ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE PIRANGA

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGA
LEI N° 2.115/2025

Autoriza o Poder Executivo a doar bem imóvel ao Estado de Minas Gerais, para uso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, destinado à construção e instalação da nova sede do Fórum da Comarca de Piranga/MG, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Piranga - MG aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais, para uso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, o imóvel de propriedade do Município, localizado na Rua Santa Efigênia, s/n, bairro Centro, nesta cidade de Piranga/MG, com área de 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), registrado sob a Matrícula nº 1158, R-10, do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Piranga/MG.

Parágrafo único. A presente doação destina-se à construção e instalação da nova sede do Fórum da Comarca de Piranga/MG, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A medida fundamenta-se no interesse público relevante, especialmente na necessidade de assegurar à Comarca estrutura judiciária moderna, adequada e acessível à população local.

Art. 2º. As despesas decorrentes da lavratura da Escritura Pública de Doação, bem como do registro do imóvel em nome do Estado de Minas Gerais, correrão por conta do donatário.

Art. 3º. A doação de que trata esta Lei será formalizada por Escritura Pública, devendo constar, obrigatoriamente, cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Município, nos seguintes casos:

I - o imóvel retornará ao domínio do Município de Piranga/MG caso o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não tome posse efetiva do bem no prazo de 10 (dez) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação;

II - a reversão dar-se-á também caso o imóvel venha a ser utilizado para finalidade diversa daquela prevista no art. 1º desta Lei.

§ 1º. A cláusula de reversão deverá constar expressamente da escritura pública de doação e será registrada junto à matrícula do imóvel.

§ 2º. Ocorrendo a reversão, o Estado de Minas Gerais deverá formalizar a devolução do imóvel mediante escritura pública e providenciar, às suas expensas, a averbação/registro correspondente junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piranga, 05 de maio de 2025.

 

LUIS HELVÉCIO SILVA ARAÚJO

Prefeito Municipal

 


Publicado por:
Rodrigo Hebert Dias Maciel
Código Identificador:11628029


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 06/05/2025. Edição 4013
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