ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO Nº 04/2025
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado ao Poder Público Municipal contratar, subsidiar, patrocinar ou fornecer qualquer forma de apoio financeiro ou material a eventos públicos em que há reprodução de músicas que façam apologia a crimes, ao uso de drogas ilícitas, à violência, ao discurso de ódio ou à discriminação, em estabelecimentos públicos de ensino e em eventos públicos realizados no território do Município de Ponte Nova.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - apologia a crimes: toda e qualquer manifestação musical que enalteça, promova ou incite práticas ilícitas, como o tráfico de drogas, o porte de armas, o racismo, a pedofilia ou qualquer outra conduta considerada criminosa pela legislação vigente;
II – estabelecimentos públicos de ensino: instituições públicas situadas no município que tenham por finalidade a oferta de educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
III – eventos públicos: qualquer evento artístico, cultural, recreativo ou de entretenimento organizado ou promovido diretamente pelo Município ou em que o Município participe indiretamente, ainda que realizados em locais privados.
§ 2º O Poder Público Municipal deverá incluir, nos instrumentos convocatórios, contratos, convênios, acordos, alvarás ou quaisquer outros ajustes firmados com terceiros para a realização dos eventos previstos no inciso III, § 1º, deste artigo, cláusula expressa sobre a observância das vedações previstas nesta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei não se aplicam a apresentações ou eventos artísticos que abordem temas sociais, políticos, culturais ou históricos, ainda que de forma crítica, desde que não incentivem práticas ilegais e sejam observadas as restrições etárias previstas na legislação aplicável.
Art. 3º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - primeira infração: advertência por escrito;
II - segunda infração: multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município (UFPN);
III - terceira infração: multa no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município (UFPN) e suspensão imediata do evento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se como infrator o proprietário, contratado, parceiro, artista ou qualquer outro responsável pela execução da música, os quais responderão solidariamente pelas infrações cometidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova – MG, de de .
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
Prefeito Municipal
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO
Secretária Municipal de Governo e Comunicação
CAMILA MONTEIRO TAVARES SOTERO
Secretária Municipal de Cultura e Patrimônio
Autoria:
FABIANO SOUZA DA CRUZ
Vereador – Avante
CARLOS PINTO DA PAIXÃO
Vereador - Avante
JOSÉ RUBENS TAVARES
Vereador – PP
MÁRCIO ALVES FERREIRA
Vereador – PDT
WAGNER LUIZ TAVARES GOMIDES
Vereador - PV
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO Nº 04/2025
Regulamenta a reprodução de músicas que façam apologia a crimes em estabelecimentos públicos de ensino e eventos públicos no Município de Ponte Nova.
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Apresentamos para apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, cujo objetivo é vedar a execução de músicas que contenham apologia ao crime, ao uso de drogas, à violência, ao racismo, à discriminação em eventos públicos, bem como a vedação de custear eventos desta natureza, total ou parcialmente, com recursos públicos.
A cultura e a música são instrumentos poderosos de influência na formação da sociedade, sendo essencial que o uso de recursos públicos esteja alinhado com princípios constitucionais e valores que promovam o respeito à dignidade humana, a paz e a inclusão social. A liberdade de expressão é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, porém, deve ser exercida de maneira responsável, sem incentivar práticas ilícitas ou discriminatórias.
Ademais, cabe ao Poder Público garantir que os recursos financeiros da sociedade sejam empregados de forma que promovam o bem comum, o que inclui evitar o incentivo indireto à criminalidade. E essas situações são pautas prioritárias e devem refletir-se também nas políticas de fomento cultural.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Ponte Nova, 15 de abril de 2025.
FABIANO SOUZA DA CRUZ
Vereador – Avante
CARLOS PINTO DA PAIXÃO
Vereador - Avante
JOSÉ RUBENS TAVARES
Vereador – PP
MÁRCIO ALVES FERREIRA
Vereador – PDT
WAGNER LUIZ TAVARES GOMIDES
Vereador - PV
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:02693393
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 29/05/2025. Edição 4030
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
Imprimir a Matéria