ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE RIBEIRÃO DAS NEVES
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 271/2026
Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de novembro de 2013, que “Estabelece a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ribeirão das Neves e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe do Setor de Manutenção na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ribeirão das Neves, que passa a integrar o Anexo III da Lei Complementar nº 141, de 13 de novembro de 2013, nos seguintes termos:
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
VENCIMENTO (R$) |
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Chefe do Setor de Manutenção |
CSM |
01 |
R$ 8.611,13 |
§ 1º A carga horária do cargo de Chefe do Setor de Manutenção é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º São requisitos para o provimento do cargo de Chefe do Setor de Manutenção:
I - Escolaridade mínima de nível superior completo;
II - Pleno gozo dos direitos políticos e civis;
III - Inexistência de causas de inelegibilidade ou impedimentos previstos na legislação de "Ficha Limpa".
§ 3º O recrutamento para o provimento do cargo de Chefe de Setor de Manutenção é limitado, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, possuindo natureza de chefia, planejamento e liderança técnica.
§ 4º O valor do vencimento mensal do cargo de Chefe do Setor de Manutenção é de R$ 8.611,13 (oito mil seiscentos e onze reais e treze centavos).
Art. 2º São atribuições do cargo de Chefe do Setor de Manutenção:
I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de manutenção preventiva, preditiva e corretiva de equipamentos, instalações e sistemas;
II – gerenciar a equipe de manutenção, distribuindo tarefas, acompanhando o desempenho e promovendo o desenvolvimento técnico dos servidores;
III – elaborar e acompanhar o plano anual de manutenção, definindo prioridades e assegurando a continuidade dos serviços;
IV – controlar o uso de materiais, ferramentas, equipamentos e insumos, solicitando reposição quando necessário;
V – fiscalizar a execução de serviços realizados por empresas terceirizadas, garantindo o cumprimento das especificações técnicas e contratuais;
VI – zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, saúde ocupacional, qualidade e preservação do patrimônio público.
VII – elaborar relatórios e indicadores de desempenho, acompanhando custos, prazos e resultados das atividades de manutenção;
VIII – propor melhorias nos processos de manutenção, visando maior eficiência, redução de custos e aumento da vida útil dos equipamentos e instalações;
IX – exercer quaisquer outras atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
Art. 3º O Anexo VI da Lei Complementar nº 141, de 13 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido da seguinte redação quanto ao cargo de Chefe do Setor de Manutenção:
"ANEXO VI
....
Cargos vinculados à Presidência
...
CARGO: CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de manutenção preventiva, preditiva e corretiva de equipamentos, instalações e sistemas;
II – Gerenciar a equipe de manutenção, distribuindo tarefas, acompanhando o desempenho e promovendo o desenvolvimento técnico dos servidores;
III – Elaborar e acompanhar o plano anual de manutenção, definindo prioridades e assegurando a continuidade dos serviços;
IV – Controlar o uso de materiais, ferramentas, equipamentos e insumos, solicitando reposição quando necessário;
V – Fiscalizar a execução de serviços realizados por empresas terceirizadas, garantindo o cumprimento das especificações técnicas e contratuais;
VI – Zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, saúde ocupacional, qualidade e preservação do patrimônio público.
VII – Elaborar relatórios e indicadores de desempenho, acompanhando custos, prazos e resultados das atividades de manutenção.
VIII – Propor melhorias nos processos de manutenção, visando maior eficiência, redução de custos e aumento da vida útil dos equipamentos e instalações.
IX – Exercer quaisquer outras atividades afins ou compatíveis com as atribuições do cargo.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 40 horas semanais.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: ensino superior completo.
FORMA DE RECRUTAMENTO: limitado.”
(NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
F.006: 01.001.01.031.0112.2003-319011
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ribeirão das Neves/MG, 14 de Julho de 2026.
TÚLIO MARTINS RAPOSO
Prefeito
Publicado por:
Lorrayne Kate Palhares de Sousa
Código Identificador:BF820EF6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 03/08/2026. Edição 4330
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