ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO POMBA

AMERP - ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO POMBA
PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO POMBA- AMERP, VISANDO CONSTITUIR CONSÓRCIO PÚBLICO COM ADEQUAÇÃO Á LEI Nº 11.107/2005, DECRETO Nº 6.017/2007, E LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO MÉDIO RIO POMBA- AMERP, VISANDO CONSTITUIR CONSÓRCIO PÚBLICO COM ADEQUAÇÃO Á LEI Nº 11.107/2005, DECRETO Nº 6.017/2007, E LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

 

Os Municípios que compõem a Associação dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Pomba- AMERP, através de seus Prefeitos reunidos em Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 11 de janeiro de 2019, resolvem firmar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de atender o Estatuto Social da Associação à Lei nº 11.107/2005 e ao Decreto nº 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, criando a CIMERP constituído sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADE

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1º O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da Microrregião do Médio Rio Pomba – CIMERP– constitui-se sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal 11.107/05, Decreto Federal 6.017/07, pelo presente Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.

 

Parágrafo único. O CIMERP adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação de no mínimo três Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.

 

Art. 2º O CIMERP é constituído pelos Municípios de ALÉM PARAÍBA, ANTÔNIO PRADO DE MINAS, ARGIRITA, BARÃO DO MONTE ALTO, CATAGUASES, ERVÁLIA, ESTRELA DALVA, EUGENÓPOLIS, FARIA LEMOS, FERVEDOURO, LARANJAL, LEOPOLDINA, MIRADOURO, MIRAÍ, MURIAÉ, PALMA, PATROCÍNIO DO MURIAÉ, PEDRA DOURADA, PIRAPETINGA, RECREIO, ROSÁRIO DA LIMEIRA, SANTANA DE CATAGUASES, SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA, SÃO SEBASTIÃO DA VARGEM ALEGRE, SENADOR CORTES, TOMBOS, VIEIRAS E VOLTA GRANDE. de acordo com as Leis Municipais aprovadas pelas respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, cuja representação se dará através do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação do Protocolo de Intenções.

 

§ 2º A ratificação realizada após 6 (seis) meses de subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral no Consórcio.

 

§ 3º O Município não designado no Protocolo de Intenções não poderá integrar o consórcio, salvo por meio de alteração do Contrato de Consórcio Público.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO

 

Art. 3º O CIMERP terá sede e foro na Rua Edmundo Germano, 35, na cidade de Muriaé, Estado de Minas Gerais.

 

Art. 4º A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

 

Art. 5º O CIMERP terá duração indeterminada.

 

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES

 

Art. 6º São finalidades do CIMERP:

 

– proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança;

 

– realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;

 

– realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou resposta a desastres;

 

– realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de execução e recuperação de obras e serviços públicos;

 

– intermediar ou promover parcerias com instituições nacionais ou internacionais de qualquer origem, que visem à captação ou repasse de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das atividades do CIMERP, que venham a promover e melhorar a qualidade de vida da população dos Municípios consorciados;

 

– elaboração de projeto, implantação, operação e manutenção das instalações de iluminação pública;

 

– adquirir bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos para implantação de empreendimentos econômicos, sociais e ambientais, transferindo-os em forma de comodato, executar alienações ou locações à empreendedores, investidores ou instituições localizados nos municípios consorciados para as finalidades e objetivos a que se propõem o CIMERP;

 

– prestar serviços técnicos especializados em formação e gestão empresarial, estudos de viabilidade e de mercado, auditoria e análise de gestão dos empreendimentos empresariais, sociais e ambientais instalados, com a utilização dos incentivos fiscais, materiais e financeiros, objeto do presente Consórcio;

 

– auxiliar e orientar na formação de cursos e treinamentos aos servidores municipais;

 

– promoção de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e correlatos;

 

– proporcionar o desenvolvimento da região, buscando a gestão associada de políticas públicas;

 

- realizar licitações em nome dos municípios consorciados, mediante autorização do município, sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios;

 

– gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo, de construção; conservação e manutenção de vias públicas municipais e obras públicas.

 

- contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93.

 

XV - execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social- SUAS e a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

XVI – a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, execução de obras, realização de concurso público.

 

XVII- estimular a conservação e a utilização racional dos recursos naturais;

 

XVIII– promover a fiscalização dos produtos de origem animal nos entes consorciados, que possuam lei do SIM- Serviço de Inspeção Municipal vigente, concedendo prerrogativas de atuação através de associação ou consórcio público.

 

XIX- Representar os entes consorciados perante outras esferas de governo;

 

Parágrafo Único. Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da instituição do Consórcio ou apenas em relação à parcela destas.

 

TÍTULO II

DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

DA GESTÃO ASSOCIADA

 

Art. 7º Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos, delegando ao consórcio a prestação de serviços previstas no artigo 6º e seus incisos, deste protocolo de intenções.

 

TÍTULO III

DOS CONTRATOS DE PROGRAMA E DE RATEIO

CAPÍTULO I

DO CONTRATO DE PROGRAMA

 

Art. 8º Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos dispostos no artigo 6º deste protocolo de intenções, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.

 

§1º O contrato de programa deverá:

 

- atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;

 

- promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;

 

§ 2º O Consórcio poderá celebrar contrato de programa com autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes consorciados, dispensada a licitação pública nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei nº 8.666/1993.

 

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE RATEIO

 

Art 9º Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao consórcio.

 

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

 

§ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

 

§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. O Consórcio será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente da homologação, por lei, deste Protocolo de Intenções.

 

Parágrafo único. O consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado em Assembleia Geral, as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art.11. O CIMERP terá a seguinte estrutura básica

 

- Assembleia Geral;

 

- Conselho Fiscal;

 

- Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 12. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados, e será comandada por uma Diretoria, assim constituída:

 

- Presidente;

 

– 1º Vice-Presidente;

 

– 2º Vice-Presidente;

 

– 1º Secretário;

 

– 2º Secretário.

 

§ 1° A Diretoria será escolhida em Assembleia Geral, pela maioria absoluta de seus membros, para o mandato de um ano, podendo seus membros ser reeleitos por mais um período.

 

§ 2º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.

 

§ 3º Nenhum dos membros da Diretoria perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.

 

§ 4º Os membros da Diretoria não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Protocolo de Intenções.

 

§ 5º Poderão concorrer à eleição para a Diretoria os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações contratuais, até 90 (noventa) dias antes da eleição.

 

§ 6º Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral, com direito a voz.

 

§ 7º No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.

 

§ 8º A Assembleia Geral será presidida pelo representante legal do consórcio, ou pelo Vice-Presidente na sua falta.

 

Art. 13. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, entre a segunda quinzena de dezembro de cada ano e a segunda quinzena de janeiro do ano seguinte, para deliberação sobre o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o Plano de Metas e Orçamento para o exercício seguinte e ainda para a eleição da sua Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do consórcio, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.

 

Parágrafo único. A Assembleia Geral reunir-se-á:

 

- em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;

 

- em segunda convocação, trinta minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.

 

Art. 14. Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.

 

Parágrafo único. O voto será público e nominal.

 

Art. 15. Compete à Assembleia Geral:

 

- Eleger a Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

 

- homologar o ingresso no consórcio de Município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 6 (seis) meses de sua subscrição;

 

- aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público;

 

- aplicar a pena de exclusão do ente consorciado;

 

- aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

 

- deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e respectivas cotas de serviços;

 

- aprovar:

 

o Orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;

 

a política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio;

 

o Plano de Metas;

 

o Relatório Anual de Atividades;

 

a prestação de contas da Diretoria Executiva, após a análise do Conselho Fiscal

 

a realização de operações de crédito;

 

a celebração de convênios;

 

a alienação e a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio;

 

a mudança da sede.

 

- aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado;

 

- ratificar a nomeação do Diretor Executivo do Consórcio pelo Presidente;

 

- autorizar o Presidente do consórcio a prover os empregos públicos previstos no anexo único deste protocolo de intenções;

 

- prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio venha a receber;

 

- contratar serviços de auditoria externa;

 

- aprovar a extinção do consórcio;

 

- deliberar sobre assuntos gerais do consórcio.

 

Art. 16. O quorum de deliberação da Assembleia Geral será de:

 

- unanimidade de votos de todos os consorciados para as competências dispostas nos incisos III e XIII do artigo anterior;

 

- maioria absoluta de todos os consorciados para a competência disposta no inciso VII, alínea “h”, do artigo anterior;

 

- maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações

 

§ 1º Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de minerva.

 

§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.

 

Art. 17. Compete ao Presidente do Consórcio:

 

- representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”;

 

- presidir a Assembleia Geral e manifestar o voto de minerva;

 

- dar posse aos membros do Conselho Fiscal;

 

- ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;

 

- movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os recursos do Consórcio

 

- convocar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;

 

- nomear e exonerar o Diretor Executivo do consórcio;

 

- zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.

 

§ 1º. As competências arroladas neste artigo poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.

 

§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 18. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CIMERP, será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, devendo seu mandato coincidir com o da Diretoria:

 

§ 1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares de acordo com o previsto no artigo 13 e neste artigo, eleito para o mandato de um ano.

 

§ 2º Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.

 

Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:

 

- fiscalizar mensalmente a contabilidade do Consórcio;

 

- acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Assembleia Geral a contratação de auditorias;

 

- emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas à Assembleia Geral;

 

- eleger entre seus pares um Presidente.

 

Art. 20. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes convocará, obrigatoriamente, a Diretoria Executiva para as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 21. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CIMERP e será constituída por um Diretor Executivo escolhido pelo Presidente do Consórcio.

 

Art. 22. Compete ao Diretor Executivo:

 

- promover a execução das atividades do Consórcio;

 

- realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo, após o Parecer do Presidente do Consórcio;

 

- elaborar o Plano de Metas e Proposta Orçamentária Anual;

 

- elaborar o Balanço e Relatório de Atividades Anual;

 

- elaborar os Balancetes Mensais para ciência da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;

 

- elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio para ser apresentada pela Assembleia Geral ao Órgão Concessor;

 

- dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio;

 

- movimentar em conjunto com o Presidente do Consórcio, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;

 

- autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral e fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades, mediante cotação prévia de preços e observado o artigo 25 deste protocolo de intenções;

 

- designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente;

 

- providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral;

 

- providenciar todas as diligências solicitadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Fiscal;

 

- elaborar os processos de licitação para contratação de empresas e instituições e celebração de convênios ou termo de credenciamento com entidades e profissionais autônomos;

 

- propor à Assembleia Geral a requisição de Servidores Municipais, Estaduais e Federais para trabalhar no Consórcio.

 

TITULO V

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DOS AGENTES PÚBLICOS

 

Art. 23. O Regime de Trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com ingresso mediante concurso público.

 

§ 1º A estrutura administrativa do Consórcio, obedecido o disposto neste Protocolo de Intenções, será definida no Regimento Interno.

 

§ 2º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados.

 

§ 3º Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições do estatuto do Consórcio.

 

Art. 24. O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 10 (dez) empregados públicos, na conformidade do Anexo Único deste Protocolo de Intenções.

 

§ 1º O emprego público de Diretor Executivo do consórcio deverá ser ocupado por profissional de formação de nível superior, de livre admissão e demissão.

 

§ 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo Único deste Protocolo de Intenções.

 

§ 3º Os empregados públicos não tem direito à estabilidade no serviço público.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 25. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e de contratos administrativos.

 

Art. 26. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser publicados no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores - internet.

 

TÍTULO VI

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

 

Art. 28. O patrimônio do CIMERP será constituído:

 

- pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

 

- pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.

 

Art. 29. Constituem recursos financeiros do CIMERP:

 

- a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;

 

- a remuneração dos próprios serviços prestados;

 

- os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;

 

- os saldos do exercício;

 

- as doações e legados;

 

- o produto de alienação de seus bens livres;

 

- o produto de operações de crédito;

 

- as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.

 

Art. 30. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO V

DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

 

Art. 31. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo consórcio e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.

 

Art. 32. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do CIMERP os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de programa e no contrato de rateio.

 

TÍTULO V

DA RETIRADA, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO

CAPÍTULO I

DA RETIRADA

 

Art. 33. Cada sócio poderá se retirar, a qualquer momento do Consórcio desde que denuncie sua contratação num prazo nunca inferior a sessenta dias, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada.

 

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO

 

Art. 34. Será excluído do Consórcio o participante que tenha deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação devida ao Consórcio assumida em contrato de rateio.

 

Parágrafo Único - A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

 

Art. 35. Será igualmente excluído o consorciado inadimplente por período superior a 30 (trinta) dias com as obrigações assumidas em contrato de rateio.

 

Parágrafo Único 1º. A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.

 

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO

 

Art. 36. A alteração e a extinção de contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.

 

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao Consórcio.

 

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.

 

§ 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37. A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do CIMERP vigorará na forma prevista no Estatuto Social até a efetiva transformação para Consórcio Público, sendo a primeira eleição realizada no mês de janeiro do exercício seguinte a ratificação por lei de todos Municípios consorciados.

Art. 38. Fica assegurada a continuidade da prestação dos serviços pelo CIMERP, durante o período de sua transformação para consórcio público com personalidade jurídica de direito público, até o atendimento dos requisitos necessários para a referida transformação previstos na Lei nº 11.107/2005 e no Decreto nº 6.017/2007.

§ 1º Os funcionários contratados pelo CIMERP até a data da publicação deste Protocolo de Intenções permanecerão na condição de contratos temporários até a realização de concurso público.

 

CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e Prestação de contas.

§ 1º No mês de janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Presidente do Consórcio, para deliberação em Assembleia Geral, o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, e o Plano de Metas e Orçamento para o novo exercício.

§ 2º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e participar da Assembleia Geral mencionada no parágrafo anterior.

 

Art. 40. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os seguintes princípios:

- respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;

- solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;

- transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;

- eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

- respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo Consórcio sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

Art. 41. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.

 

Art. 42. Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.

 

Art. 43. As normas do presente Protocolo de Intenções entrarão em vigor a partir da data da sua publicação na imprensa oficial.

 

Art. 44. Fica estabelecido o foro da Comarca de Muriaé para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio CIMERP.

 

Muriaé MG, 11 de Janeiro de 2019.

 

SUBSCRITORES DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

WELISON SIMA DA FONSECA

Prefeito de Antônio Prado de Minas

 

ALEXANDRE PEREIRA MOREIRA NERES

Prefeito de Barão de Monte Alto

 

ELOISIO ANTONIO DE CASTRO

MARIA DE FATIMA GUERRA CABRAL

Prefeito de Ervália

Prefeito de Estrela Dalva

VASCO NAVARRO RODRIGUES CALDAS

ABÍLIO PEIXOTO FRANCHINI

Prefeito de Eugenópolis

Prefeito de Fervedouro

SUDÁRIO AMORIM CARNEIRO

ALMIRO MARQUES DE LACERDA FILHO

Prefeito de Laranjal

Prefeito de Miradouro

IOANNIS KONSTANTINOS GRAMMATIKOPOULOS

HIRAM VINÍCIUS MENDONÇA FINAMORE

Prefeito de Muriaé

Prefeito de Palma

 

PAULO AZIZ DAHER

ENOGHALLITON DE ABREU ARRUDA

Prefeito de Patrocínio do Muriaé

Prefeito de Pirapetinga

JOSÉ MARIA ANDRÉ DE BARROS

JOSÉ MARIA PINTO DA SILVA

Prefeito de Recreio

Prefeito de Rosário da Limeira

CLAUDIOMIR JOSÉ MARTINS VIEIRA

PEDRO PAULO DOS SANTOS

Prefeito de São Sebastião da Vargem Alegre

Prefeito de Senador Cortes

ADRIANO DOS SANTOS

WALACE FERREIRA PEDROSA

Prefeito de Vieiras

Prefeito de São Francisco do Glória

 

ANEXO ÚNICO

 

- EMPREGOS PÚBLICOS

 

Emprego

Vagas

Vencimento R$

Carga Horária

Provimento

Escolaridade Mínima

Diretor Executivo

 

 

40h

 

Curso Superior

Gerente de Programa

 

 

40h

 

Curso Superior

Contador

 

 

40h

 

Ensino Superior em Contabilidade e Registro no Conselho Regional de Contabilidade

Assessor Jurídico

 

 

 

 

Ensino Superior em Direito e Registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Total Geral

 

 

II - ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PÚBLICOS

 

DIRETOR EXECUTIVO

Administrar as ações desenvolvidas pelo Consórcio, na condição de gestor e articulador, fomentando discussões, debates e reuniões, no intuito de aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelo Consórcio para seus entes e para a população da área de influência de uma maneira geral.

Controlar a movimentação de documentos internos e externos;

Implantar na esfera do Consórcio, técnicas de organização e métodos, administração financeira, administração de recursos humanos, administração de materiais e compras, administração de patrimônio (bens, valores e capitais), administração de custos e administração do serviço público;

Coordenar as atividades dos outros empregos públicos vinculados ao Consórcio, como gestor delegado pela Presidência;

Elaborar as pautas das reuniões, responsabilizando-se por todas as questões afeitas ao tema, tais como convocação, preparação de espaços físicos e material de apoio, etc;

Manter sob controle a agenda de atividades, o edital e atas do Consórcio e da Assembleia;

Administrar o patrimônio e as questões orçamentárias do Consórcio, elaborando análises e relatórios contábil e financeiros, evidenciando a saúde financeira e defendendo estratégias adequadas a cada caso;

Propor pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos relacionados às atividades do Consórcio, perseguindo os objetivos definidos;

Quando cabível, subscrever documentos em nome do Consórcio;

Encarregar-se da representação do Consórcio perante os agentes de controle e a opinião pública de maneira geral, prestando contas e apresentando realizações, balanços, estratégias e ações de valorização e de qualificação ambiental, no âmbito das competências do Consórcio;

Exercer o auto-controle em cada operação/tarefa, observando os parâmetros de qualidade e segurança estabelecidos, avaliando-os e registrando se necessários os resultados obtidos;

Executar outras tarefas correlatas as acima descritas, de acordo com a solicitação dos superiores.

 

GERENTE DE PROGRAMA

 

Auxiliar o Diretor Executivo em suas atribuições;

Organizar e executar a gestão administrativa do Consórcio, em especial a relativa a recursos humanos e aos processos burocráticos do Consórcio;

Executar os processos de licitação pública e os contratos administrativos;

Supervisionar os aspectos contábeis e financeiros do Consórcio.

 

CONTADOR

Execução de serviços contábeis;

Participação na elaboração do PPA – LDO – LOA do CIM;

Emissão de documentos contábeis, relatórios e demais atinentes aos serviços;

Prestações de contas segundo as normas constitucionais e legais, desempenhadas;

Elaborar e visar as folhas de pagamento dos funcionários do CIM;

Acompanhar a execução orçamentária do CIM em todas as sua fases, conferindo todos os elementos dos processos respectivos;

Promover o recolhimento das contribuições previdenciárias e outros afins, obedecidos os prazos legais;

Preenchimento de talonários de cheques de acordo com notas fiscais autorizadas e folhas de pagamentos;

Outros serviços relacionados aos serviços contábeis em geral.

 

ASSESSOR JURÍDICO

Prestar assessoria jurídica ao CIM;

Dar parecer técnico em projetos de leis e preposições em geral;

Representar todos os órgãos integrantes do CIM em juízo quando solicitado pela Diretoria Executiva;

Acompanhamento das Assembleias Gerais;

Oferecer assistência jurídica e continua ao CIM, apresentando pareceres circunstanciais sobre as matérias a elas submetidas, desde que, para tanto, solicitado;

Emitir manifestação sobre interpretação do Estatuto e legislações pertinentes ao Consórcio, e ainda prestar assessoria para fins de atualização do Estatuto e Contrato de Consórcio sempre que solicitado;

Manter arquivado na Secretaria do CIM todos os processos pertinentes a Assessoria Jurídica;

Outros serviços relacionados aos serviços jurídicos em geral.


Publicado por:
Graziela Maria Albrigo Cesário
Código Identificador:02EFC01B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 18/12/2019. Edição 2655
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