ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 04/2025

Dispõe sobre a proibição de músicas que façam apologia a crimes ou conteúdos sexuais explícitos em eventos públicos no Município de Ponte Nova.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

Apresentamos para apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, cujo objetivo é vedar a execução de músicas que contenham apologia ao crime, ao uso de drogas, à violência, ao racismo, à discriminação ou a conteúdos sexuais explícitos em eventos públicos, bem como a vedação de custear eventos desta natureza, total ou parcialmente, com recursos públicos.

A cultura e a música são instrumentos poderosos de influência na formação da sociedade, sendo essencial que o uso de recursos públicos esteja alinhado com princípios constitucionais e valores que promovam o respeito à dignidade humana, a paz e a inclusão social. A liberdade de expressão é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, porém, deve ser exercida de maneira responsável, sem incentivar práticas ilícitas ou discriminatórias.

Ademais, cabe ao poder público garantir que os recursos financeiros da sociedade sejam empregados de forma que promovam o bem comum, o que inclui evitar o incentivo indireto à criminalidade e à marginalização. E essas situações são pautas prioritárias e devem refletir-se também nas políticas de fomento cultural.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

Sala das Sessões, 20 de março de 2025.

 

FABIANO SOUZA DA CRUZ

Vereador – Avante

 

CARLOS PINTO DA PAIXÃO

Vereador - Avante

 

JOSÉ RUBENS TAVARES

Vereador – PP

 

MÁRCIO ALVES FERREIRA

Vereador – PDT

 

WAGNER LUIZ TAVARES GOMIDES

Vereador - PV

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 04/2025

Dispõe sobre a proibição de músicas que façam apologia a crimes ou conteúdos sexuais explícitos em eventos públicos no Município de Ponte Nova.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a execução de músicas que contenham apologia a crimes, ao uso de drogas, à violência, ao racismo, à discriminação ou a conteúdos sexuais explícitos, em eventos públicos realizados no território do Município de Ponte Nova.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - apologia a crimes: toda e qualquer manifestação musical que enalteça, promova ou incite práticas ilícitas, como o tráfico de drogas, o porte de armas e a pedofilia, bem como aquelas que incentivem a violência, o discurso de ódio, a discriminação ou qualquer outra conduta considerada criminosa pela legislação vigente;

II - conteúdo sexual explícito: toda e qualquer manifestação de cunho erótico que descreva explicitamente atos e práticas sexuais de maneira obscena, desrespeitosa, objetificadora ou incitem o cometimento de abuso sexual;

III – eventos públicos: qualquer evento artístico, cultural, recreativo ou de entretenimento organizado ou promovido diretamente pelo Município ou em que o Município participe indiretamente, ainda que realizados em locais privados, bem como eventos privados realizados em espaços públicos de acesso livre e gratuito.

§ 2º Fica vedado ao Poder Público Municipal contratar, subsidiar, patrocinar ou fornecer qualquer forma de apoio financeiro ou material a artista ou eventos privados com apresentações musicais que promovam apologia a crimes ou conteúdos sexuais explícitos, observado o disposto nos incisos do § 1º deste artigo.

Art. 2º Nos eventos públicos é facultado ao artista interpretar músicas que originalmente contenham palavras ou expressões vedadas por esta Lei, desde que sejam devidamente omitidas ou substituídas.

Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam a apresentações ou eventos artísticos que abordem temas sociais, políticos, culturais ou históricos, ainda que de forma crítica, desde que não incentivem práticas ilegais e sejam observadas as restrições etárias previstas na legislação aplicável.

Art. 4º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - primeira infração: advertência por escrito;

II - segunda infração: multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município (UFPN);

III - terceira infração: multa no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município (UFPN) e suspensão imediata do evento.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se como infrator o proprietário, contratado, parceiro, artista ou qualquer outro responsável pela execução da música, os quais responderão solidariamente pelas infrações cometidas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.

 

Ponte Nova – MG, de de .

 

MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR

Prefeito Municipal

 

FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO

Secretária Municipal de Governo e Comunicação

 

CAMILA MONTEIROTAVARES SOTERO

Secretária Municipal de Cultura e Patrimônio

 

AUTORIA:

 

Fabiano Souza da Cruz Carlos Pinto da Paixão

Vereador – Avante Vereador - Avante

 

José Rubens Tavares Márcio Alves Ferreira

Vereador – PP Vereador – PDT

 

Wagner Luiz Tavares Gomides

Vereador - PV


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:40487796


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 26/03/2025. Edição 3987
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