ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA Nº 33/2025

Altera o artigo 179-A à Lei Orgânica do Município de Ponte Nova para modificar o percentual da receita corrente líquida destinado às emendas orçamentárias impositivas.

 

A Mesa da Câmara Municipal de Ponte Nova, nos termos do artigo 87, inciso IV, e artigo 103, § 2º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:

Art. 1º O art. 179-A da Lei Orgânica do Município de Ponte Nova passa a com a seguinte redação:

Art. 179-A. As emendas impositivas de bancada ou de parlamentar ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

.....................

§ 12. As emendas impositivas poderão ser destinadas a entidades que, comprovadamente, estejam em funcionamento pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação federal para fins de formalização de parceria com o poder público

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2026.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

Ponte Nova – MG, 9 de junho de 2025.

 

Mesa Diretora

 

WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA –

Presidente

 

FABIANO SOUZA DA CRUZ –

Vice-Presidente

 

MÁRCIO ALVES FERREIRA –

Secretário


Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:7C4E7EEB


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 11/06/2025. Edição 4039
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