ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS

CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI Nº 9.710, DE 28 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a conversão das penalidades de multa de trânsito de natureza leve e média por doação de sangue e medula nos hemocentros vinculados ao Município de Divinópolis, e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Vereador Israel da Farmácia, nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Lei:

 

Art. 1º Fica facultada aos condutores de veículos automotores a conversão das penalidades de multa de natureza leve ou média impostas pelo órgão de trânsito do Município de Divinópolis, de acordo com a competência estabelecida na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), por doação de sangue ou medula nos hemocentros vinculados ao Município de Divinópolis.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, é considerado doador de sangue ou medula todo condutor que, comprovadamente, realizar pelo menos 2 (duas) doações, no caso de homem, e de 1 (uma), se mulher, no período de 12 (doze) meses antecedentes à data em que for pleiteada a conversão da multa.

 

§ 2º O doador de sangue ou medula poderá requerer a isenção do pagamento de 1 (uma) multa leve de 3 (três) pontos ou 1 (uma) multa média de 4 (quatro) pontos, no período previsto no § 1º.

 

Art. 2º O doador deverá solicitar ao órgão que realizar a coleta de sangue ou medula a emissão de certificado de doação voluntária, em que constem as seguintes informações: nome completo, número da carteira de identidade, inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), data da doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico, bem como o histórico completo das coletas realizadas.

 

Art. 3º Comprovada a doação de sangue ou medula e efetivada a conversão da multa, os pontos atribuídos às infrações cometidas pelo condutor, conforme disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, serão eliminados para fins de contagem subsequente.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo estabelecer as normas complementares necessárias para garantir a plena execução desta Lei.

 

Divinópolis, 28 de maio de 2026.

 

VEREADOR ISRAEL DA FARMÁCIA

Presidente da Câmara 


Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:C6CF3B54


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 01/06/2026. Edição 4285
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