ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
DECRETO Nº 16.440/25

Dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, visando à compatibilização entre a realização da receita e a execução das despesas para o exercício financeiro de 2025.

 

O Prefeito Municipal de Divinópolis, no uso das atribuições que lhe confere o art.62, VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando os artigos 8º, 13 e 50 da Lei Complementar 101/00 (LRF), bem como as as normas de escrituração previstas na Lei Federal 4.320/64; visando assegurar a transparência necessária das informações contábeis, através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica estabelecida a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso da Administração Direta Municipal, consoante Lei 9.495/24 - Lei Orçamentária Anual - LOA, que estima a receita e fixa as despesas do Município de Divinópolis.

Parágrafo único: São partes integrantes deste Decreto:

I - Anexo I: dispõe sobre o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação da Administração Direta Municipal e de fundos especiais para o exercício, da receita estimada no Orçamento, evidenciado de forma sintética as receitas de acordo a classificação legal;

II - Anexo II: dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso sintético da Administração Direta e de fundos especiais, que a Administração Pública Municipal fica autorizada a utilizar no exercício de 2025, com base nas metas de arrecadação constantes no Anexo I, servindo como demonstrativo para publicação legal, nos termos dos artigos 8º e 13º da LRF.

 

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DAS FINALIDADES

 

Art. 2º A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, destina-se a:

I - assegurar à Administração Pública Municipal a implementação do planejamento realizado, com vistas à melhor execução dos programas de governo;

II - identificar as causas do déficit financeiro ou orçamentário, quando houver;

III - servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, caso não atinja os resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme art. 4º, § 1º, da LRF;

IV - permitir o planejamento e controle do fluxo de caixa de toda a Administração Direta Municipal, conforme art. 50, II, da LRF;

V - fazer frente, financeiramente, aos riscos fiscais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, § 3º, da LRF, e no Orçamento na Reserva de Contingência, conforme art. 5º, III, “b”, também da LRF;

VI - viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário-financeiro, previsto na LRF, no exercício atual e nos dois seguintes, demonstrativos esses:

a) renúncia de receita, conforme art. 14 da LRF, e a comprovação das medidas de compensação, quando for o caso;

b) da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, conforme art. 16, I, da LRF;

c) da despesa obrigatória de caráter continuado, prevista no art. 17, § 1º, da LRF.

 

CAPÍTULO III

DA METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º Ficam estabelecidas, conforme Anexo I deste Decreto, as Metas de Arrecadação Bimestral do Exercício Financeiro vigente.

Art. 4º Fica estabelecida a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso que a Administração Municipal fica autorizada a utilizar, conforme Anexo II deste Decreto.

§ 1º As Metas de Arrecadação e a Programação da Despesa deverão ser revistas, no mínimo, bimestralmente, com vistas a adequar o planejamento à receita realizada e às novas previsões no bimestre, na forma do Anexo I deste Decreto.

§ 2º O planejamento bimestral da receita e da despesa deverá ser refletido no Demonstrativo de que trata o art. 52 da LRF.

Art. 5º Havendo abertura de crédito adicional que resulte no aumento da despesa prevista, com indicação de recursos provenientes do excesso de arrecadação e superávit financeiro, seja de recursos próprios ou transferências vinculadas, deverá repercutir no Orçamento, via re-estimativa da receita.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA OS DESEMBOLSOS

 

Art. 6º As exigibilidades inscritas na contabilidade do Município no Passivo Financeiro e no Passivo Permanente obedecerão à estrita ordem cronológica de seus vencimentos, de acordo com o vínculo de recursos.

Parágrafo único: A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada:

I - quando decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência;

II - no pagamento de sentenças judiciais

III - vantagens ao erário (desconto);

IV - relevante interesse público.

Art. 7º A elaboração dos contratos e dos atos convocatórios relativos a procedimentos de licitação deverão obedecer ao fluxo de caixa de que trata este Decreto.

 

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Ciência e Tecnologia, a Secretaria Municipal de Fazenda e a Controladoria-Geral do Município ficarão responsáveis pela elaboração e coordenação do planejamento de que trata este Decreto, como também providenciar o bloqueio provisório das dotações orçamentárias em caso de não realização da receita, ou tendência desta, podendo ocorrer a recomposição das dotações na proporção dos bloqueios realizados.

§ 1º Se necessário, mediante decreto, a cada bimestre será aprovada a atualização dos Anexos de que trata este Decreto.

§ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 9º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 A responsabilidade pelo cumprimento e aprimoramento das normas deste Decreto será de cada Secretário Municipal, no que se refere à respectiva Pasta.

Art. 11 A fiscalização e acompanhamento do cumprimento do disposto neste Decreto fica a cargo da Controladoria-Geral do Município, da Secretaria Municipal de Fazenda e da Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Ciência e Tecnologia, que comunicarão ao Prefeito Municipal o resultado financeiro dos fluxos de caixa, com avaliação do cumprimento por parte das Unidades Orçamentárias.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 14 de janeiro de 2025.

 

( Assinado Eletronicamente)

GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO

Prefeito Municipal

 

( Assinado Eletronicamente)

MATHEUS DA SILVA TAVARES

Secretária Municipal de Governo

 

( Assinado Eletronicamente)

THIAGO NUNES LEMOS

Secretário Municipal de Planejamento, Gestão, Ciência e Tecnologia

 

( Assinado Eletronicamente)

GABRIEL JOSÉ VIVAS PEREIRA

Secretário Municipal de Fazenda

 

( Assinado Eletronicamente)

DIOGO ANDRADE VIEIRA

Controlador- Geral do Município

 

( Assinado Eletronicamente)

LEANDRO LUIZ MENDES

Procurador- Geral do Município

 

ANEXO I

DESDOBRAMENTO EM METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO (art. 13 - L.C. 101/00)

EXERCÍCIO 2025

 

 

 

 

 

 

 

 

MUNICÍPIO: Divinópolis

 

 

PERIODICIDADE: Bimestral

ÓRGÃO: Poder Executivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores em Reais (R$)

BIMESTRE

META DE ARRECADAÇÃO

RECEITA ARRECADADA

DIFERENÇA

226.194.817,60

-

(226.194.817,60)

251.237.817,40

-

(251.237.817,40)

229.298.765,60

-

(229.298.765,60)

228.331.976,80

-

(228.331.976,80)

203.536.434,60

-

(203.536.434,60)

261.400.188,00

-

(261.400.188,00)

TOTAL

1.400.000.000,00

-

(1.400.000.000,00)


Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:134BE5A4


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 29/01/2025. Edição 3948
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/