ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE OURO BRANCO

PREFEITURA DE OURO BRANCO
LEI Nº 3.007, DE 21 DE MAIO DE 2026. “INSTITUI O PROJETO ‘CUIDADO DIGITAL EM SAÚDE’, VOLTADO À ORIENTAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA O USO CONSCIENTE, SEGURO E RESPONSÁVEL DE FERRAMENTAS DIGITAIS E SERVIÇOS ELETRÔNICOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO OURO BRANCO/MG, E DÁ

A Câmara Municipal de Ouro Branco, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouro Branco/MG, o Projeto ‘Cuidado Digital em Saúde’, com a finalidade de promover ações de orientação, informação e educação da população para o uso consciente, seguro e responsável de ferramentas digitais, plataformas eletrônicas e serviços digitais relacionados à saúde.

Art. 2º O Projeto ‘Cuidado Digital em Saúde’ possui caráter educativo, preventivo e informativo, não substituindo atendimentos clínicos, nem interferindo nas atribuições dos profissionais de saúde ou na organização administrativa do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 3º. São objetivos do Projeto ‘Cuidado Digital em Saúde’:

I – orientar a população sobre o uso adequado de aplicativos, plataformas e canais digitais de acesso aos serviços de saúde;

II – promover a educação digital em saúde, com foco na autonomia do cidadão e no uso consciente das tecnologias;

III – prevenir desinformação, uso indevido de informações de saúde e exposição desnecessária de dados pessoais;

IV – alertar a população sobre golpes, fraudes e práticas enganosas envolvendo serviços de saúde no ambiente digital;

V – incentivar o uso responsável das ferramentas digitais como apoio ao cuidado integral à saúde.

Art. 4º. As ações do Projeto poderão compreender, entre outras:

I – produção e divulgação de materiais educativos sobre saúde digital;

II – orientação sobre o acesso correto a aplicativos, portais e canais digitais oficiais de saúde;

III – ações educativas voltadas a idosos e pessoas com maior dificuldade no uso de tecnologias digitais;

IV – palestras, rodas de conversa e encontros informativos em parceria com unidades de saúde, escolas, entidades e organizações da sociedade civil;

V – divulgação de informações sobre proteção de dados pessoais no contexto da saúde.

Art. 5º. A execução do Projeto poderá ocorrer por meio de articulação institucional, respeitada a autonomia administrativa do Poder Executivo, podendo contar com a colaboração de:

I – unidades e serviços de saúde do município;

II – instituições de ensino;

III – conselhos municipais e entidades da sociedade civil;

IV – demais parceiros interessados na promoção da educação digital em saúde.

Art. 6º. As ações desenvolvidas no âmbito do Projeto deverão observar, obrigatoriamente:

I – o respeito à dignidade da pessoa humana;

II – a proteção da privacidade e dos dados pessoais;

III – a linguagem acessível e adequada ao público-alvo;

IV – a legislação vigente relacionada à saúde pública e à proteção de dados.

Art. 7º. O Projeto ‘Cuidado Digital em Saúde’ poderá ser integrado a campanhas e ações já existentes no município relacionadas à promoção da saúde, à inclusão digital e à cidadania, sem prejuízo de sua identidade própria.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, respeitados os limites de sua competência.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Branco, 21 de maio de 2026.

 

SÔNIA MARIA FÉLIX

Prefeita de Ouro Branco/MG em exercício 


Publicado por:
Silvana Aparecida da Silva
Código Identificador:CEEAEC02


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 10/06/2026. Edição 4292
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