ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 272 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 272 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO AOS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA, OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES E OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal direta do Município de Patrocínio-MG, a Gratificação Especial de Incentivo, a ser concedida aos servidores públicos ocupantes de cargos de motorista, operador de máquinas leves e operador de máquinas pesadas em efetivo exercício, com a finalidade de incentivar a melhoria contínua dos serviços públicos prestados e o zelo pela utilização e conservação do patrimônio público municipal.
Parágrafo único: A Gratificação Especial de Incentivo será paga mensalmente e corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor beneficiário.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
Art. 2º A Gratificação Especial de Incentivo será concedida de acordo com o resultado obtido em Processo de Avaliação mensal, observado o cumprimento cumulativo dos seguintes critérios:
I – estar o servidor em exercício das atribuições inerentes ao cargo, não se encontrando afastado, cedido ou designado para o desempenho de funções diversas daquelas para as quais foi investido;
II – assiduidade, nos termos desta Lei Complementar;
III – não ter cometido infração de trânsito no período de apuração, quando aplicável ao exercício de suas atribuições funcionais;
IV – solicitar, de forma tempestiva, manutenções preventivas e corretivas no veículo sob sua responsabilidade, zelando pela conservação do patrimônio público e mantendo o equipamento em condições adequadas de uso, higiene e segurança;
V – não haver registro de danos, avarias ou problemas mecânicos no veículo sob sua responsabilidade, quando decorrentes de mau uso, negligência, imprudência ou imperícia;
VI – não ter sofrido penalidade disciplinar no período de apuração;
VII – atender, de forma regular, às convocações da chefia imediata, no exercício das atribuições funcionais;
VIII – desempenhar suas funções com eficiência, diligência e observância das normas administrativas e operacionais.
Art. 3º Para fins de apuração do critério de assiduidade, serão considerados os dias efetivamente trabalhados, ficando vedada a concessão da Gratificação Especial de Incentivo ao servidor que apresentar faltas injustificadas no período de apuração.
Parágrafo único: Para os efeitos do disposto no caput, serão computadas como dias efetivamente trabalhados as ausências decorrentes de:
I – licença-maternidade ou licença-paternidade;
II – licença por falecimento de cônjuge, companheiro(a) ou parente, na forma da legislação municipal vigente;
III – afastamento em razão de acidente de trabalho;
IV – outras hipóteses de afastamento expressamente previstas em lei.
Art. 4º Compete à chefia imediata do servidor certificar, de forma fundamentada, se eventuais danos, avarias ou problemas mecânicos no veículo e/ou máquina decorreram de mau uso, para fins de aplicação do disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 5º O Processo de Avaliação será realizado de forma contínua ao longo do mês de apuração, e o pagamento será efetuado na folha do mês subsequente.
Art. 6º A avaliação será realizada por comissão designada pelo Secretário Municipal responsável pela pasta.
Art. 7º A importância paga a título de Gratificação Especial de Incentivo possui natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento ou provento do servidor, nem servindo de base de cálculo para contribuições previdenciárias ou outras vantagens.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observadas as disposições da legislação financeira aplicável.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, via Decreto, especialmente quanto ao procedimento de avaliação mensal e aos instrumentos de controle.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio/MG, 11 de fevereiro de 2026.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:1594B7F4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 12/02/2026. Edição 4212
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
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