ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE PERDÕES

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECISÃO ADMINISTRATIVA – IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 007/2026 – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ASSISTENTE SOCIAL CREAS

DECISÃO ADMINISTRATIVA – IMPUGNAÇÃO AO EDITAL Nº 007/2026 – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ASSISTENTE SOCIAL CREAS

 

Impugnante: Vinícius Batista Leal

CPF: 089.***.***-98

Protocolo: recebido em 25/08/2026, via e-mail institucional

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Impugnação apresentada, tempestivamente, pelo candidato Vinícius Batista Leal em face do Edital nº 007/2026, que rege o Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação temporária de Assistente Social para atuação no CREAS.

 

O impugnante insurge-se especificamente contra os itens 3.1 e 3.2 e o Anexo III – Tabela de Pontuação Curricular, sustentando, em síntese: (i) que a pontuação exclusivamente baseada em tempo de experiência profissional contraria a própria noção de "análise curricular"; (ii) que a ausência de pontuação para titulação acadêmica e cursos de capacitação viola isonomia, razoabilidade e proporcionalidade; (iii) que o próprio Município, no Edital nº 008/2026 (Processo Seletivo para Médico Clínico Geral), adotou critério de pontuação que contempla titulação acadêmica, o que evidenciaria incoerência entre os certames.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. Da tempestividade e da admissibilidade

 

A impugnação foi apresentada dentro do prazo fixado no item 9.1 do Edital (25/08/2026 a 27/08/2026) e veio acompanhada de fundamentação, de modo que atende aos requisitos formais de admissibilidade.

 

2.2. Da discricionariedade administrativa e dos limites do controle sobre critérios de seleção

 

A Administração Pública possui ampla margem de discricionariedade para definir os critérios de avaliação em processos seletivos simplificados, desde que tais critérios guardem relação lógica com a natureza do cargo e sejam aplicados de forma uniforme a todos os candidatos. No caso, a pontuação exclusivamente baseada em experiência profissional foi aplicada igualmente a todos os concorrentes, não havendo, sob esse aspecto isolado, ilegalidade a ser reconhecida.

 

2.3. Da coerência entre os processos seletivos do Município

 

Não obstante o exposto no item anterior, a Comissão Organizadora reconhece a pertinência do argumento relativo à ausência de uniformidade entre os critérios adotados nos Editais nº 007/2026 (Assistente Social CREAS) e nº 008/2026 (Médico Clínico Geral), ambos processos seletivos simplificados por análise curricular, publicados na mesma data e sob a mesma metodologia de seleção. A adoção de critério de pontuação para titulação acadêmica em um certame e sua completa ausência no outro, sem justificativa técnica específica que diferencie as duas funções quanto à relevância da qualificação acadêmica complementar, não se mostra a solução mais consentânea com os princípios da impessoalidade, da isonomia e da própria coerência da atuação administrativa.

 

2.4. Da conveniência da revisão do Anexo III

 

Diante disso, e por reconhecer que a formação acadêmica complementar constitui elemento objetivo e relevante para o exercício técnico da função de Assistente Social junto ao CREAS, a Comissão Organizadora entende conveniente e oportuno rever a Tabela de Pontuação Curricular do Edital nº 007/2026, de modo a nela incluir critério específico e proporcional de pontuação para Titulação Acadêmica, nos mesmos moldes já adotados no Edital nº 008/2026, resguardada a preponderância da experiência profissional como critério de maior peso.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, a Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 007/2026 DEFERE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo candidato Vinícius Batista Leal, para determinar a retificação do item 3.2, do Anexo III e do cronograma do Edital nº 007/2026, na forma da Retificação nº 001/2026, publicada conjuntamente com esta decisão, ficando reaberto e prorrogado o prazo de inscrições, nos termos ali estabelecidos, para que todos os candidatos, isonomicamente, possam apresentar a documentação comprobatória de titulação acadêmica.

 

Publique-se. Cientifique-se o impugnante.

 

Perdões/MG, 26 de agosto de 2026

 

LAUANDA SANTOS SALVADOR EVA

Presidente da Comissão Organizadora 


Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:0F6C9E22


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 27/08/2026. Edição 4348
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