ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 17/2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Apresento proposta para denominar de “Rua Mário Modesto” a via pública que interliga a rua Orlando Geraldo à torre de celular instalada no bairro Ana Florência.
Nascido em 1919, Mário Modesto era filho de Beatriz Benedito Modesto e de Mário Modesto Toledo.
Era casado com Maria da Conceição de Freitas Pinto, com quem teve os filhos Marilza, Maria Madalena, Regina, Ângela, Rita, José de Arimatéia, Antônio de Pádua, Nilo e Moisés.
Morador de Ana Florência, trabalhou com candeeiro, depois na oficina mecânica e posteriormente como maquinista, puxando cana para a Usina Ana Florência. Morou também em Sabará, trabalhando para a empresa Belgo Mineira, retornando para Ponte Nova, onde atuou no setor de assistência social da usina e depois passou a ser Presidente do Sindicado dos Trabalhadores da Industria do Açúcar.
Por muito tempo, Sr. Mário exerceu a função de acompanhar as pessoas na ambulância, quando em tratamento de saúde nos hospitais de Belo Horizonte.
Faleceu em 10.03.2002, aos 83 anos, deixando muitos legados na luta pelos direitos dos trabalhadores. Foi um dos ativistas, conjuntamente com o falecido vereador Anísio Filho, na obtenção do direito de passe livre para idosos e deficientes.
Sala das Sessões, 11 de agosto de 2025.
THAFFAREL JORGE PEREIRA
Vereador – PSB
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 17/2025
Denomina de Mário Modesto a rua que especifica, no bairro Ana Florência, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de “Rua Mário Modesto” a via pública que interliga a Rua Orlando Geraldo à torre de transmissão de telefonia móvel instalada no bairro Ana Florência, nesta cidade.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias para a identificação do nome do logradouro público, inclusive com comunicação aos órgãos, entidades e concessionários prestadores de serviços públicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova – MG, de de .
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
Prefeito Municipal
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO
Secretária Municipal de Governo e Comunicação
Autoria:
THAFFAREL JORGE PEREIRA
Vereador – PSB
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:1661A7A9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 28/08/2025. Edição 4095
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