ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS
Prefeitura Municipal de Divinópolis
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI Nº 9.780, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a criação do “Faltômetro” para acompanhamento das faltas em consultas e atendimentos agendados na rede municipal de saúde de Divinópolis e dá outras providências.
O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeita, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Faltômetro” nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Divinópolis, com o objetivo de registrar, acompanhar e divulgar mensalmente o número de faltas às consultas e atendimentos agendados ofertados em cada unidade.
Art. 2º O Faltômetro deverá:
I - registrar a quantidade de pacientes que não compareceram às consultas e atendimentos agendados disponibilizados pela respectiva unidade, observados os serviços efetivamente ofertados no local;
II - ser atualizado mensalmente e afixado em local visível na UBS;
III - divulgar informações de contato para remarcação de consultas e incentivo à comunicação prévia em caso de ausência;
IV - respeitar a legislação de proteção de dados pessoais, garantindo que os pacientes não sejam identificados nominalmente no registro público.
Art. 3º Cada UBS deverá disponibilizar informações claras para a população sobre a importância de avisar previamente quando não puder comparecer à consulta ou ao atendimento, podendo conter:
I - telefones e meios de contato da unidade;
II - recomendações de aviso com antecedência mínima de 15 minutos;
III - critérios para tolerância de atrasos e reagendamento de consultas, conforme normas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar relatórios periódicos com dados consolidados das UBS, visando:
I - o monitoramento da adesão às consultas e atendimentos agendados;
II - a identificação de padrões e o planejamento de campanhas educativas;
III - a redução do número de faltas e a otimização da agenda de atendimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre o modelo do Faltômetro, a forma de divulgação e o acompanhamento dos dados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Divinópolis, 30 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
JANETE APARECIDA SILVA
Prefeita Municipal
(Assinado Eletronicamente)
LEANDRO LUIZ MENDES
Procurador- Geral Do Município
Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:1D700354