ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE DIVINÓPOLIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
LEI Nº 9.638, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, com enfoque na prevenção da adultização infantil.

 

O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e medidas para prevenir a adultização infantil e proteger crianças e adolescentes em ambientes digitais no âmbito do Município.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - adultização infantil: a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos, comportamentos ou práticas inadequadas à sua faixa etária, que antecipem padrões de maturidade física, emocional ou sexual;

II - ambiente digital: qualquer espaço de interação ou exposição de conteúdo por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas de vídeo, jogos eletrônicos ou outros meios virtuais;

III - conteúdo inadequado: todo aquele que contenha elementos de cunho sexual, violento, discriminatório, abusivo, exploratório ou que promova estereótipos prejudiciais ao desenvolvimento saudável.

Art. 3º Constituem diretrizes para a implementação desta Lei:

I - promoção de campanhas educativas voltadas a pais, responsáveis, educadores e à comunidade, com foco nos riscos da adultização infantil;

II - incentivo à adoção de ferramentas de controle parental e de filtragem de conteúdo em dispositivos de acesso à internet;

III - articulação com escolas, conselhos tutelares e órgãos de proteção para identificação e encaminhamento de situações de risco;

IV - estímulo a práticas de uso seguro, responsável e saudável da tecnologia, com prioridade à proteção da dignidade e do desenvolvimento integral da criança e do adolescente.

Art. 4º O Poder Público promoverá campanhas educativas em estabelecimentos de ensino e instituições de atendimento a crianças e adolescentes, com ações de orientação sobre segurança digital e prevenção à adultização infantil.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, empresas de tecnologia e órgãos de proteção para o cumprimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Divinópolis, 25 de novembro de 2025.

 

( Assinado Digitalmente)

GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO

Prefeito Municipal

 

( Assinado Digitalmente)

LEANDRO LUIZ MENDES

Procurador-Geral do Município 


Publicado por:
Felipe Henrique de Assis Miguel
Código Identificador:22DA3425


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 02/12/2025. Edição 4162
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