ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE POUSO ALEGRE
CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 7.322, DE 03 DE JUNHO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS E DOS DIREITOS FUNCIONAIS CONGELADOS ENTRE 28 DE MAIO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE 2021, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento das vantagens pecuniárias e dos direitos funcionais congelados pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O período objeto do descongelamento compreende o intervalo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, totalizando 583 dias, durante o qual não houve cômputo de tempo para fins de vantagens pecuniárias pessoais.
Art. 2º O descongelamento de que trata esta Lei alcança as seguintes vantagens funcionais:
I – quinquênios;
II – sexta-parte;
III – licença-prêmio, observada a legislação de regência.
Art. 3ºSão beneficiários desta Lei:
I – os servidores efetivos em atividade;
II – os servidores aposentados;
III – os dependentes e sucessores dos servidores falecidos submetidos ao congelamento imposto pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o pagamento será realizado aos sucessores legalmente habilitados, mediante apresentação de documentação comprobatória da sucessão, alvará judicial ou outro documento idôneo admitido pela Administração.
Art. 4º O valor a ser pago em decorrência do descongelamento possui natureza remuneratória e será apurado partindo do vencimento base de 28 de maio de 2020, calculando cada pagamento mês a mês, conforme metodologia validada pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas.
Art. 5º O pagamento será realizado, preferencialmente, em parcela única e em cronograma a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo, observada a capacidade operacional da Administração para processamento e conferência dos cálculos.
§ 1º O pagamento realizado importará em quitação integral das parcelas devidas em razão do descongelamento, sem prejuízo de revisão administrativa para correção de eventual erro material.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se erro material aquele decorrente de equívoco de cálculo ou processamento, verificado em cotejo com os critérios gerais adotados pela Administração Pública Municipal para apuração dos valores devidos aos demais servidores públicos abrangidos por esta Lei.
§ 3º O servidor que se considerar prejudicado pelo cálculo realizado poderá requerer revisão administrativa no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento, observadas as seguintes disposições:
I – o requerimento deverá conter fundamentação específica acerca da divergência entre o valor pago e o valor alegadamente devido;
II – a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas apreciará o requerimento no prazo de 20 (vinte) dias úteis, admitida prorrogação mediante justificativa expressa;
III – reconhecida a existência de erro de cálculo, a diferença apurada será paga em parcela complementar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da decisão administrativa.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.
Art. 7ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre/MG, 03 de junho de 2026.
JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA
Prefeito Municipal
RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Antoniele de Rezende
Código Identificador:1BD4728C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 04/06/2026. Edição 4288
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