ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE OURO BRANCO
PREFEITURA DE OURO BRANCO
LEI Nº 3.030, DE 29 DE JULHO DE 2026. INSTITUI DIRETRIZES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO MORAL E AO ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ouro Branco Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei institui diretrizes de prevenção e enfrentamento ao assédio moral e ao assédio sexual no âmbito da Administração Pública municipal de Ouro Branco/MG, com o objetivo de promover ambiente institucional respeitoso, seguro e compatível com a dignidade da pessoa humana, a valorização do serviço público e os princípios da Administração Pública.
Art. 2º- Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Assédio moral: toda conduta abusiva, reiterada ou sistemática, que exponha agente público ou trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras, ofensivas ou degradantes no ambiente de trabalho, com potencial de atingir sua dignidade, integridade psíquica ou condições laborais;
II - Assédio sexual: toda conduta de natureza sexual, indesejada, manifestada por palavras, gestos, contato físico, insinuações ou outros meios, que cause constrangimento, intimidação, humilhação ou ofensa no ambiente de trabalho
Art. 3º Constituem diretrizes desta Lei:
I - Promoção da dignidade da pessoa humana, da integridade física e psíquica e do respeito no ambiente de trabalho;
II - Fortalecimento de cultura institucional fundada no respeito mútuo, na urbanidade, na ética e na prevenção de violências no ambiente de trabalho;
III - Incentivo à promoção de ações educativas, informativas e de conscientização acerca da prevenção e do enfrentamento ao assédio moral e ao assédio sexual;
IV - Promoção de orientação institucional quanto aos canais oficiais já existentes para acolhimento e encaminhamento de demandas, nos termos da legislação vigente;
V - Valorização de ambientes laborais saudáveis, seguros e compatíveis com os princípios da Administração Pública.
Art. 4º- Para a consecução das diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser desenvolvidas, observado o interesse público e a conveniência administrativa, ações de caráter educativo, preventivo e informativo, tais como:
I - Campanhas de conscientização e orientação;
II - Divulgação de materiais informativos sobre prevenção ao assédio moral e sexual;
III - Promoção de boas práticas institucionais voltadas ao respeito mútuo e à convivência ética no ambiente de trabalho.
Art. 5º- O Poder Executivo poderá adotar medidas complementares destinadas à implementação das diretrizes previstas nesta Lei, observadas a legislação aplicável, a disponibilidade administrativa e orçamentária e os instrumentos institucionais já existentes.
Parágrafo único. Para fins de acolhimento e encaminhamento de relatos ou denúncias relacionados ao assédio moral e ao assédio sexual, o Poder Executivo poderá disponibilizar espaço específico nos canais institucionais já existentes, resguardada a tramitação adequada na forma da legislação vigente e sem prejuízos procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 6º- A execução das ações decorrentes desta Lei observará a legislação vigente e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e dignidade da pessoa humana.
Art. 7º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ouro Branco, 29 de Julho de 2026
SÁVIO RODRIGUES FONTES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Silvana Aparecida da Silva
Código Identificador:1EFA28DE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 14/09/2026. Edição 4359
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