ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 19/2025

Altera a Lei Municipal nº 4.085/2016, que dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público (parklet), para dispor sobre diretrizes regulamentares mínimas, e dá outras providências.

 

Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

Apresento a proposta de Projeto de Lei para alterar a Lei Municipal nº 4.085/2016 que dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público (parklet).

Ao regulamentar a legislação municipal, o Decreto do Poder Executivo impôs algumas restrições que, ao meu sentir, podem e devem ser flexibilizadas, para se adequar às normas federais e à realidade de nossa cidade.

No decreto regulamentador, há restrição para instalação das estruturas a menos de 20 (vinte) metros de esquinas, nos seguintes termos:

Art. 4º A instalação de parklet somente será admitida em via que não apresente tráfego intenso de veículos em alta velocidade e deverá atender às seguintes condições:

I - Observar a distância mínima da esquina de 20m (vinte metros), contados a partir do alinhamento dos lotes;

Entretanto, o Código Brasileiro de Trânsito tem restrição de somente 5 (cinco) metros para estacionamentos, o que mostra ser desproporcional o ato regulamentador, gerando, ainda, tratamento diferenciado entre os comércios.

Porque se para fins de segurança de trânsito bastam 5 (cinco) metros, e considerando que Ponte Nova possui inúmeros estabelecimentos situados em áreas próximas a esquinas das vias, a instituição dos parklets favorece apenas alguns comerciantes, o que não é o espírito da lei.

Desta forma, propomos alteração da legislação, para incluir norma própria quanto aos requisitos de afastamentos e sinalização de segurança, garantindo maior isonomia e igualdade do benefício.

 

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2025.

 

WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA

Vereador – PP

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 19/2025

Altera a Lei Municipal nº 4.085/2016, que dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público (parklet), para dispor sobre diretrizes regulamentares mínimas, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.085, de 15.12.2016, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 3º..............

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o art. 3º, observará as seguintes diretrizes mínimas:

I – vedação à instalação de estruturas a uma distância de até 6 (seis) metros de esquinas e cruzamentos de vias, contados a partir do alinhamento dos lotes, salvo pela instalação de barricada ou instrumentos de segurança e contenção a uma distância de 5 (cinco) metros;

II – instalação de sinalizadores de segurança e outros elementos de proteção, nas laterais e ao longo da estrutura às margens da via pública; e

III - Não obstruir faixas de travessia de pedestres, rebaixos de meio-fio, acessos a garagens, ciclovias, pistas de caminhada ou outros equipamentos urbanos voltados para a mobilidade urbana e garantia da acessibilidade.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

Ponte Nova – MG, de de .

 

MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR

Prefeito Municipal

 

FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO

Secretária Municipal de Governo e Comunicação

 

Autoria:

WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA

Vereador – PP 


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:4583896E


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/09/2025. Edição 4103
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