ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE OURO BRANCO

PREFEITURA DE OURO BRANCO
DECRETO Nº 11.963, DE 20 DE AGOSTO DE 2026 REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO/MG, A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIPS, COM FUNDAMENTO NA LEI FED. Nº 9.790

O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO BRANCO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal e o art. 77, incisos V e XIV, e parágrafo único, alínea "a", da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e a necessidade de disciplina municipal da seleção, celebração, execução, acompanhamento, controle e prestação de contas dos Termos de Parceria;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, constitui referência regulamentar para os Termos de Parceria, devendo sua aplicação ao Município respeitar a autonomia federativa, a estrutura administrativa e os meios oficiais locais;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a seleção de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e a celebração, execução, acompanhamento, controle e prestação de contas dos respectivos Termos de Parceria.

§ 1º Somente poderão celebrar os Termos de Parceria, formalizados com base neste decreto, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que possuam qualificação federal válida como OSCIP, expedida pelo órgão competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º O Município não instituirá qualificação municipal de OSCIP nem substituirá a competência federal para a outorga, fiscalização ou perda dessa qualificação.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Órgão estatal parceiro: a Secretaria Municipal ou órgão equivalente competente pela política pública relacionada ao objeto do Termo de Parceria;

II - OSCIP proponente: a entidade qualificada que participa do concurso de projetos;

III - OSCIP selecionada: a proponente classificada e habilitada para a celebração do Termo de Parceria;

IV - Termo de Parceria: o instrumento de cooperação previsto no art. 9º da Lei Federal nº 9.790, de 1999;

V - Concurso de projetos: o procedimento público, impessoal e objetivo de seleção da OSCIP;

VI - Comissão Julgadora: o colegiado temporário responsável pela avaliação e classificação das propostas; e

VII - Comissão de Avaliação: o colegiado responsável pelo monitoramento dos resultados do Termo de Parceria.

Art. 3º Os Termos de Parceria celebrados pelo Município observarão:

I - a Lei Federal nº 9.790, de 1999;

II - este Decreto e as demais normas municipais aplicáveis; e

III - subsidiariamente, o Decreto Federal nº 3.100, de 1999, apenas no que for compatível com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, este Decreto e a estrutura administrativa do Município.

§ 1º As referências do Decreto Federal nº 3.100, de 1999, a órgãos, autoridades, portais e meios de publicação da União serão entendidas como feitas aos órgãos, autoridades, sítio oficial, Portal da Transparência e imprensa oficial correspondentes do Município.

§ 2º Os arts. 1º a 7º do Decreto Federal nº 3.100, de 1999, serão observados exclusivamente no âmbito da competência federal para qualificação das OSCIPs.

§ 3º Nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, suas exigências não se aplicam aos Termos de Parceria que cumpram a Lei Federal nº 9.790, de 1999.

Art. 4º A celebração e a execução dos Termos de Parceria observarão a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a economicidade, a eficiência, a isonomia, a motivação, a transparência, o controle social e a avaliação por resultados.

Parágrafo único: O Termo de Parceria deverá caracterizar vínculo de cooperação e interesse público recíproco, com objetivos, metas, indicadores e resultados verificáveis.

CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º A instauração do concurso de projetos dependerá de processo administrativo instruído, no mínimo, com:

I - formalização da demanda e demonstração do interesse público recíproco;

II - diagnóstico, justificativa da escolha do Termo de Parceria e análise da capacidade municipal de acompanhamento;

III - especificação técnica clara, objetiva e detalhada do projeto, das entregas mínimas e dos critérios de aceite;

IV - estimativa do valor do repasse, das demais receitas vinculadas, dos custos e da correspondente previsão orçamentária;

V - minutas do edital, do Termo de Parceria e do programa de trabalho;

VI - indicação dos riscos relevantes e das medidas de prevenção, fiscalização e continuidade;

VII - designação da Comissão Julgadora; e

VIII - parecer jurídico prévio e autorização motivada da autoridade competente.

Parágrafo único. A publicação do edital dependerá da existência de dotação adequada e suficiente, compatibilidade com o planejamento orçamentário e disponibilidade financeira projetada.

Art. 6º O órgão estatal parceiro será a Secretaria Municipal cuja competência material corresponda ao objeto da parceria.

§ 1º Compete ao titular do órgão estatal parceiro autorizar a abertura do concurso, aprovar a especificação técnica e o programa de trabalho, designar as comissões, homologar o resultado, acompanhar a execução e adotar as medidas de controle previstas neste Decreto.

§ 2º Fica delegada ao titular do órgão estatal parceiro, sem possibilidade de subdelegação, a competência para celebrar e assinar o Termo de Parceria, observados os arts. 27, inciso XIII, e 77, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal e o art. 22 deste Decreto.

Art. 7º Previamente à celebração do Termo de Parceria, deverá ser consultado o Conselho de Política Pública competente pela área relacionada ao objeto da parceria, quando existente no âmbito municipal.

§ 1º A consulta de que trata o caput será instruída com a minuta do Termo de Parceria, o programa de trabalho ou documento equivalente e os demais elementos necessários à adequada compreensão do objeto, podendo tramitar simultaneamente ao concurso de projetos, desde que concluída antes da celebração do ajuste.

§ 2º O Conselho manifestar-se-á na forma prevista em seu regimento interno ou ato normativo próprio, preferencialmente na primeira reunião subsequente ao recebimento da documentação para apreciação.

§ 3º A manifestação do Conselho terá caráter opinativo e técnico, não vinculando a decisão administrativa, competindo à autoridade competente decidir, de forma motivada, quanto à celebração do Termo de Parceria.

§ 4º A inexistência de Conselho de Política Pública competente pela área relacionada ao objeto da parceria será expressamente certificada nos autos do processo administrativo, vedada, para os fins deste artigo, a substituição de sua manifestação pela de conselho cuja área de atuação não guarde pertinência com o objeto da parceria.

CAPÍTULO III - DO CONCURSO DE PROJETOS

Art. 8º A escolha da OSCIP será realizada mediante concurso de projetos, com publicação de edital pelo órgão estatal parceiro.

§ 1º Somente poderá ser excepcionada a realização do concurso nas hipóteses previstas no art. 23, § 2º, do Decreto Federal nº 3.100, de 1999, mediante decisão prévia, expressa e circunstanciada do titular do órgão estatal parceiro, parecer jurídico e demonstração documental dos requisitos legais.

§ 2º Instaurado o concurso, é vedada a celebração de Termo de Parceria para o mesmo objeto fora do procedimento até sua conclusão, anulação ou revogação.

Art. 9º O edital será divulgado na primeira página do sítio oficial do Município e em ao menos um meio oficial de publicação, sem prejuízo de outros meios adequados à ampliação da competitividade, com antecedência mínima de quinze dias corridos da data-limite para a apresentação das propostas.

Art. 10. O edital do concurso conterá, no mínimo:

I - objeto, finalidade pública, especificações técnicas e resultados esperados;

II - prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;

III - datas do julgamento, divulgação dos resultados e data provável de celebração;

IV - valor máximo do repasse, dotação orçamentária e regras do cronograma de desembolso;

V - condições de participação, impedimentos e documentos de habilitação;

VI - critérios objetivos de seleção, pontuação, nota mínima, desempate e hipóteses de desclassificação;

VII - procedimentos de esclarecimento, impugnação, diligência e recurso;

VIII - obrigações de transparência, controle, auditoria e prestação de contas;

IX - minuta do Termo de Parceria e roteiro do programa de trabalho; e

X - regras sobre receitas próprias do projeto, exploração econômica acessória, bens e destinação dos saldos, quando aplicáveis.

Art. 11. Os pedidos de esclarecimento e as impugnações serão apresentados nos prazos e canais definidos no edital e respondidos pela autoridade ou unidade competente, com divulgação no mesmo sítio do concurso.

Parágrafo único. Alteração que interfira na elaboração das propostas exigirá republicação e reabertura do prazo por período suficiente, observado o mínimo legal quando houver modificação substancial.

Art. 12. A proposta conterá projeto técnico e detalhamento integral dos custos e das receitas necessárias à sua execução, inclusive remunerações e benefícios de diretores, empregados e consultores custeados com recursos vinculados ao Termo de Parceria.

Parágrafo único. Receitas e recursos diversos do repassado pelo poder público serão estimadas, registradas de forma segregada, conciliadas e aplicadas exclusivamente no projeto, quando previstas.

Art. 13. Na seleção e no julgamento serão considerados, no mínimo:

I - o mérito intrínseco e a adequação do projeto ao edital;

II - a capacidade técnica e operacional da proponente;

III - a coerência entre meios, custos, cronograma, indicadores e resultados;

IV - o atendimento às especificações técnicas;

V - a regularidade jurídica e institucional; e

VI - a consistência dos mecanismos de governança, controle, acessibilidade, segurança e gestão de riscos.

Art. 14. Não poderão ser utilizados como critério de seleção, desclassificação ou pontuação:

I - o domicílio da OSCIP ou a exigência de experiência no Município;

II - a associação obrigatória com entidade sediada no Município;

III - o volume de contrapartida ou benefício adicional oferecido ao Município; ou

IV - qualquer requisito não previsto previamente no edital.

Art. 15. A Comissão Julgadora será designada por portaria do titular do órgão estatal parceiro e composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema e um membro do Conselho de Política Pública da área, quando houver.

§ 1º O trabalho da Comissão não será remunerado.

§ 2º Os membros declararão previamente a inexistência de conflito de interesses, impedimento ou suspeição.

§ 3º A portaria indicará o responsável por presidir a comissão e será publicada antes do início do julgamento.

Art. 16. O órgão estatal parceiro zelará para que a identificação da proponente seja omitida da Comissão Julgadora até a conclusão da avaliação técnica, na forma definida no edital.

Parágrafo único. Os documentos de habilitação serão examinados após a classificação técnica, preservadas a isonomia e a ordem de classificação.

Art. 17. O julgamento será motivado por critério e realizado sobre o conjunto das propostas, vedada a utilização de aspecto jurídico, administrativo, técnico ou operacional não previsto no edital.

§ 1º A Comissão poderá promover diligências para esclarecer documentos ou comprovar condição preexistente, vedadas a inclusão tardia de elemento essencial inexistente e a alteração substancial da proposta.

§ 2º O resultado provisório será publicado no sítio oficial, no Portal da Transparência e na imprensa oficial.

Art. 18. Do resultado provisório caberá recurso administrativo, no prazo de três dias úteis, contado da publicação, assegurado igual prazo para contrarrazões.

§ 1º A Comissão poderá reconsiderar sua decisão no prazo de três dias úteis ou encaminhar o recurso ao titular do órgão estatal parceiro para decisão motivada.

§ 2º A decisão dos recursos e o resultado definitivo serão publicados pelos mesmos meios do edital.

§ 3º A disciplina deste artigo decorre da autonomia processual municipal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de autotutela.

Art. 19. A Administração poderá, de ofício ou por provocação, corrigir erro material, anular ato ilegal ou revogar o concurso por fato superveniente devidamente motivado, respeitados o contraditório quando houver repercussão desfavorável individualizada e os direitos regularmente constituídos.

Art. 20. Encerrados os recursos, a Comissão apresentará publicamente o resultado definitivo, que será submetido à homologação do titular do órgão estatal parceiro.

Parágrafo único. A homologação não gera direito automático à celebração quando faltar condição legal, orçamentária, financeira, manifestação do Conselho ou autorização legislativa exigida pela Lei Orgânica.

CAPÍTULO IV - DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE PARCERIA

Art. 21. Antes da assinatura, o órgão estatal parceiro verificará:

I - a validade da qualificação federal como OSCIP;

II - o funcionamento regular da entidade;

III - o exercício de atividades relacionadas ao objeto nos últimos três anos;

IV - a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, contábil e institucional exigida no edital;

V - a inexistência dos impedimentos previstos na legislação;

VI - a conclusão da consulta ao Conselho de Política Pública, quando existente;

Art. 22. O Termo de Parceria será firmado de comum acordo e conterá, no mínimo, as cláusulas essenciais do art. 10, § 2º, da Lei Federal nº 9.790, de 1999, além de disposições sobre:

I - governança, fiscalização, Comissão de Avaliação e controle interno;

II - conta específica, cronograma de desembolso e rastreabilidade das receitas;

III - compras, contratações e remuneração de pessoal;

IV - bens, seguros, licenças, transparência e proteção de dados;

V - prestação de contas, auditoria, restituição de saldos e responsabilidade; e

VI - alteração, prorrogação, denúncia, rescisão e continuidade do objeto.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO, DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 23. Os recursos municipais serão movimentados em conta bancária específica e liberados conforme o cronograma aprovado, a disponibilidade financeira e o cumprimento das condições do Termo.

§ 1º O edital e o Termo poderão prever parcela única quando a natureza do projeto e o cronograma físico-financeiro justificarem expressamente essa forma.

§ 2º Os saldos e rendimentos financeiros permanecerão vinculados ao objeto e terão destinação definida no Termo, observada a restituição dos recursos públicos não utilizados.

Art. 24. A OSCIP publicará, no prazo máximo de trinta dias contado da assinatura, regulamento próprio para contratação de obras, serviços e compras com recursos públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e remeterá cópia ao órgão estatal parceiro.

Parágrafo único. A contratação de terceiros não transfere a responsabilidade da OSCIP, nem poderá abranger integralmente a direção do projeto, a prestação de contas ou competências públicas indelegáveis.

Art. 25. A execução será acompanhada pelo órgão estatal parceiro, pelo agente designado para fiscalização, pela Comissão de Avaliação, pelo Conselho de Política Pública competente, quando existente, e pelos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º A Comissão de Avaliação será composta por dois membros do Poder Executivo, um representante da OSCIP e um membro do Conselho correspondente, quando houver.

§ 2º Compete à Comissão monitorar metas, indicadores, resultados, riscos e aplicação dos recursos e encaminhar relatório conclusivo à autoridade competente.

§ 3º As recomendações do Conselho serão encaminhadas ao órgão estatal parceiro e não modificarão diretamente as obrigações do Termo.

Art. 26. O Município publicará o extrato do Termo de Parceria na imprensa oficial em até quinze dias após a assinatura e manterá, no sítio oficial e no Portal da Transparência, o edital, o resultado, o instrumento, os aditivos, os repasses, os relatórios de avaliação e o julgamento das contas, resguardados os dados legalmente protegidos.

Parágrafo único. A OSCIP preencherá o extrato da execução física e financeira e providenciará sua publicação na imprensa oficial no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro.

Art. 27. A prestação de contas demonstrará a correta aplicação dos recursos públicos e o cumprimento do objeto, das metas e dos resultados, nos prazos definidos no edital e no Termo.

§ 1º A prestação de contas conterá os documentos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 1999, e no Decreto Federal nº 3.100, de 1999, além dos extratos bancários, conciliações, documentos fiscais, comprovantes de pagamento, relatórios operacionais, registros das receitas vinculadas e inventário dos bens.

§ 2º Quando o montante dos recursos públicos for igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), inclusive pela soma de Termos concomitantes, será obrigatória auditoria independente por profissional ou pessoa jurídica habilitada perante o Conselho Regional de Contabilidade.

§ 3º O custo da auditoria independente deverá constar do orçamento do projeto.

Art. 28. Os responsáveis pela fiscalização comunicarão imediatamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens públicos, sem prejuízo das providências administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 29. O descumprimento do Termo poderá ensejar medida saneadora, suspensão de repasses, rescisão, restituição dos recursos e apuração de responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando houver imputação ou medida de natureza sancionatória.

Parágrafo único. Não se aplicam automaticamente ao Termo de Parceria as sanções próprias das Leis Federais nº 13.019, de 2014, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo da incidência das normas gerais de responsabilização efetivamente aplicáveis ao fato.

Art. 30. A alteração ou prorrogação do Termo dependerá de justificativa, concordância das partes, disponibilidade orçamentária e formalização prévia, vedada a modificação do núcleo do objeto ou das condições que fundamentaram a seleção.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os órgãos municipais poderão editar atos complementares de natureza operacional, sem restringir a competitividade, criar hipóteses de impedimento ou sanção sem base legal, nem contrariar este Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ouro Branco/MG, 20 de agosto de 2026.

 

SÁVIO RODRIGUES FONTES

Prefeito Municipal


Publicado por:
Silvana Aparecida da Silva
Código Identificador:14F36D12


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 28/08/2026. Edição 4349
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