, urbanísticas, ambientais e de vigilância sanitária específicas para os serviços previstos nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

 

Art. 7º São obrigações dos permissionários:

I – prestar o serviço adequadamente, cumprindo as obrigações legais e as instruções expedidas pelo Poder Público;

II - obedecer às normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos de saúde, de segurança pública e de meio ambiente competentes, especialmente no que tange aos resíduos provenientes dos procedimentos de inumação, exumação e cremação, bem como de conservação de cadáveres e restos mortais;

III - observar as normas de proteção e defesa do consumidor, notadamente aquelas que asseguram o respeito à dignidade, à saúde e à segurança, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo;

IV - atuar com respeito ao princípio da dignidade humana, bem como aos princípios que regem a administração pública;

V – atender aos pedidos de informações e apresentação de documentos dos órgãos competentes, para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado.

Art. 8º Os permissionários deverão, ainda:

I - adotar mecanismos de cadastramento dos usuários e de identificação dos locais destinados às sepulturas;

II – realizar os serviços de fiscalização, segurança, conservação e limpeza do cemitério, inclusive dos jazigos;

III – prestar os serviços às famílias encaminhadas pelos serviços públicos de assistência social;

IV - manter documentação organizada e franquear os acessos solicitados pelos usuários, observadas as normas de proteção de dados;

V – manter em local de fácil acesso público, informação quanto à faixa de horário em que são prestados os serviços relacionados a sepultamentos e exumação, bem como o número de telefone e meios de contratação dos serviços, observados os horários obrigatórios de disponibilização de atendimento estabelecidos em regulamento do poder público.

Art. 9º É vedado aos permissionários ou concessionários dos serviços de cemitério restringir, negar, impedir ou criar qualquer situação de embaraço para a prestação dos serviços básicos estabelecidos nesta Lei em razão de qualquer circunstância de natureza discriminatória, ou em razão da origem da prestação dos serviços funerários.

 

SEÇÃO IV

DOS SERVIÇOS E TARIFAS

Art. 10. Os serviços prestados pelos cemitérios serão custeados mediante taxa, na hipótese de gestão direta pelo Município, ou mediante tarifa destinada ao custeio dos serviços listados no art. 11 e Anexo I desta Lei, cobrada diretamente pelos permissionários.

§ 1º Os valores dos serviços serão fixados por decreto, com revisão anual com base em índice inflacionário oficial, vedada a cobrança de qualquer acréscimo ou parcela adicional.

§ 2º A listagem de serviços básicos estabelecidos nesta Lei e no anexo, não impede a oferta e disponibilização pelo permissionário ou concessionário de outros serviços, observado o disposto no art. 46 desta Lei.

 

Subseção Única

Dos Serviços Básicos

 

Art. 11. Para os fins desta Lei, são considerados serviços básicos de cemitério a serem obrigatoriamente prestados pelo permissionário, sem prejuízo de outros assim definidos em decreto do Poder Executivo, mediante pagamento de tarifa fixada pelo poder público:

I - concessão perpétua ou temporária de jazigo;

II – sepultamento;

III – exumação;

IV – manutenção.

Art. 12. Nas concessões de jazigo, a título oneroso, temporário ou perpétuo, o concessionário ou sua família são obrigados a pagar, anualmente, o preço de manutenção, ainda que não tenha havido sepultamento.

§ 1º O permissionário do serviço deverá possibilitar o pagamento do preço de manutenção anual em no mínimo 6 (seis) parcelas mensais.

§ 2º Não poderão ser criados novos ônus para os concessionários de jazigos além daqueles estabelecidos na tabela prevista no anexo I desta Lei e em decreto do Poder Executivo.

§ 3º A inadimplência do concessionário ou sucessores em relação ao pagamento do preço de manutenção por 5 (cinco) anos consecutivos implica a caducidade da concessão ou cancelamento dos direitos ao jazigo.

Art. 13. O preço de sepultamento remunerará a escavação da cova, a baixa do corpo para sepultamento (inumação) e o fechamento e vedação adequados da sepultura.

Art. 14. O preço de exumação cobrirá as despesas para desenterrar e retirar os restos mortais.

Art. 15. O preço de manutenção remunerará despesas relacionadas à administração, limpeza, conservação, segurança, fiscalização, aos tributos e ao cumprimento dos demais requisitos exigidos por esta Lei pelo permissionário.

 

SEÇÃO V

DO CEMITÉRIO DE ANIMAIS

 

Art. 16. Os permissionários de cemitérios deverão dispor de espaço destinado ao sepultamento de animais, conforme especificações previstas em regulamento.

Art. 17. Deverá ser garantido o sepultamento de animais encaminhados pelos serviços de vigilância e/ou de posturas, encontrados em vias ou espaço públicos.

Art. 18. Os jazigos e espaços de sepultamento de animais, destinados à comercialização, deverão estar devidamente identificados.

Art. 19. Recairá sobre o permissionário a obrigação de atendimento social de animais abandonados, comunitários ou de famílias carentes, observados os serviços básicos previstos no anexo II desta Lei ou estabelecidos em decreto.

Parágrafo único. Para o serviço previsto no caput, aplica-se, no que couber, o disposto para o sepultamento de cadáveres e restos mortais humanos.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNERÁRIAS

Art. 20. O serviço de funerária no Município de Ponte Nova é considerado serviço público essencial e será executado pelo Poder Executivo diretamente ou por meio de permissão e/ou concessão, observadas as disposições da lei de licitações e as exigências previstas nesta Lei.

Art. 21. São obrigações dos permissionários:

I - prestar o serviço adequadamente, cumprindo com as obrigações previstas nesta Lei e nas instruções expedidas pelo Poder Público, notadamente as normas sanitárias, ambientais, construtivas e de segurança;

II - obedecer às normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos de saúde e meio ambiente competentes, especialmente no que tange a manuseio de cadáveres e restos mortais e aos prazos de sepultamento e exumação;

III – informar aos familiares sobre a necessidade de haver local para sepultamento, prestando todos os esclarecimentos

IV - prestar os serviços às famílias encaminhadas pelo Município em decorrência do atendimento social.

Art. 22. As funerárias deverão comunicar ao cemitério o horário previsto do enterro com antecedência mínima de 5 (cinco) horas, de forma a garantir a adoção das medidas operacionais necessárias ao sepultamento, admitida a redução desse horário para o mínimo de 3 (três) horas quando o óbito ocorrer entre 22h e 6h da manhã.

§ 1º Não observado o prazo estabelecido no caput, o cemitério poderá recusar a efetivar o sepultamento no horário agendado, respondendo a funerária por eventuais danos e/ou prejuízos causados aos familiares em razão do atraso na prestação dos serviços.

§ 2º As condições de preservação e segurança do cadáver e da urna até que seja efetivado o enterro serão de responsabilidade exclusiva do responsável pelos serviços funerários.

§ 3º O agente responsável pelo cemitério adotará as medidas necessárias para que o sepultamento ocorra no menor espaço de tempo possível.

 

Seção Única

Dos Serviços Básicos

Art. 23. Na hipótese de permissão, são serviços básicos de funerária a serem obrigatoriamente prestados pelo permissionário, sem prejuízo de outros estabelecidos em decreto do Poder Executivo, mediante cobrança de tarifa:

I – fornecimento de urna mortuária, tipo básica;

II – translado do corpo, dentro do território do Município;

III – higienização e embalsamamento ou formolização de cadáver;

IV - ornamentação de cadáver em urna mortuária.

Parágrafo único. A urna deverá ser adequada ao tamanho do falecido, independentemente do pagamento de qualquer valor adicional.

§ 1º A normatização, fiscalização e comercialização de planos de assistência funerária observarão o disposto na legislação federal.

§ 2º Os valores dos serviços serão fixados por decreto, com revisão anual com base em índice inflacionário oficial, vedada a cobrança de qualquer acréscimo ou parcela adicional.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não prejudica a possibilidade de fornecimento e cobrança por serviços alternativos e/ou complementares facultados aos usuários, observado o disposto no art. 46 desta Lei.

Art. 24. As funerárias ficarão obrigadas a prestar atendimento social, conforme artigos 29 e 30 desta Lei.

§ 1º Os encaminhamentos obedecerão ao sistema de rodízio entre os credenciados ativos, conforme regulamentação.

§ 2º A família em atendimento social fará jus aos serviços previstos na tabela do anexo I desta Lei e no regulamento, aplicando-se os redutores estabelecidos em decreto.

Art. 25. É vedado aos permissionários dos serviços funerários:

I - restringir, negar, impedir ou criar qualquer situação de embaraço para a prestação dos serviços básicos estabelecidos nesta Lei em razão de qualquer circunstância de natureza discriminatória, ou em razão da destinação definida pelo usuário dos serviços de cemitério;

II – atuar para o direcionamento dos clientes para determinado permissionário do serviço de cemitério ou criar embaraços à prestação dos serviços em decorrência do destinatário daquele serviço;

Art. 26. Para o serviço previsto neste capítulo, aplica-se, no que couber, o disposto para a permissão de serviços de cemitério.

 

CAPÍTULO III

DAS CAPELAS VELÓRIOS

Art. 27. Sem prejuízo de outras normas, os permissionários do serviço de capela velório são responsáveis por garantir:

I – disponibilização de:

a) pessoal qualificado para prestar informações e orientações aos familiares e amigos do falecido, garantindo um atendimento humanizado e respeitoso;

b) espaço com acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme as normas vigentes;

c) no mínimo um banheiro masculino e um feminino, adequados para acessibilidade, em condições higiênicas e sanitárias de uso dos presentes;

d) bebedouros com água potável, preferencialmente com opção de água refrigerada, para os presentes durante todo o período de funcionamento da capela velório;

II – a manutenção do ambiente limpo e adequado para a realização de velórios, proporcionando um espaço digno e respeitoso para os familiares e amigos do falecido;

III – o funcionamento da capela durante um horário mínimo diário, estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. Os valores dos serviços básicos de capela velório serão fixados por decreto, com revisão anual com base em índice inflacionário oficial, vedada a cobrança de qualquer acréscimo ou parcela adicional.

Art. 28. As pessoas jurídicas exploradoras do serviço de capela velório ficam obrigadas a prestar atendimento social, conforme artigo 29, caput e parágrafos, desta Lei.

§ 1º Os encaminhamentos obedecerão ao sistema de rodízio entre as capelas em funcionamento, observado o cadastro da Prefeitura, e conforme regulamentação.

§ 2º A família em atendimento social fará jus aos serviços previstos na tabela do anexo I desta Lei e no regulamento, aplicando-se os redutores estabelecidos em decreto.

§ 3º A informação prevista no caput deverá constar expressamente no alvará de funcionamento.

 

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO SOCIAL

Art. 29. As permissionárias e/ou concessionárias dos serviços de cemitério, de funerária e capela velório, deverão realizar atendimento social, nos termos fixados pela legislação vigente.

§ 1º O atendimento social será destinado exclusivamente aos sepultamentos de indigentes e às famílias em situação de vulnerabilidade social, comprovadamente carentes, que não possuam recursos suficientes para arcar com os custos do sepultamento de seus entes, sem prejuízo do disposto no art. 19 desta Lei.

§ 2º o pagamento pelos serviços de cemitério, funerários e de capela velório, conforme o caso, decorrentes do atendimento social, serão pagos pelo Município diretamente ao credenciado, vedada a cobrança de qualquer valor das famílias atendidas.

§ 3º Poderá ser concedido o benefício de forma parcial, abrangendo parcela dos serviços estabelecidos pela legislação, conforme autorizado pela secretaria competente.

§ 4º Os encaminhamentos serão realizados pela secretaria municipal responsável pelos serviços de atendimento social do Município, e obedecerão ao sistema de rodízio entre os credenciados ativos, conforme regulamentação.

Art. 30. Do número total de espaços destinados a sepultamentos nos cemitérios, 10% (dez por cento) deverão ser reservados para atendimento social, observado, em qualquer caso, o mínimo de 10 (dez) covas.

Parágrafo único. Os restos mortais das pessoas sepultadas em jazigos decorrentes do atendimento social poderão ser removidos para outros espaços, observados os requisitos e prazos estabelecidos pela administração pública, conforme regulamento.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MORTUÁRIO

Art. 31. Fica instituído o Fundo Mortuário (FUMORT), vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de facilitar a captação e a aplicação de recursos para a criação, desenvolvimento e execução de ações voltadas aos serviços públicos previstos nesta Lei.

Art. 32. Constituirão receitas do Fundo Mortuário:

I – doações;

II – multas recolhidas por descumprimento a esta Lei;

III – emendas parlamentares;

IV – produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

V – transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas; e

VI – produto resultante da taxa de fiscalização de funcionamento de serviços funerários e de cemitério;

VII – outros recursos, créditos e rendas que lhe possam ser destinados.

Art. 33. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em programas, projetos, ações e atividades voltadas ao cumprimento das finalidades desta Lei, notadamente para:

I – custeio das despesas referentes à manutenção, fiscalização e funcionamentos dos cemitérios existentes sob a responsabilidade do Município, cujos serviços poderão ser prestados direta ou indiretamente pela Prefeitura;

II – custeio dos atos de regulamentação e fiscalização dos serviços prestados pelas permissionárias;

III - remuneração dos atendimentos sociais prestados pelos permissionários de cemitério, funerária e pessoas jurídicas exploradoras de serviços de capela velório, nos termos desta Lei;

IV - aquisição de bens e contratação de profissionais para prestação de serviços voltados aos fins desta Lei, sendo vedada a sua utilização para a pagamento de despesas de pessoal.

34. Será submetido ao Conselho Municipal de Assistência Social até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relatório mensal de receitas e despesas, contendo:

I – valores arrecadados no período, agrupados por natureza, devidamente conciliados com extrato bancário;

II - relação de despesas com atendimentos assistenciais realizados no período, contendo o beneficiário, documento de identificação, data do óbito, prestador dos serviços, serviços custeados e respectivos valores;

III – relação de gastos com despesas de outras naturezas, identificando o nome do fornecedor, documento de identificação, descrição do objeto, data da despesa e data de pagamento.

Parágrafo único. Poderá o Conselho Municipal de Assistência Social requisitar documentação complementar, realizar diligências e adoção de providências quando verificado o descumprimento dos preceitos ou o uso dos recursos em desacordo com esta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES

Art. 35. Fica proibida a permanência de agentes funerários dentro de hospitais, Institutos Médicos Legais, Posto de Polícia Integrada e Unidades de Saúde, a fim de captar clientes, exceto quando solicitado pela família e exclusivamente para a prestação do serviço.

Art. 36. Sem prejuízo das penalidades civis e penais, os permissionários que atuarem em desacordo com as disposições do contrato ou as prescrições legais, sofrerão:

I - advertência;

II – multa;

III - lacração do estabelecimento e suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;

IV - perda do alvará de funcionamento e cassação da permissão.

Art. 37. A advertência, medida de caráter educativo, será aplicada para que a permissionária, no prazo estipulado pelo Poder Executivo, faça cessar a irregularidade, cumpra a obrigação ou repare o dano causado.

Art. 38. Em caso de descumprimento da advertência ou reincidência da infração advertida no interstício de 2 (dois) anos, será aplicada multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFPN’S, conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. A multa aplicada será cobrada em dobro e em triplo, respectivamente, na segunda e na terceira reincidências.

Art. 39. Constitui falta gravíssima, punida com multa no valor de 500 (quinhentas) UFPNs, aplicada cumulativamente com a primeira advertência, a recusa ou descumprimento do atendimento social determinado pelo poder público, na forma dos artigos 29 e 30 desta Lei, majorada nos casos de reincidência, conforme parágrafo único do art. 38 desta Lei.

Art. 40. A lacração do estabelecimento e suspensão da atividade será aplicada, como medida cautelar, quando a permanência da infração puder resultar em risco ou perigo de dano à segurança, à saúde pública ou a outro interesse público devidamente fundamentado, findando após a comprovação do cumprimento da obrigação.

Art. 41. A penalidade de perda do alvará e cassação da permissão será aplicada quando comprovados reiterados descumprimentos de obrigação regulamente advertida, sem prejuízo das multas.

Art. 42. Constatada a ocorrência de infração de natureza grave, ou de qualquer circunstância capaz de comprometer a segurança e a saúde pública, ou afetar a manutenção e conservação dos cemitérios, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, o poder público poderá promover a intervenção na gestão, assumindo a gestão do empreendimento, observado, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A instauração de procedimento administrativo não impede a adoção de medidas administrativas cautelares e preventivas.

 

CAPÍTULO VII

DOS CEMITÉRIOS E CAPELAS VELÓRIOS DO PODER PÚBLICO

Art. 43. Os cemitérios e capelas velórios de propriedade do poder público ou geridos e explorados diretamente pela administração, deverão observar os requisitos mínimos de funcionamento estabelecidos nesta Lei.

Art. 44. As taxas e os preços públicos devidos pela prestação de serviços em cemitérios e capelas velórios observarão as disposições dos anexos I e II desta Lei, com aplicação de redutor de 40% (quarenta por cento) no caso de famílias de baixa renda, considerando o valor de referência.

Parágrafo único. Consideram-se de baixa renda para fins do disposto no caput deste artigo, as famílias cadastradas no CadUnico ou com renda familiar per capita mensal não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, mediante relatório social específico.

Art. 45. As exigências estabelecidas nesta Lei serão afastadas no caso de cemitérios recebidos em razão de processos de regularização, devendo a administração pública adotar medidas para adequação da área a todos os requisitos legais.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. A relação de serviços básicos estabelecidos nesta Lei e em regulamento para cemitérios, humanos e de animais, e funerárias, não impede a oferta, o fornecimento e a cobrança de serviços alternativos e/ou complementares, disponibilizados e facultativamente contratados pelos usuários.

Parágrafo único. Os serviços alternativos e/ou complementares oferecidos pelo permissionário ou concessionário dos serviços de cemitério ou funerários, deverão ser discriminados em tabela, contendo descrição detalhada, valores unitários e informações necessárias a demonstrar que não integram o rol de serviços básicos.

Art. 47. Para fins do disposto neste artigo, a secretaria responsável pela gestão dos atendimentos sociais deverá dispor de canal de atendimento ininterrupto, inclusive aos feriados e finais de semana, bem como deverá disponibilizar, informar e divulgar amplamente os canais de comunicação, as condições e os procedimentos para que as famílias em luto possam ter acesso ao atendimento social.

Art. 48. Os valores estabelecidos para os serviços constantes desta Lei, bem como a relação dos serviços adicionais ofertados pelos permissionários e respectivos valores deverão constar em local visível e de fácil acesso ao público.

Art. 49. Sujeitam-se às disposições desta Lei, no que couber, os serviços de planos funerários, cabendo aos permissionários garantir aos usuários a cobertura dos serviços básicos estabelecidos nesta Lei, independentemente da previsão contratual expressa.

Art. 50. A implantação de novos cemitérios públicos e privados e a adequação dos existentes atenderão às exigências contidas nesta Lei.

Art. 51. Ficam ratificadas as permissões, nas condições em que elas foram outorgadas, de jazigos em caráter perpétuo a serem apuradas pelo Poder Executivo, em procedimento próprio e amplamente divulgado ao público.

Art. 52. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 53. As eventuais despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, especialmente por conta dos recursos vinculados ao Fundo Mortuário.

Art. 54. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Art. 55. Revogam-se as disposições contrárias.

 

Ponte Nova – MG, de de .

 

MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR

Prefeito Municipal

 

LAZINIER SERRANO GONÇALVES

Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação

 

JOSÉ ROBERTO LOURENÇO JUNIOR

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Autoria:

 

EMERSÂNIO PINHEIRO DE CARVALHO

Vereador – PP

 

JOSÉ GONÇALVES OSÓRIO FILHO

Vereador - PSB

 

SUELLENN CHRISTINA NASCIMENTO MONTEIRO

Vereadora – PV

 

WAGNER LUIZ TAVARES GOMIDES

Vereador - PV

 

Acesse os anexos do Projeto de Lei emhttps://sapl.pontenova.mg.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/10004/anexos_plcl_03.2025.pdf 


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:2002D140


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 29/04/2025. Edição 4009
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/