ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 19/2025
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Apresento a proposta de Projeto de Lei para alterar a Lei Municipal nº 4.085/2016 que dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público (parklet).
Ao regulamentar a legislação municipal, o Decreto do Poder Executivo impôs algumas restrições que, ao meu sentir, podem e devem ser flexibilizadas, para se adequar às normas federais e à realidade de nossa cidade.
No decreto regulamentador, há restrição para instalação das estruturas a menos de 20 (vinte) metros de esquinas, nos seguintes termos:
Art. 4º A instalação de parklet somente será admitida em via que não apresente tráfego intenso de veículos em alta velocidade e deverá atender às seguintes condições:
I - Observar a distância mínima da esquina de 20m (vinte metros), contados a partir do alinhamento dos lotes;
Entretanto, o Código Brasileiro de Trânsito tem restrição de somente 5 (cinco) metros para estacionamentos, o que mostra ser desproporcional o ato regulamentador, gerando, ainda, tratamento diferenciado entre os comércios.
Porque se para fins de segurança de trânsito bastam 5 (cinco) metros, e considerando que Ponte Nova possui inúmeros estabelecimentos situados em áreas próximas a esquinas das vias, a instituição dos parklets favorece apenas alguns comerciantes, o que não é o espírito da lei.
Desta forma, propomos alteração da legislação, para incluir norma própria quanto aos requisitos de afastamentos e sinalização de segurança, garantindo maior isonomia e igualdade do benefício.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2025.
WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA
Vereador – PP
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 19/2025
Altera a Lei Municipal nº 4.085/2016, que dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público (parklet), para dispor sobre diretrizes regulamentares mínimas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.085, de 15.12.2016, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 3º..............
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o art. 3º, observará as seguintes diretrizes mínimas:
I – vedação à instalação de estruturas a uma distância de até 6 (seis) metros de esquinas e cruzamentos de vias, contados a partir do alinhamento dos lotes, salvo pela instalação de barricada ou instrumentos de segurança e contenção a uma distância de 5 (cinco) metros;
II – instalação de sinalizadores de segurança e outros elementos de proteção, nas laterais e ao longo da estrutura às margens da via pública; e
III - Não obstruir faixas de travessia de pedestres, rebaixos de meio-fio, acessos a garagens, ciclovias, pistas de caminhada ou outros equipamentos urbanos voltados para a mobilidade urbana e garantia da acessibilidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova – MG, de de .
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
Prefeito Municipal
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO
Secretária Municipal de Governo e Comunicação
Autoria:
WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA
Vereador – PP
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:4583896E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/09/2025. Edição 4103
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