ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.645/2026
Dispõe sobre a prioridade e a flexibilização de requisitos para inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos programas habitacionais e de assentamento do Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica garantida a prioridade de atendimento e a reserva de no mínimo 8% (oito por cento) das vagas em todos os programas de habitação de interesse social mantidos pelo Poder Público para mulheres em situação de violência doméstica familiar.
Art. 2° Para os fins desta Lei, a situação de violência doméstica será comprovada mediante a apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos:
I - Cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial;
II - Cópia da decisão judicial concessiva de Medida Protetiva de Urgência;
III - Laudo ou parecer técnico-social emitido por órgão da rede de atendimento, como CRAS, CREAS, ou Centros de Referência da Mulher.
Art. 3º Os requisitos de elegibilidade e a tramitação de processos administrativos nos programas habitacionais poderão ser flexibilizados em situações de risco iminente à vida, garantindo:
I- tramitação prioritária e agilizada de todos os atos de diligências procedimentais;
II - acesso imediato a modalidades temporárias, como auxílio aluguel social ou locação social, até a definição judicial sobre os bens ou inclusão em programa definitivo.
Art. 4° O processo de atendimento e comprovação dar-se-á com absoluto sigilo, sendo vedada a exigência de novos documentos comprobatórios no período de dois anos após a concessão da prioridade.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ribeirão das Neves/MG, 02 de Junho de 2026.
TÚLIO MARTINS RAPOSO
Prefeito
Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:25CC1778
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/06/2026. Edição 4291
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