ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PERDÕES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 161 DE 25 DE JUNHO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E GESTÃO DE PARCERIAS E DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE CONVÊNIOS E GESTÃO DE PARCERIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ (...)
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 161 DE 25 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E GESTÃO DE PARCERIAS E DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE CONVÊNIOS E GESTÃO DE PARCERIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PERDÕES/MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar nº 2.173, de 30 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 64-B. Fica criado, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, o Departamento de Convênios e Gestão de Parcerias, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, como unidade administrativa responsável por coordenar a captação de recursos e a gestão de convênios e parcerias do Município de Perdões.
Art. 64-C. O Departamento de Convênios e Gestão de Parcerias tem por finalidade planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades relacionadas à captação de recursos, celebração, gestão, execução e prestação de contas de convênios, contratos de repasse de parcerias firmados pelo Município com órgãos e entidades dos Governos Federal, Estadual.
Art. 64-D. Compete ao Departamento de Convênios e Gestão de Parcerias:
I – Realizar a prospecção de recursos financeiros junto aos Governos Federal e Estadual, por meio das plataformas oficiais, especialmente o Transferegov.br (antigo SICONV) e o SIGCON;
II – Executar o cadastramento, atualização e gerenciamento de informações nos sistemas de convênios e transferências voluntárias;
III – Inserir e acompanhar planos de trabalho, propostas e projetos nos sistemas eletrônicos de convênios;
IV – Monitorar a tramitação das propostas, diligências e aprovações junto aos órgãos concedentes;
V – Acompanhar, em nível gerencial, a execução física e financeira dos convênios e parcerias firmadas pelo Município nas plataformas;
VI – Controlar prazos de vigência, execução, prestação de contas , alertando os setores responsáveis;
VII – Orientar as Secretarias Municipais quanto à formalização, execução e prestação de contas de convênios e parcerias;
VIII – Reunir, organizar e manter atualizada a documentação necessária para celebração e execução de convênios fornecidos pelos setores competentes;
IX – Coordenar e realizar a consolidação das prestações de contas dos convênios das referidas plataformas, mediante informações e documentos fornecidos pelos setores competentes;
X – Apoiar a elaboração de termos de convênio, parcerias, contratos de repasse;
XI – Atuar na interlocução com órgãos concedentes, mandatárias e instituições parceiras;
XII – Acompanhar a regularidade do Município nos cadastros necessários à celebração de convênios (como CAGEC);
XIII – Colaborar na identificação de novas oportunidades de captação de recursos e parcerias institucionais;
Art. 64-E. O Departamento de Convênios e Gestão de Parcerias será dirigido por um Diretor de Convênios e Gestão de Parcerias, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 64-F. São atribuições do Diretor de Convênios e Gestão de Parcerias:
I – Coordenar e supervisionar a prospecção de recursos financeiros junto aos Governos Federal e Estadual, por meio das plataformas oficiais Transferegov.br (antigo SICONV) e o SIGCON;
II – Gerenciar o cadastro e a operação dos sistemas de convênios e transferências, tais como o Transferegov.br (antigo SICONV) e o SIGCON;
III – Cadastrar planos de trabalho e monitorar a execução de convênios nas plataformas mencionadas;
IV – Acompanhar prazos de execução e de prestação de contas nas referidas plataformas, visando evitar a inadimplência do Município;
V – Identificar oportunidades de captação de recursos junto a órgãos federais e estaduais, promovendo o cadastramento de propostas nos sistemas competentes;
IX – Promover a integração entre os setores municipais envolvidos na execução dos convênios e parcerias.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar, no que couber, por meio de decreto.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Perdões/MG, 25 de junho de 2026.
GUILHERME PEREIRA FREITAS
Prefeito Municipal
*Lei oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 07/2026 de autoria do Executivo Municipal.
Publicado por:
Sávio Carvalho Dos Santos
Código Identificador:14020012
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 26/06/2026. Edição 4304
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
Imprimir a Matéria