ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES

CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DAS NEVES
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG

 

ALTERA OS §§ 3º, 4º, 5º, REVOGA O §11, E ACRESCENTA OS §§ 18, 19, 20 E 21 AO ART. 135 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO E SIMETRIA AO MODELO CONSTITUCIONAL FEDERAL DE EXECUÇÃO IMPOSITIVA DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS E DE BANCADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, EM SEU NOME, PROMULGO A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

 

Art. 1º Os §§ 3º, 4º, 5º e 11 do art. 135 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão das Neves passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 135. [...]

§ 3º As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Ribeirão das Neves serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 50% (cinquenta por cento) deste percentual serão destinados, obrigatoriamente, a ações e serviços públicos de saúde e o restante poderá ser destinado a diferentes áreas de políticas públicas, como educação, esporte, assistência social e outras.

§ 4º As emendas individuais ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de educação, saúde, assistência social, esporte e outras.

 

§ 5º É obrigatória á execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 3º deste artigo, em montante correspondente a 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no ano anterior.

 

Art. 2º Fica revogado o § 11 do art. 135 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão das Neves.

 

Art. 3º Ficam acrescidos o §§ 18 e 19 ao art. 135 da Lei Orgânica do Município de Ribeirão das Neves vigorando com a seguinte redação:

 

“Art. 135 [...]

 

§18 O Poder Executivo poderá fornecer portifólio à Câmara Municipal contendo calendário e programações de obras em execução ou a executar, ações e serviços públicos culturais, esportivos, assistenciais, socioeconômicos, de saúde pública, dentre outras, a fim de subsidiar os vereadores nas indicações de suas emendas individuais e de bancada.

§19 O fornecimento do referido portifólio não obriga os vereadores a enviarem suas respectivas emendas impositivas.”

 

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial todas as redações e duplicidades constantes nos §§ 3º, 4º, 5º e 11 do art. 135.

 

Câmara Municipal de Ribeirão das Neves, 08 de julho de 2023.

 

WEBERSON EDUARDO DA SILVA 

Presidente da Câmara/2026

 

RENATO JOSÉ AMARANTE

1º Secretário

 


Publicado por:
Rodrigo Walace Corrêa
Código Identificador:BD1EFA45


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 17/07/2026. Edição 4319
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