ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2025

Instituí a Política Municipal de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

Com o aumento da expectativa de vida e o envelhecimento da população, o número de pessoas com doenças neurodegenerativas, como a Doença de Alzheimer e outras demências, está crescendo. O Brasil e muitas cidades estão vendo uma maior proporção de idosos, o que faz com que a demanda por cuidados especializados se torne cada vez mais urgente. Esta política se alinha com essa realidade demográfica, proporcionando uma resposta estruturada e integrada para enfrentar esses desafios.

As doenças como Alzheimer afetam não apenas a capacidade cognitiva, mas também a qualidade de vida dos pacientes, impactando suas famílias. Ao estabelecer um sistema de cuidado integral, com ações que envolvem saúde, assistência social, apoio psicológico e capacitação, a lei visa proporcionar um ambiente mais saudável e dignificante para essas pessoas, permitindo-lhes viver de forma mais ativa e independente dentro de suas limitações.

O projeto de lei prevê o suporte às famílias, um aspecto essencial, já que muitas vezes são elas que assumem a responsabilidade de cuidar de seus entes queridos com demência. A criação de redes de apoio e de serviços especializados, como a formação de cuidadores e a capacitação dos profissionais de saúde, ajuda a aliviar o impacto emocional, físico e financeiro que as famílias enfrentam, além de melhorar a qualidade do cuidado oferecido aos pacientes.

A proposta inclui a articulação de diferentes setores, como saúde, assistência social e outros serviços públicos essenciais. A abordagem interdisciplinar permite que o cuidado aos pacientes seja mais completo e eficaz, considerando todos os aspectos da vida do paciente, incluindo a saúde física, mental e social. Esse modelo integrado é comprovadamente mais eficaz do que abordagens isoladas e contribui para a criação de um sistema de saúde mais robusto e resolutivo.

O enfrentamento das demências exige, em grande parte, um diagnóstico precoce. A política proposta enfatiza a importância da atenção primária à saúde, capacitando os profissionais para identificar os primeiros sinais da doença de Alzheimer e de outras demências. O diagnóstico precoce permite que o tratamento seja iniciado o mais rápido possível, o que pode melhorar a qualidade de vida dos pacientes e retardar o avanço da doença.

Outro aspecto crucial da proposta é a promoção de conscientização sobre as doenças que causam demência, tanto entre a população em geral quanto entre os profissionais de saúde. Muitas vezes, o diagnóstico de Alzheimer e outras demências é tardio devido à falta de informação. A política pública proposta busca informar a sociedade sobre a importância da detecção precoce e do cuidado contínuo, o que pode impactar positivamente a forma como a doença é tratada e encarada pela comunidade.

O sistema de saúde enfrenta desafios significativos, incluindo a escassez de profissionais capacitados e a falta de estrutura para atender de forma adequada a esse crescente número de idosos com demência. Este projeto de lei ajuda a preencher essa lacuna, ao estabelecer diretrizes claras, ao definir ações de capacitação e ao integrar serviços e programas já existentes. Sua aprovação permitirá uma maior organização e coordenação entre os serviços públicos, garantindo que as necessidades dos pacientes e suas famílias sejam atendidas de maneira eficaz.

Embora a implementação de políticas públicas de saúde, como essa, envolva investimentos iniciais, ela pode gerar economias a longo prazo. A detecção precoce e o cuidado preventivo podem evitar complicações graves e hospitalizações prolongadas, o que, ao final, representa uma economia para o sistema de saúde. Além disso, a melhoria na qualidade de vida dos pacientes e o apoio às famílias podem reduzir a carga emocional e social das demências, promovendo uma sociedade mais saudável e coesa.

A proposta segue diretrizes estabelecidas por organizações internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS), que já alertava para o aumento das demências à medida que a população envelhece. A adesão às recomendações internacionais reforça a validade e a relevância dessa política para o município, alinhando-se a padrões globais e promovendo melhores práticas de saúde pública.

A doença de Alzheimer e outras demências não afetam apenas os pacientes, mas também têm um impacto profundo nas famílias e na sociedade como um todo. A falta de uma política estruturada para enfrentar essas doenças pode resultar em cuidados inadequados, sobrecarga do sistema de saúde e dificuldades para os cuidadores. A aprovação desta política é, portanto, urgente para mitigar esses problemas e garantir que os idosos com demência recebam o cuidado que merecem.

Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2025.

 

Suellenn Christina Nascimento Monteiro – PV

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2025

Instituí a Política Municipal de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências.

 

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política municipal de cuidado integral às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, para o enfrentamento das doenças, com implementação e monitoramento participativos.

Parágrafo único. A política municipal de cuidado integral às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências será efetivada por meio da articulação multissetorial, especialmente de áreas de saúde e assistência social, e outras que se mostrem essenciais nas discussões e implementação da Política.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se demência a síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função cognitiva ou da capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada no envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais como a doença de Alzheimer e a demência vascular.

Art. 3º São diretrizes da política municipal estabelecida por esta Lei:

I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;

II - adoção de boas práticas em planejamento, gestão, avaliação e divulgação da política pública;

III - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

IV - apoio à atenção primária à saúde e capacitação de todos os profissionais e serviços que a integram;

V - uso da medicina baseada em evidências para o estabelecimento de protocolos de tratamento, farmacológico ou não;

VI - articulação com serviços e programas já existentes, criando uma linha de cuidado em demências;

VII - observância de orientações de entidades internacionais e especificamente do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência;

VIII - estímulo de hábitos de vida relacionados à promoção da saúde e à prevenção de comorbidades;

IX - garantia do uso de tecnologia em todos os níveis de ação, incluídos o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento do paciente;

X - descentralização.

Art. 4º O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:

I - integração dos aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico no cuidado da pessoa acometida pela doença de Alzheimer ou outras formas de demência;

II - oferta de sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente em seu próprio ambiente;

III - oferta de sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;

IV - uso de abordagem interdisciplinar para avaliar as necessidades clínicas e psicossociais das pessoas com demências, de seus familiares e, em especial, do cuidador;

V - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com doença de Alzheimer ou outras demências;

VI - estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos clínicos e terapias relativas ao tratamento da doença de Alzheimer e de outras demências;

VII - oferta de ferramentas e de capacitação para o diagnóstico oportuno da doença de Alzheimer e de outras demências;

VIII - promoção da conscientização acerca da detecção precoce de sinais e sintomas sugestivos da doença de Alzheimer e de outras demências, bem como provimento de informações à população acerca dessas enfermidades nas mais variadas modalidades de difusão de conhecimento.

Art. 5º Caberá ao poder público realizar a orientação e a conscientização dos prestadores de serviços de saúde públicos e privados acerca das doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida, bem como acerca da identificação de seus sinais e sintomas em fases iniciais.

§ 1º As ações previstas no caput deste artigo deverão ser executadas inclusive no âmbito da Estratégia Saúde da Família e de outras políticas públicas estruturantes.

§ 2º A organização de serviços, de fluxos e de rotinas e a capacitação dos profissionais de saúde serão estabelecidas pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 6º Os órgãos gestores do SUS incluirão em sistemas de informação e registro, nos termos do regulamento, notificações relativas à ocorrência da doença de Alzheimer e de outras demências, observados a proteção de dados pessoais e o respeito à privacidade e à intimidade, com vistas a facilitar a disseminação de informação clínica e a apoiar a pesquisa médica, inclusive mediante a colaboração com instituições internacionais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ponte Nova – MG, de de .

 

MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR 

Prefeito Municipal

 

KÁTIA JARDIM DE CARVALHO IRIAS

Secretária Municipal de Saúde

 

Autoria:

SUELLENN CHRISTINA NASCIMENTO MONTEIRO

Vereadora – PV 


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:7A0DB4AF


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 07/02/2025. Edição 3955
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