ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE OURO BRANCO
PREFEITURA DE OURO BRANCO
LEI Nº 3.032, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Ouro Branco Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Ouro Branco, destinada a orientar, organizar e fortalecer as ações da Rede Municipal de Ensino para garantir o direito de todas as crianças à alfabetização, assegurando condições para o desenvolvimento da leitura, da escrita e da matemática.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em articulação com as políticas educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, observadas a legislação educacional vigente, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo Referência de Minas Gerais, o Plano Municipal de Educação e demais normas aplicáveis.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização terá como compromisso central garantir que todas as crianças tenham oportunidades de aprender e se alfabetizar na idade adequada, respeitando suas características, necessidades, ritmos e potencialidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantir o direito de todas as crianças à alfabetização;
II – assegurar que as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – promover, desde a Educação Infantil, experiências significativas de leitura, escrita, oralidade e contato com a cultura escrita, respeitando o desenvolvimento infantil e sem antecipação da alfabetização formal;
IV – promover a continuidade pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
V – garantir a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais que apresentem defasagens;
VI – reduzir as desigualdades educacionais e promover a equidade;
VII – fortalecer práticas pedagógicas de alfabetização fundamentadas em conhecimentos científicos e evidências educacionais;
VIII – assegurar o acompanhamento contínuo da aprendizagem dos estudantes;
IX – fortalecer a formação continuada dos professores alfabetizadores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
X – valorizar os profissionais que atuam diretamente na alfabetização;
XI – promover a participação das famílias no processo de aprendizagem;
XII – utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento pedagógico e as intervenções necessárias.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:
I – garantia do direito à alfabetização;
II – equidade e inclusão;
III – respeito ao desenvolvimento e às especificidades de cada criança;
IV – valorização dos profissionais da educação;
V – formação continuada e desenvolvimento profissional;
VI – utilização de evidências e conhecimentos científicos para orientar as práticas pedagógicas;
VII – acompanhamento permanente da aprendizagem;
VIII – gestão democrática e trabalho colaborativo;
IX – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
X – participação das famílias e da comunidade escolar;
XI – colaboração entre Município, Estado e União.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA AS PRÁTICAS DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 6º As práticas de alfabetização desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino deverão considerar:
I – o desenvolvimento da consciência fonológica e fonêmica;
II – a apropriação do sistema de escrita alfabética;
III – o desenvolvimento da leitura com fluência e compreensão;
IV – a produção e compreensão de textos orais e escritos;
V – a ampliação do vocabulário e da capacidade de expressão oral;
VI – o desenvolvimento de conhecimentos matemáticos fundamentais, incluindo leitura, escrita e compreensão dos números, resolução de problemas e raciocínio lógico;
VII – o uso de diferentes gêneros textuais e materiais de leitura;
VIII – a realização de atividades pedagógicas planejadas de acordo com as necessidades de aprendizagem dos estudantes;
IX – a utilização de estratégias diversificadas de ensino;
X – a realização de avaliação diagnóstica e processual para identificar avanços e dificuldades;
XI – a intervenção pedagógica planejada e tempestiva diante das dificuldades de aprendizagem;
XII – a utilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos adequados às diferentes etapas da alfabetização.
Art. 7º Na Educação Infantil, especialmente na pré-escola, serão promovidas experiências que favoreçam a oralidade, a escuta, a literatura, a leitura, a escrita e a cultura escrita, respeitando o desenvolvimento infantil e sem antecipação inadequada da alfabetização formal.
Art. 8º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, as práticas pedagógicas deverão assegurar progressivamente o desenvolvimento das competências necessárias à alfabetização, à leitura, à escrita, à compreensão textual e aos conhecimentos matemáticos fundamentais.
CAPÍTULO V
DO PROFESSOR ALFABETIZADOR
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização reconhece o Professor Alfabetizador como profissional essencial para a garantia do direito à alfabetização, devendo sua atuação ser valorizada e apoiada por meio de formação continuada, acompanhamento pedagógico e condições adequadas para o desenvolvimento de seu trabalho.
Art. 10. A atribuição das turmas de alfabetização deverá considerar, prioritariamente, a adequação do perfil profissional do docente às especificidades do processo de alfabetização.
§ 1º A gestão escolar realizará a atribuição das turmas, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, a legislação vigente e os princípios da Administração Pública.
§ 2º Para a definição do Professor Alfabetizador, serão considerados, prioritariamente:
I – formação e conhecimentos relacionados à alfabetização e ao letramento;
II – domínio dos fundamentos e das práticas pedagógicas de alfabetização;
III – conhecimento sobre os processos de aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática;
IV – capacidade de planejar, avaliar e acompanhar o desenvolvimento dos estudantes;
V – compromisso com a aprendizagem de todas as crianças;
VI – capacidade de identificar dificuldades de aprendizagem e realizar intervenções pedagógicas;
VII – participação e compromisso com as ações de formação continuada;
VIII – capacidade de trabalhar de forma colaborativa com a equipe escolar;
IX – compromisso com a melhoria contínua das práticas pedagógicas;
X – disponibilidade para o acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes.
§ 3º Terão prioridade, observados os demais critérios legais e administrativos, os docentes que tenham participado ou participem de programas de formação específica em alfabetização promovidos pela União, pelo Estado de Minas Gerais ou pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Os critérios complementares para definição do perfil do Professor Alfabetizador poderão ser regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo transparência, objetividade, isonomia e impessoalidade.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES ALFABETIZADORES
Art. 11. O Município promoverá ações permanentes de formação continuada destinadas aos professores alfabetizadores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização.
Art. 12. A formação continuada deverá considerar as necessidades identificadas a partir do acompanhamento da aprendizagem dos estudantes e poderá contemplar:
I – fundamentos e práticas de alfabetização;
II – leitura e produção de textos;
III – desenvolvimento da oralidade;
IV – conhecimentos matemáticos e numeracia;
V – avaliação da aprendizagem;
VI – análise de resultados educacionais;
VII – intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
VIII – inclusão e equidade;
IX – planejamento pedagógico;
X – compartilhamento de experiências e práticas exitosas.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover espaços de estudo, acompanhamento, troca de experiências e compartilhamento de práticas pedagógicas entre os profissionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 14. As experiências pedagógicas exitosas desenvolvidas pelos professores e pelas unidades escolares poderão ser registradas, socializadas e utilizadas como referência para o aprimoramento das práticas de alfabetização da Rede Municipal.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 15. O Município realizará o acompanhamento contínuo da aprendizagem dos estudantes, utilizando avaliações diagnósticas, formativas e processuais, bem como os resultados das avaliações externas disponíveis.
Art. 16. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:
I – o planejamento dos professores;
II – as ações das equipes gestoras;
III – a formação continuada;
IV – as intervenções pedagógicas;
V – as ações de recomposição das aprendizagens;
VI – o acompanhamento individual e coletivo dos estudantes;
VII – o planejamento das políticas educacionais do Município.
Art. 17. Os estudantes que apresentarem dificuldades ou defasagens de aprendizagem deverão receber acompanhamento e intervenções pedagógicas adequadas às suas necessidades.
Parágrafo único. As ações de recomposição das aprendizagens deverão considerar o nível de aprendizagem de cada estudante, evitando práticas padronizadas que desconsiderem suas necessidades específicas.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 18. A Política Municipal de Alfabetização incentivará a participação das famílias no processo de aprendizagem das crianças.
Art. 19. A Rede Municipal de Ensino deverá desenvolver ações de orientação e aproximação com as famílias, incentivando práticas de leitura, diálogo, acompanhamento escolar e valorização da aprendizagem.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir mecanismos de governança e acompanhamento da Política, com participação de representantes da gestão educacional, equipes gestoras, coordenadores pedagógicos, professores alfabetizadores e demais profissionais da educação.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico da Rede Municipal de Ensino;
II – metas de alfabetização;
III – estratégias e ações;
IV – indicadores de acompanhamento;
V – cronograma;
VI – responsáveis pela execução;
VII – mecanismos de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Política Municipal de Alfabetização integrará o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação e será articulada às metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
Art. 24. A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 25. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ouro Branco, 27 de agosto de 2026.
SÁVIO RODRIGUES FONTES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Silvana Aparecida da Silva
Código Identificador:E5EAE54B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 04/09/2026. Edição 4354
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
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