ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 03/2025

Dispõe sobre a concessão de licenças para a realização de eventos que envolvam a prática de atividades desportivas classificadas como radicais no âmbito do território do Município de Ponte Nova e dá outras providências.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

Apresento a presente proposta para disciplinar a prática de atividades desportivas classificadas como radicais no âmbito do território do Município.

Apresentei nesta Casa o Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 09/2024, que após os debates das Comissões, foi também objeto de audiência pública, realizada no último dia 13.11.2024.

Da audiência pública ficou evidente que a proposta de alteração do Código Municipal de Posturas, que conferia ao Poder Executivo autonomia para disciplinar, em regulamento, requisitos e condições para permitir a prática das atividades desportivas, causou um temor quanto à aplicação da Lei.

Aquela proposta – para a qual já apresentei requerimento de retirada – em nenhum momento validava a prática de esportes radicais em área pública de forma irregular. A concessão de alvará tem por requisito o cumprimento de normas legais e regulamentos. Isso é implícito, porque não se pode imaginar que a Prefeitura emite alvarás sem observar as leis.

Os esportes considerados radicais, tais como as apresentações com motocicletas, carros esportivos, acrobacias etc., muitas vezes marginalizados por alguns seguimentos da sociedade, merecem tratamento respeitoso. E se cumpridas as condições fixadas pelos órgãos de segurança, de saúde e de posturas, por que razão deve a administração criar embaraços?

Assim, apresentamos a proposta, na expectativa de sua aprovação.

Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025.

 

EMERSÂNIO PINHEIRO DE CARVALHO

Vereador – PP

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 03/2025

Dispõe sobre a concessão de licenças para a realização de eventos que envolvam a prática de atividades desportivas classificadas como radicais no âmbito do território do Município de Ponte Nova e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A concessão de licenças para a realização de eventos que envolvam a prática de atividades desportivas classificadas como radicais, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em outras normas e da obtenção das licenças e autorizações expedidas por outros órgãos, observará as disposições desta Lei.

Art. 2º A prática de atividade desportiva classificada como radical deverá observar os seguintes requisitos:

I - todos os praticantes devem utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, como capacetes, luvas, cotoveleiras, joelheiras e demais itens de segurança recomendados;

II - deve ser garantida a presença de serviço médico emergencial ou ambulância no local, conforme a necessidade e o fluxo de público;

III – é vedada a realização de manobras acrobáticas que possam colocar em risco a segurança do público espectador e a integridade dos bens públicos e bens particulares de terceiros, salvo se adotadas as medidas de prevenção e proteção indicadas pelos órgãos competentes;

IV – quando realizados em espaços públicos, a atividade deve ser realizada exclusivamente em horários, locais e condições previamente indicados ou aprovados pelo Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), conforme o disposto no parágrafo único deste artigo;

V – quando realizadas com a utilização de veículos ou automotores:

a) os condutores devem estar devidamente habilitados, conforme as exigências do Código de Trânsito Brasileiro;

b) o veículo deve estar em condições regulares de segurança e funcionamento, atendendo a todos os requisitos legais quanto à sua documentação, licenciamento e equipamentos de segurança;

c) a prática deve observar as normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, bem como as diretrizes e orientações estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclistas (CBM).

Parágrafo único. Os locais para a realização da prática esportiva deverão atender às seguintes condições:

I - serem distantes do tráfego intenso de veículos e grandes fluxos de pessoas;

II - estar localizados em áreas com menor impacto possível para as comunidades locais, especialmente longe de residências, estabelecimentos de saúde, hospitais ou locais de acolhimento de idosos;

III - serem devidamente fechados, sinalizados e protegidos, com segurança tanto para os praticantes quanto para o público presente, além de garantir a integridade do patrimônio público e privado local.

Art. 3º No caso de realização de eventos privados, o organizador deverá, além de observar os requisitos do art. 2º desta Lei, cumprir as seguintes condições:

I - solicitar autorização prévia da Secretaria Municipal de Esportes e do Departamento Municipal de Trânsito, mediante a apresentação de relatório detalhado que especifique a estimativa de público, dados dos participantes, identificação dos veículos envolvidos e as medidas de segurança a serem adotadas durante o evento;

II – providenciar que o local do evento seja devidamente sinalizado e interditado, de modo a garantir a segurança das pessoas, dos participantes e de todo o entorno;

III - verificar o cumprimento pelos participantes das normas estabelecidas nos no art. 2º desta Lei, sob pena de responsabilidade solidária do organizador;

IV - contratar seguro para cobrir danos à integridade física dos participantes, ao público presente e ao patrimônio público e privado, incluindo possíveis danos materiais e responsabilidades legais;

V - garantir que todos os participantes sejam devidamente informados sobre as normas de segurança para a prática do esporte, assim como sobre a utilização correta dos EPIs e as regras de conduta no local do evento;

VI – divulgar, durante o evento, ações educativas e de orientação aos praticantes e ao público em geral, abordando temas como segurança no trânsito, direção consciente e o cumprimento das normas relacionadas à prática do esporte.

Art. 4º Fica proibida a prática de Wheeling, Grau, Stunt ou outras modalidades esportivas radicais em vias públicas, salvo em áreas previamente delimitadas e autorizadas pelo Poder Público, nos termos desta Lei.

Art. 5º Sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro ou em outras leis, os infratores das normas previstas nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, no caso de infrações leves;

II - multa, limitada a no mínimo 200 (duzentas) e no máximo 1000 (mil) UFPN’s.

III - interdição temporária do local de prática, em caso de infrações graves;

IV - suspensão das atividades do evento, em caso de descumprimento das condições de segurança;

V - cancelamento do alvará de funcionamento para eventos da prática esportiva prevista nesta Lei, em caso de reincidência ou infração grave.

Art. 6º A regulamentação desta Lei, no que tange a aspectos técnicos e operacionais, será definida por decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Ponte Nova – MG, de de .

 

MILTON TEODORO IRIAS JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transportes

RODRIGO CARRARO ARSÊNIO

 

AUTORIA:

Emersânio Pinheiro de Carvalho

Vereador – PP 


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:24746C67


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 11/02/2025. Edição 3957
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