ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 18/2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
A presente proposta torna obrigatória a execução do Hino Nacional Brasileiro nas escolas públicas e privadas localizadas no Município, bem como na abertura de eventos culturais, desportivos e institucionais realizados em Ponte Nova.
Percebe-se ao longo dos anos uma perda de identidade da sociedade com os símbolos nacionais, notadamente o Hino Nacional.
Uma pesquisa realizada em 2010, no âmbito do Projeto Brasilidade pela empresa “República – Opinião dos Brasileiros”, revelou que 58,4% dos brasileiros entrevistados afirmaram não saber a letra na íntegra ou conhecer apenas trechos. Entre os entrevistados, apenas 21,7% revelaram saber toda a letra; e 47,3% disseram que sabem alguns trechos; e 11,1% afirmaram que não sabem nenhum trecho.
Por isso, a valorização do Hino Nacional e sua reprodução obrigatória em unidades de ensino e também em eventos diversos, onde há, naturalmente um aglomerado maior de pessoas, notadamente mais jovens, torna-se ferramenta importante para difundir o conhecimento do Hino e sua importância para o Estado Brasileiro.
Por essa razão, submeto a proposta ao Plenário, na expectativa de sua aprovação.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2025.
WELLINGTON SABINO DE OLIVEIRA
Vereador – PP
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 18/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução do Hino Nacional Brasileiro em escolas localizadas no Município e em eventos culturais, desportivos e institucionais realizados em Ponte Nova e dá outas providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a execução e/ou reprodução do Hino Nacional Brasileiro:
I – nas escolas públicas e privadas sediadas no Município de Ponte Nova, com periodicidade regular, de acordo com a organização do sistema de ensino de cada unidade;
II – na abertura ou em momento específico, de acordo com a estruturação, em eventos:
a) culturais de quaisquer natureza, públicos ou privados;
b) desportivos diversos, inclusive partidas esportivas, de qualquer modalidade;
c) institucionais, promovidos por pessoas ou entidades públicas, ou subsidiadas ou apoiadas pelo poder público municipal.
Art. 2º As Secretarias Municipais, de acordo com a área de atuação, promoverão a divulgação e estabelecerão diretrizes, se necessário, para o cumprimento da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova – MG, de de .
MILTON TEODORO IRIAS JUNIOR
Prefeito Municipal
FERNANDA DE MAGALHÃES RIBEIRO
Secretária Municipal de Governo e Comunicação
AUTORIA:
Wellington Sabino de Oliveira
Vereador – PP
Publicado por:
Paulo Gomes Coelho
Código Identificador:2155AF74
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 09/09/2025. Edição 4103
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