ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE INDIANÓPOLIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
LEI MUNICIPAL N.º 2.335, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Indianópolis-MG, para o exercício financeiro de 2026.

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Indianópolis para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, que compreende o Orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta.

 

Parágrafo único. O Orçamento fiscal do Município de Indianópolis para o exercício financeiro de 2026 estima a receita em R$ 106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte desdobramento:

 

 

ADM. DIRETA

TOTAL

DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA

 

 

1. RECEITAS CORRENTES

 

121.635.000,00

Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

16.030.000,00

 

Receita de Contribuições

565.000,00

 

Receita Patrimonial

1.000.000,00

 

Transferências Correntes

102.340.000,00

 

Outras Receitas Correntes

1.700.000,00

 

 

 

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

 

165.000,00

Operação de Crédito

0,00

 

Alienação de Bens

165.000,00

 

Transferências de Capital

0,00

 

 

 

 

9. DEDUÇÃO NA RECEITA P/ FUNDEB

 

(15.800.000,00)

Dedução na Receita para o FUNDEB

(15.800.000,00)

 

 

 

 

TOTAL

 

106.000.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por órgãos e unidades orçamentárias e, ainda, por funções, subfunções e programas, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:

 

DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

R$

R$

01. PODER LEGISLATIVO

 

5.586.000,00

Câmara Municipal de Indianópolis

5.586.000,00

 

 

 

 

02. PODER EXECUTIVO

 

99.355.650,00

Secretaria Municipal de Governo

1.800.000,00

 

Secretaria Municipal de Administração e Finanças

13.320.450,00

 

Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Educação

34.015.000,00

 

Secretaria Municipal de Saúde / FMS

23.152.200,00

 

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

9.287.000,00

 

Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento

2.122.000,00

 

Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária

3.379.000,00

 

Secretaria Municipal de Trânsito e Gestão de Frotas

3.750.000,00

 

Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer

1.070.000,00

 

Secretaria Municipal de Cultura

2.662.000,00

 

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social /FMAS

4.378.000,00

 

Procuradoria-Geral do Município

140.000,00

 

Controladoria-Geral do Município

280.000,00

 

 

 

 

03 . RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

1.058.350,00

99. Reserva de Contingência.

1.058.350,00

 

 

 

 

TOTAL DA DESPESA FIXADA

 

106.000.000,00

 

B) DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO:

 

PODER LEGISLATIVO

01 Legislativa

5.586.000,00

Subtotal

5.586.000,00

 

PODER EXECUTIVO

04 Administração

16.863.450,00

06 Segurança Pública

155.000,00

08 Assistência Social

3.878.000,00

10 Saúde

23.152.200,00

12 Educação

34.015.000,00

13 Cultura

2.662.000,00

15 Urbanismo

9.437.000,00

16 Habitação

500.000,00

17 Saneamento

450.000,00

18 Gestão Ambiental

194.000,00

20 Agricultura

3.379.000,00

23 Comercio e Serviços

50.000,00

26 Transporte

3.600.000,00

27 Desporto e Lazer

1.020.000,00

99 Reserva de Contingência

1.058.350,00

Subtotal

100.414.000,00

 

TOTAL GERAL DA DESPESA

106.000.000,00

 

Art. 4º A Lei Orçamentária para o exercício de 2026, incluindo os seus anexos, é compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 5º Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar n.º 101/2000.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

I- anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964;

II- utilizar o excesso de arrecadação apurado nos termos do inciso II, § 1º, art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/1964;

III- utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IV- utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir e ou alterar fontes de recursos além daquelas originalmente aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, por meio de decreto do Poder Executivo, podendo realizar alterações de seus valores.

 

Art. 7º Em caso de extinção ou fusão de órgãos da Administração, os saldos orçamentários remanescentes de receita e despesa serão transferidos no orçamento da Administração Direta, por meio de decreto do Poder Executivo, e distribuídos entre as unidades orçamentárias, alterando-se a receita e a despesa fixada no art. 2º, desta Lei.

 

Art. 8º Os recursos que em decorrência de veto ou emenda à esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, art. 157, § 3º, da Constituição Estadual de Minas Gerais e, ainda, art. 133, inciso III, da Lei Orgânica do Município:

I- realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal;

II- realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.

 

Art. 10. Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurarem a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2026, contido no PPA 2026/2029, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, ficando autorizados os ajustes necessários à sua plena realização.

 

Art. 11. As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da programação do orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026.

 

Parágrafo único. O conteúdo do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 consideram-se modificados por esta Lei Orçamentária e pelas alterações desta efetivadas mediante créditos adicionais.

 

Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

Art. 13. Os órgãos da Administração Direta, os fundos e o Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão, no que couber, todas as prerrogativas e exigências estabelecidas na Constituição Federal de 1988, nas normativas emanadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, na Lei Federal n.º 4.320/64, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e nas normas e instruções expedidas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 14. Integram a presente Lei os anexos na seguinte sequência: Anexo I - Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as categorias econômicas; Anexo II - Demonstrativo da Receita por fontes e categorias econômicas; Anexo II - Natureza da Despesa; Anexo IV - Natureza da Despesa- consolidação geral; Anexo VI - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por órgão e unidades; Anexo VII - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades; Anexo VIII - Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com os recursos; Anexo IX - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções; Anexo - Demonstrativo de despesas previstas com desenvolvimento e manutenção do ensino; Anexo - Demonstrativo despesas previstas com desenvolvimento e manutenção da saúde; Anexo - Demonstrativo de gasto com pessoal; Anexo - Quadro de detalhamento da despesa; Anexo - Relação da Despesa; Anexo - Rol das contas orçamentárias da receita; Anexo - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2026.

 

Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 18 de dezembro de 2025.

 

SELMO ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Afonso Borges de Souza
Código Identificador:1AE47D65


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 19/12/2025. Edição 4175
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