ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE SEM PEIXE

CÂMARA MUNICIPAL DE SEM PEIXE
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 003/2025

Regulamenta a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, instituindo o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC na Câmara Municipal de Sem Peixe, e dá outras providências.

 

 A Câmara Municipal de Sem Peixe aprovou e a mesma pelo seu Presidente, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º -A Câmara Municipal de Sem Peixe, institui o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) com a finalidade de garantir o direito de acesso a informação a todos os interessados, respeitando-se os princípios constitucionais da publicidade e transparência, nos termos estabelecidos da Lei Federal n" 12.527, de 18 e novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.

 

Art. 2º -O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC é destinado a qualquer cidadão, o qual poderá apresentar pedido de acesso à informação, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

 

Parágrafo único:As solicitações de informações de interesse público não precisarão conter motivação, sendo vedadas quaisquer exigências nesse sentido.

 

Art. 3º -O pedido de acesso a informação deverá ser especificado de forma clara e precisa.

 

Parágrafo único:Não serão atendidos pedidos de acesso à informação, genéricos, desproporcionais e que não sejam de competência da Câmara Municipal.

 

Art. 4º -O SIC deverá prestar as informações imediatamente, caso encontrando-se disponível.

 

§ 1ºCaso a informação não esteja disponível imediatamente à solicitação, o SIC deverá comunicar as informações dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir do protocolo, para a resposta.

 

§ 2ºO prazo para a resposta poderá ser prorrogado em até 10 (dez) dias, devendo o SIC comunicar ao requerente o novo prazo.

 

§ 3ºA resposta do SIC deverá conter a data, local e modo para o cidadão realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão.

 

§ 4ºQuando não for possível fornecer a informação solicitada, o requerente poderá obter inteiro teor da decisão da negativa de acesso, sendo facultada a interposição de recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, dirigido ao próprio SIC, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 5ºCaso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Câmara Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.

 

Art. 5º -As informações ou documentos cuja divulgação ou acesso irrestrito possam ser consideradas como imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, serão classificadas, no que couber, conforme previsto na lei federal, vigorando a partir da data de sua decisão.

 

Parágrafo único.O disposto neste artigo aplica-se ao tratamento das informações pessoais, assegurado o respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de seus membros, servidores e cidadãos.

 

Art. 6º -Nenhuma prestação de informação solicitada poderá ser cobrada, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, pela qual será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, nos termos da regulamentação desta resolução.

 

Parágrafo único.Fica isento de ressarcir os custos a que se refere o caput deste artigo o cidadão cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

Art. 7º -Compete ao responsável pelo SIC, nomeado/designado pela Presidência da Câmara Municipal de Sem Peixe:

 

I -fornecer a informação solicitada com clareza e em linguagem culta, mas de fácil compreensão, ou informar sobre a impossibilidade de fornecê-la nas exceções estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527 de 2011, de aceso a dados pessoais e informações classificadas como sigilosas;

 

II -assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;

 

III -monitorar os procedimentos para que sejam objetivos e ágeis e recomendar as medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da gestão de dados;

 

IV -orientar os órgãos do Legislativo sobre a formalização da informação.

 

Art. 8º -Esta Resolução entra em vigor a partir data de sua publicação.

 

Sem Peixe/MG, 24 de junho de 2025.

 

JOSÉ DA PURIFICAÇÃO VIEIRA

Presidente


Publicado por:
Renata Aparecida de Freitas Teixeira
Código Identificador:0F85D48B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 26/06/2025. Edição 4050
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