ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI Nº 9.751, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei nº 6.655, de 1º de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Executivo do Município de Divinópolis e dá outras providências, para atualizar a nomenclatura e as atribuições do cargo de Fiscal de Rendas, e dá providências.

 

O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A legenda do tópico GRAU HIERÁRQUICO 18-A, contido no Anexo II-I da Tabela correspondente ao Anexo II da Lei nº 6.655, de 1º de novembro de 2007, na parte que se refere ao cargo de Fiscal de Rendas, passa a constar como Auditor Fiscal, da seguinte forma:

 

LEGENDAS

Cargo:

Nível:

Escolaridade

...

...

...

...

18

Auditor Fiscal

18/A

3º Grau em Contabilidade, Direito, Economia ou Administração Pública/de Empresas

18/B

Pós-Graduação na área de formação ou relacionada a tributos

18/C

Mestrado na área de formação ou relacionada a tributos

18/D

Doutorado na área de formação ou relacionada a tributos

...

...

...

...

 

Art. 2º O tópico do ANEXO III-I do Anexo III - Habilitação e Enquadramento - da Lei nº 6.655, de 1º de novembro de 2007, na parte que se refere ao cargo de Fiscal de Rendas, passa a vigorar sob a denominação de Auditor Fiscal, da seguinte forma:

 

Grau Hierárquico

Grupo

Cargos

Carga Horaria

Mês

Vagas

...

G.H.18

A

Auditor Fiscal - Ensino Superior Completo - Ensino Superior Completo em Contabilidade, Direito, Economia ou Administração Pública/de Empresas.

200 h

30

G.H.18

B

Auditor Fiscal - Pós-Graduação na área de formação ou relacionada a tributos

200 h

-

G.H.18

C

Auditor Fiscal - Mestrado na área de formação ou relacionada a tributos

200 h

-

G.H.18

D

Auditor Fiscal - Doutorado na área de formação ou relacionada a tributos

200 h

-

 

Art. 3º O tópico 39 do ANEXO VI-I ADMINISTRAÇÃO GERAL do ANEXO VI - ATRIBUIÇÕES QUADRO GERAL - SERVIDORES EFETIVOS E FUNÇÃO PÚBLICA da Lei nº 6.655, de 1º de novembro de 2007, que se refere ao cargo de Fiscal de Rendas, passa a ser denominado Auditor Fiscal, com a seguinte redação:

 

ANEXO VI-I - ADMINISTRAÇÃO GERAL

...

39- AUDITOR FISCAL: planejar, executar e supervisionar ações de fiscalização, lançamento, arrecadação e cobrança dos tributos de competência municipal; atuar na fiscalização compartilhada do IBS, em regime de cooperação federativa, nos termos da Constituição Federal e da legislação complementar aplicável; proceder à constituição do crédito tributário, mediante lançamento de ofício, por homologação ou por declaração, inclusive no que se refere aos tributos sujeitos à não cumulatividade; instruir, em primeira instância administrativa, processos administrativos tributários, inclusive aqueles decorrentes de conflitos interpretativos no período de transição do sistema tributário; atuar na prevenção e repressão de infrações tributárias, inclusive por meio do cruzamento de dados, auditorias digitais e uso de sistemas eletrônicos compartilhados; exercer atividades de inteligência fiscal, análise de risco e monitoramento de conformidade tributária; participar de ações integradas de fiscalização, inclusive com outros entes federativos, observadas as competências constitucionais; elaborar pareceres técnicos, relatórios fiscais e manifestações em processos administrativos e judiciais relacionados à matéria tributária; acompanhar e aplicar as normas relativas ao contencioso administrativo e à cooperação entre administrações tributárias, conforme previsto na legislação complementar federal; efetuar diligências destinadas a verificar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias e à apuração de dados do interesse do fisco, podendo, inclusive, invalidar retificações de declarações efetuadas em desacordo com a legislação tributária vigente; executar os procedimentos de fiscalização, praticando todos os atos definidos na legislação específica, lavrando e efetuando autuações, intimações, notificações, ocorrências e demais termos, laudos e boletins que se fizerem necessários; estimar e arbitrar base de cálculo de impostos municipais, nos termos previstos em lei; promover e acompanhar a apuração do Valor Adicionado Fiscal para fins de determinação do índice de participação do Município nas receitas estadual e federal; colaborar no planejamento de metas coletivas e individuais no âmbito da administração fazendária municipal; estudar e propor métodos e técnicas de aprimoramento da administração tributária; ministrar cursos de reciclagem e aperfeiçoamento em matéria fiscal e tributária; proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária; supervisionar eventuais atividades de orientação dos contribuintes efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal; desempenhar outras atividades de maior complexidade e especial interesse da administração, por designação do Secretário da Fazenda; assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal de Fazenda ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento.

 

Art. 4º No exercício das competências relacionadas ao IBS, o Auditor Fiscal atuará de forma integrada, cooperativa e coordenada, observando:

I - as diretrizes estabelecidas pela legislação municipal e federal vigente;

II - as diretrizes e deliberações estabelecidas pelo Comitê Gestor do IBS;

III - os princípios da legalidade, eficiência, transparência e segurança jurídica;

IV - os procedimentos uniformizados de fiscalização e julgamento administrativo.

Art. 5º Durante o período de transição do sistema tributário, o Auditor Fiscal poderá exercer, de forma concomitante:

I - atribuições relativas aos tributos extintos ou em fase de extinção;

II - atribuições relativas aos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária.

Art. 6º A atuação do Auditor Fiscal em ambiente de cooperação federativa não afasta nem restringe as competências constitucionais do Município, nem implica subordinação funcional a outros entes federativos.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade administrativa competente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A alteração da nomenclatura do cargo de Fiscal de Rendas para Auditor Fiscal aplica-se aos servidores ativos, bem como a aposentados e pensionistas com direito à paridade, sem implicar criação de vantagens remuneratórias.

 

Divinópolis, 02 de setembro de 2026.

 

(Assinado Eletronicamente)

JANETE APARECIDA SILVA

Prefeita Municipal

 

(Assinado Eletronicamente)

LEANDRO LUIZ MENDES

Procurador-Geral Do Município


Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:3C19833B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 03/09/2026. Edição 4353
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